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Decreto-lei 122/91, de 21 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/91
de 21 de Março
Nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, diversos tipos de embarcações são obrigatoriamente dotadas de equipamento radiotelegráfico de embarcações salva-vidas.

Progressos tecnológicos verificados nos últimos anos no campo das radiocomunicações marítimas impõem, todavia, que novos sistemas de telecomunicações sejam aplicados por se revelarem mais ajustados e eficazes em termos de segurança marítima.

Esta opção pelos modernos equipamentos encontrou já consagração expressa nas emendas de 1988 à Convenção SOLAS 74, aprovadas na Conferência Internacional Relativa ao Sistema de Socorro e Segurança Marítima Mundial (GMDSS), ao decidir-se pela obrigatoriedade da instalação de radiobalizas de localização de sinistros via satélite em todos os navios cobertos pela Convenção.

Também no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) foi formulada uma recomendação (MSC/Circ. 469) tendente a que os modernos equipamentos sejam instalados mesmo em embarcações não abrangidas pela Convenção SOLAS 74.

Impõe-se, pois, a alteração do diploma em questão, por forma a permitir-se que aquelas embarcações possam beneficiar da utilização de modernos equipamentos de telecomunicações.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais aplicáveis, serão dotadas de equipamento radotelegráfico de embarcações salva-vidas ou, em sua substituição, de radiobalizas de localização de sinistros via satélite de libertação e activação automática, com capacidade de emissão e de identificação da estação do navio:

a) ...
b) As embarcações de 300 ou mais toneladas, registadas no longo curso, cabotagem, navegação costeira nacional ou internacional, pescas costeira e do largo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Decreto 45267 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 68/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 122/91, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO RADIOTELEGRÁFICO DE EMBARCACOES SALVA-VIDAS POR RADIOBALIZAS DE LOCALIZAÇÃO DE SINISTROS VIA SATÉLITE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 67, DE 21 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Declaração de Rectificação 104/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 122/91, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO RADIOTELEGRÁFICO DE EMBARCACOES SALVA-VIDAS POR RADIOBALIZAS DE LOCALIZAÇÃO DE SINISTROS VIA SATÉLITE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 67, DE 21 DE MARCO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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