Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4261/2016, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 4261/2016

1 - Através do Despacho 1280 de 30 de dezembro de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 17 de 26 de janeiro

de 2016, o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL (despacho Normativo 20/2009 de 13 de maio), 92.º n.º 4 da Lei 62/207 de 10 de setembro, 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto Lei 197/99 de 08 de junho, 23.º do Decreto Lei 155/92 de 28 de julho, artigo 109.º do Código da Contratação Pública e nas normas constantes nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delegou e subdelegou, consoante os atos previstos nos despachos n.os 5867/2014 e 5868/2014 ambos de 11/04/2014, publicados na 2.ª série do D.R. n.º 85 de 05/05, as competências nos Presidentes/Diretores das Escolas sem autonomia financeira do Instituto, em matéria de autorização de despesas e pagamentos, no âmbito da execução do Orçamento atribuído a cada uma delas.

2 - Considerando que o n.º 3 do despacho supra referido e ainda demais despachos para o qual este remete autoriza os Presidentes/Di-retores a subdelegarem, dentro dos condicionalismos legais, a competência delegada nos respetivos VicePresidentes ou Subdiretores e no Diretor de Serviços, de forma a garantir a observância do principio da segregação funções, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no âmbito dos despachos supra citados, subdelego:

2.1 - Nos Vicepresidentes Pedro Miguel Baptista Pinheiro e Fernando Paulo Marques de Carvalho a competência para autorizar despesas ou pagamentos com locação de bens e serviços até ao montante de 75.000,00€ desde que respeitadas as regras previstas para a contratação pública.

2.2 - Na Diretora de Serviços Sílvia Susana Ferreira a competência para autorizar despesas ou pagamentos com locação de bens e serviços até ao montante de 1.500,00€ desde que respeitadas as regras previstas para a contratação pública.

3 - Nos termos do disposto no 3.º do artigo 137.º do CPA, consideram-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito do presente despacho, tenham sido praticados pelos dirigentes no ponto anterior em datas que antecedem à publicação do presente despacho no Diário da República.

27 de janeiro de 2016. - O Presidente do ISCAL, Professor António da Trindade Nunes.

209445957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2546222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda