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Despacho 13945/2009, de 18 de Junho

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Sumário

Determina que seja renovado à Câmara Municipal de Paredes de Coura, o exclusivo de pesca desportiva no rio Coura, desde a Ponte do Bico (EN 303), na freguesia de Bico, limite de montante, até à Ponte de S. Martinho, na freguesia de Coura, limite de jusante, abrangendo ainda áreas das freguesias de Cristelo, Padornelos, Mozelos, Parada, Paredes de Coura, Formariz, Infesta, Ferreira, Linhares, Cossourado e Rubiães, no concelho de Paredes de Coura e altera a taxa anual devida pela concessão.

Texto do documento

Despacho 13945/2009

Com fundamento no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja renovado à Câmara Municipal de Paredes de Coura, com o número de identificação fiscal 506632938, sita no Largo do Visconde de Moselos, apartado 6, 4941-909 Paredes de Coura, o exclusivo de pesca desportiva no rio Coura, desde a Ponte do Bico (EN 303), na freguesia de Bico, limite de montante, até à Ponte de S. Martinho, na freguesia de Coura, limite de jusante, abrangendo ainda áreas das freguesias de Cristelo, Padornelos, Mozelos, Parada, Paredes de Coura, Formariz, Infesta, Ferreira, Linhares, Cossourado e Rubiães, concelho de Paredes de Coura, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão de pesca tem uma extensão de 20 km e abrange uma área aproximada

de 8 ha;

2) A concessão de pesca é válida até 24 de Maio de 2019, podendo esta ser cancelada sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará;

3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 47,92, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

5) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

6) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

8 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural

e das Florestas.

201901412

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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