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Decreto 47135, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem de material destinado à ampliação e remodelação de estações telefónicas.

Texto do documento

Decreto 47135

Carece a Administração-Geral dos Correios Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de diverso material para montagem, ampliação e apetrechamento de diversas estações telefónicas, com vista ao prosseguimento da ampliação e remodelação da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.

Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R.

L., contrato para o fornecimento e montagem de material destinado à ampliação e remodelação de estações telefónicas, na importância de 63478537$30.

Esta importância será acrescida da correspondente aos encargos de capital proveniente do escalonamento dos pagamentos indicados no artigo seguinte e com a resultante da correcção de preços devida a eventuais alterações dos componentes inicialmente previstos.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em quinze prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, acrescidas das que se apurarem em saldo no ano anterior, nas quais estão incluídos os encargos de capital previstos e os resultantes da correcção de preços referidos no artigo anterior:

Em 1966 ... 676141$00 Em 1967 ... 8258993$50 Em 1968 ... 12836579$70 Em 1969 ... 12478975$40 Em 1970 ... 11904006$20 Em 1971 ... 11328004$60 Em 1972 ... 10755159$30 Em 1973 ... 16524140$30 Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução deste contrato e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/03/plain-254576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-24 - Decreto-Lei 41597 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere disposições atinentes a enquadrar nas normas gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, as despesas com obras, aquisições e reparações de material a efectuar pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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