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Portaria 74-C/2016, de 24 de Março

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Sumário

Taxa de Supervisão - CMVM

Texto do documento

Portaria 74-C/2016

A Lei 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), transpondo a Diretiva 2014/56/EU, de 16 de abril, relativa à revisão legal de contas anuais e consolidadas, e assegurando a execução do Regulamento (UE) n.º 537/2014, de 16 de abril, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público, atribui à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), auditores e entidades de auditoria de EstadosMembros e de países terceiros registados em Portugal que exerçam funções de interesse público.

O RJSA comete exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições, o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC sobre auditores que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como a avaliação do desempenho do órgão de fiscalização dessas entidades. De igual modo, o RJSA atribui à CMVM a supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do RJSA, a atividade de supervisão de auditoria da CMVM é financiada, nomeadamente, pelo produto das taxas devidas nos termos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto Lei 5/2015, de 8 de janeiro, em conformidade com o disposto na Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a leiquadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (LQER).

Dispõe o n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, em conformidade com o n.º 3 do artigo 34.º da LQER, que a incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas devidas à CMVM são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Face ao exposto, a presente portaria fixa a taxa devida à CMVM como contrapartida da prestação dos serviços de supervisão contínua da atividade de auditoria.

Na fixação dos montantes da taxa tomou-se em consideração os encargos estimados com a prestação dos serviços de supervisão contínua da atividade de auditoria, no respeito pelos princípios de gestão estabelecidos no artigo 4.º da LQER, devendo aqueles montantes ser ajustados, se necessário, por forma a garantir a adequação das receitas aos encargos efetivamente decorrentes da prossecução das atribuições da CMVM.

A presente portaria estabelece ainda regras respeitantes à liquidação e cobrança da taxa devida à CMVM, sob proposta desta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 148/2015, de 9 de setembro, no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, e no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Lei 5/2015, de 8 de janeiro, ouvidas a OROC, a CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a taxa devida à CMVM pela prestação dos serviços de supervisão contínua da atividade de auditoria.

Artigo 2.º Incidência

1 - É devida à CMVM, pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de EstadosMembros e de países terceiros registados em Portugal que exerçam funções de interesse público nos termos e para os efeitos do artigo 41.º do Estatuto da OROC, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, uma taxa trimestral pela prestação dos serviços de supervisão contínua da atividade de auditoria.

2 - A taxa incide sobre os relatórios de opinião sobre contas - Certificação Legal das Contas ou Relatório de Auditoria -, emitidos em cada trimestre pelas pessoas e entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º Montante

1 - A taxa referida no artigo anterior corresponde ao cômputo dos seguintes montantes:

a) Por cada relatório emitido sobre contas de entidade não classificada de interesse público:

i) € 10,00 por cada € 2 500,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem inferiores a € 15 000,00;

ii) € 20,00 por cada € 5 000,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem iguais ou superiores a € 15 000,00 e inferiores a € 30 000,00;

iii) € 40,00 por cada € 10 000,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem iguais ou superiores a € 30 000,00 e inferiores a € 60 000,00;

iv) € 80,00 por cada € 20 000,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem iguais ou superiores a € 60 000,00.

b) Por cada relatório emitido sobre contas de entidade de interesse público:

i) € 100,00 por cada € 2 500,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem inferiores a € 15 000,00;

ii) € 200,00 por cada € 5 000,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem iguais ou superiores a € 15 000,00 e inferiores a € 30 000,00;

iii) € 400,00 por cada € 10 000,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem iguais ou superiores a € 30 000,00 e inferiores a € 60 000,00;

iv) € 800,00 por cada € 20 000,00 ou fração desse valor, no caso dos honorários serem iguais ou superiores a € 60 000,00.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se honorários os montantes totais devidos, direta ou indiretamente, pela elaboração de cada relatório, individualmente considerado, não incluindo o montante decorrente da incidência do IVA e o reembolso de despesas em nome e por conta do cliente.

Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963

Artigo 4.º

Constituição da obrigação

A obrigação de pagamento da taxa constitui-se no último dia de cada trimestre.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A taxa é liquidada pela CMVM por referência ao montante apurado em cada trimestre, nos termos do artigo 3.º

2 - Os sujeitos passivos facultam à CMVM, dentro do prazo por esta fixado por regulamento, as informações e os documentos necessários à liquidação.

Artigo 6.º

Juros compensatórios

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 7.º Cobrança

1 - A taxa é paga até ao final do mês subsequente ao trimestre a

2 - O pagamento da taxa pode ser efetuado pelas seguintes formas:

a) Em dinheiro;

b) Por transferência bancária, devendo o devedor comunicála por escrito à CMVM na data da sua realização;

c) Por transferência eletrónica, se este sistema se encontrar dispoque respeita. nível.

Artigo 8.º

Juros de mora

Sempre que a taxa não seja paga no prazo estabelecido no artigo anterior, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, nos termos do RJSA, a 1 de janeiro de 2016.

23 de março de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

209465867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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