de 18 de Junho
As recentes alterações ao Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, promovidas pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e eficaz dos programas, designadamente através da adaptação da distribuição das funções cometidas às respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador.Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alterações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER.
Importa ainda considerar a nova prioridade dada às medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro, atribuída pelo Regulamento (CE) n.º 74/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para fazer face aos esforços específicos por parte dos agricultores daquele sector para se adaptarem à mudança de condições de produção decorrente da expiração do regime de quotas leiteiras em 2015.
Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de aplicação destes diplomas, em que se incluem as Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de Abril, e 357-A/2008, de 9 de Maio, que estabelecem, respectivamente, os regimes de aplicação das acções n.os 1.1.1 e 1.1.3, designadas «Modernização e capacitação das empresas» e «Instalação de jovens agricultores», integradas na medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento anexo à Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 27.º do Regulamento anexo à Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelas Portarias n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, e 165-A/2009, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - .......................................................................a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
d) ........................................................................
e) ........................................................................
f) .........................................................................
g) ........................................................................
h) ........................................................................
i) .........................................................................
j) .........................................................................
2 - .......................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - .......................................................................2 - O reconhecimento dos PIR depende de requerimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido de apoio, sujeito a análise e parecer do secretariado técnico, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER.
3 - .......................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - O nível máximo de apoio a conceder aos PIR está sujeito a negociação, não podendo ultrapassar os valores constantes do anexo iv-A.
4 - Os limites máximos de apoio a conceder aos PIR e às candidaturas de fileira estratégica estão sujeitos a negociação, não podendo ultrapassar, respectivamente, (euro) 25 000 000 ou os valores constantes do anexo v, por pedido de apoio.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
d) ........................................................................
e) ........................................................................
f) .........................................................................
g) ........................................................................
h) ........................................................................
i) .........................................................................
2 - .......................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - .......................................................................2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - .......................................................................
4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.
5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
Artigo 18.º
[...]
1 - .......................................................................2 - Nas operações que prevejam a instalação de culturas plurianuais, ao prazo de conclusão referido no número anterior, podem, no máximo, acrescer:
a) 36 meses, para os investimentos de consolidação;
b) 24 meses, para a aquisição de máquinas de colheita.
3 - O prazo máximo de execução física dos projectos PIR é de 48 meses contados da data da assinatura do contrato.
4 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.2 - .......................................................................
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
4 - Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - (Revogado.) 8 - .......................................................................
9 - .......................................................................
Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - .......................................................................2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 - .......................................................................
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 22.º
[...]
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 27.º
[...]
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando as respectivas operações não estejam concluídas antes da data de aprovação do pedido de apoio e desde que:a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) .......................................................................»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo v da Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril
O anexo v da Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelas Portarias n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, e 165-A/2009, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO V
Limites máximos de apoio
(a que se refere o artigo 11.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento anexo à Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril
São aditados ao Regulamento anexo à Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o anexo iv-A.
«Artigo 7.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria 1325/2008, de 18 de Novembro.
4 - No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria 1325/20008, de 8 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.
Artigo 11.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - O sector do leite e lacticínios é equiparado a fileira estratégica para efeitos de aplicação do nível máximo e limites máximos de apoio previstos na presente portaria.
Artigo 27.º
[...]
1 - .......................................................................2 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são consideradas elegíveis quando os candidatos apresentem os pedidos de apoio a concursos cujos avisos de abertura sejam publicados no ano de 2009 e as respectivas operações não estejam concluídas antes da data de aprovação do pedido de apoio.
ANEXO IV-A
Níveis máximos de apoio
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Componente 1
(ver documento original)
Componente 2
(ver documento original)
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento anexo à Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio
Os artigos 10.º, 13.º e 14.º do Regulamento anexo à Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 1229-A/2008, de 27 de Outubro, e 496-A/2008, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - .......................................................................2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - .......................................................................
4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e hierarquiza os pedidos de acordo com a pontuação obtida no cálculo da VJA até ao limite da dotação orçamental, privilegiando, em caso de empate, os pedidos com VPE superior e, entre estes, os que primeiro tenham sido apresentados.
5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.2 - .......................................................................
3 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico verifica a existência de dotação orçamental, que comunica ao IFAP, I. P.
4 - .......................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeito a controlo, até cinco anos após a data de celebração do contrato.2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.»
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 7 do artigo 19.º do Regulamento anexo à Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e o anexo v do Regulamento aprovado pela Portaria 289-A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhes é conferida pela presente portaria, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor daquela.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2009.