Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, com indicação do correspondente número de horas semanais:
Língua Portuguesa ... 5 História de Portugal ... 3 Ciências Geográfico-Naturais ... 4 Matemática ... 5 Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4 Educação Física ... 2 Moral e Religião ... 2 Educação Musical ... 1 Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.
Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional aprovará em portaria os programas das referidas disciplinas.
2. Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei 45810.
Art. 3.º - 1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45810, serão os que o Ministro da Educação Nacional aprovar, independentemente da aplicação do regime constante do Decreto-Lei 43618, de 22 de Abril de 1961, e legislação complementar.
2. O mesmo se observará, ainda depois de ultrapassado o referido período, se e por todo o tempo em que a adopção desse regime se mostrar impraticável.
Art. 4.º - 1. Os alunos do ciclo complementar participarão em actividades circum-escolares, consistentes principalmente em excursões e visitas de estudo a monumentos, museus e regiões ou lugares de interesse histórico, científico ou económico.
2. Essas actividades, além da finalidade específica que for atribuída a cada uma, visarão os seguintes objectivos gerais:
a) Proporcionar aos alunos o conhecimento directo das realidades e nomeadamente das peculiaridades históricas, etnográficas, geográficas e económicas do meio, pondo em evidência a adaptação da vida a estas peculiaridades;
b) Fomentar o intercâmbio dos escolares;
c) Fomentar as relações entre a família e a escola, mediante a participação da primeira nas actividades em referência.
Art. 5.º - 1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.
2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças se envolverem aumento de despesa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.