Portaria 23268
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 47211, de 23 de Setembro de 1966, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 23207, de 6 de Fevereiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a Portaria 22769, de 7 de Julho de 1967, com as seguintes alterações:
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3.º Se o director da escola for o próprio professor dos alunos, às provas assistirá, além deste, um delegado da zona de inspecção escolar designado de entre os professores do ensino primário da mesma localidade ou da mais próxima, mediante prévia audiência da direcção escolar distrital, preferindo os habilitados com o curso previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar, com as alterações a que se refere a Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967.
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11.º Os serviços provinciais de educação expedirão as instruções necessárias à execução da presente portaria.
Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.