Contudo, o Tratado não deixou de ter em conta a necessidade de adopção de regimes especiais relativos à manutenção de determinados serviços aéreos nas regiões nacionais em função de circunstâncias, tendo o Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, regulado a possibilidade de os Estados membros imporem obrigações de serviço público às transportadoras aéreas, de modo a que as mesmas garantam a prestação de um serviço que satisfaça normas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços, normas essas que a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais.
Podem assim os Estados membros, no âmbito do mercado comunitário, fixar obrigações de serviço público em serviços aéreos regulares para regiões periféricas ou em desenvolvimento do seu território, ou numa rota de fraca densidade de tráfego, em qualquer região do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região.
Deste modo, o Governo Português fixou obrigações de serviço público na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa.
Face ao que antecede e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/99, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, o Estado pode atribuir, em regime de concessão, a exploração exclusiva de uma rota ou de um conjunto de rotas de forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público.
A cláusula 26.ª do contrato de concessão de serviços aéreos regulares entre Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, celebrado em 8 de Janeiro de 2009, entre o Estado, representado pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e a AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços, S. A., prevê uma compensação financeira como contrapartida da prestação dos serviços aéreos de acordo com as obrigações de serviço público impostas.
Ora, o disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, determina que os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os encargos resultantes do contrato de concessão de serviços aéreos regulares entre Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, celebrado entre o Estado e a AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços, S.
A., em 8 de Janeiro de 2009, referente ao período de 2009-2012, não podem exceder os seguintes montantes:
a) No 1.º ano de exploração (de 12 de Janeiro de 2009 a 11 de Janeiro de 2010) a quantia de (euro) 2 272 465;
b) No 2.º ano de exploração (de 12 de Janeiro de 2010 a 11 de Janeiro de 2011) a quantia de (euro) 2 323 850;
c) No 3.º ano de exploração (de 12 de Janeiro de 2011 a 11 de Janeiro de 2012) a quantia de (euro) 2 375 542.
2.º Aos montantes referidos no artigo anterior acresce IVA à taxa legal em vigor.
3.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados pelas verbas adequadas do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4.º A presente portaria produz efeitos à data de assinatura do contrato de concessão de serviços aéreos regulares entre Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, celebrado com a AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços, S. A.
22 de Maio de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
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