Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47211, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Decreto-Lei 47211

Considerando que se torna necessário adoptar algumas disposições complementares das do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, que instituiu a 5.ª e 6.ª classe do ensino primário;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, com indicação do correspondente número de horas semanais:

Língua Portuguesa ... 5 História de Portugal ... 3 Ciências Geográfico-Naturais ... 4 Matemática ... 5 Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4 Educação Física ... 2 Moral e Religião ... 2 Educação Musical ... 1 Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.

Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional aprovará em portaria os programas das referidas disciplinas.

2. Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei 45810.

Art. 3.º - 1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45810, serão os que o Ministro da Educação Nacional aprovar, independentemente da aplicação do regime constante do Decreto-Lei 43618, de 22 de Abril de 1961, e legislação complementar.

2. O mesmo se observará, ainda depois de ultrapassado o referido período, se e por todo o tempo em que a adopção desse regime se mostrar impraticável.

Art. 4.º - 1. Os alunos do ciclo complementar participarão em actividades circum-escolares, consistentes principalmente em excursões e visitas de estudo a monumentos, museus e regiões ou lugares de interesse histórico, científico ou económico.

2. Essas actividades, além da finalidade específica que for atribuída a cada uma, visarão os seguintes objectivos gerais:

a) Proporcionar aos alunos o conhecimento directo das realidades e nomeadamente das peculiaridades históricas, etnográficas, geográficas e económicas do meio, pondo em evidência a adaptação da vida a estas peculiaridades;

b) Fomentar o intercâmbio dos escolares;

c) Fomentar as relações entre a família e a escola, mediante a participação da primeira nas actividades em referência.

Art. 5.º - 1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.

2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças se envolverem aumento de despesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/23/plain-241075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-22 - Decreto-Lei 43618 - Ministério da Educação Nacional

    Autoriza o Ministro da Educação Nacional a instituir prémios em dinheiro e a atribuir quaisquer outras remunerações com vista à aquisição dos textos e ilustrações dos livros únicos do ensino primário e à aprovação dos cadernos escolares necessários.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-09 - Decreto-Lei 45810 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Amplia o período de escolaridade obrigatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-17 - Portaria 22966 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova, a título experimental, os programas do ciclo complementar do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-06 - Portaria 23207 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47211, que insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23268 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Portaria n.º 22769, que estabelece os preceitos a observar na verificação do aproveitamento da frequência da 5.ª classe do ciclo complementar do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda