A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47211, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Decreto-Lei 47211

Considerando que se torna necessário adoptar algumas disposições complementares das do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, que instituiu a 5.ª e 6.ª classe do ensino primário;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, com indicação do correspondente número de horas semanais:

Língua Portuguesa ... 5 História de Portugal ... 3 Ciências Geográfico-Naturais ... 4 Matemática ... 5 Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4 Educação Física ... 2 Moral e Religião ... 2 Educação Musical ... 1 Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.

Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional aprovará em portaria os programas das referidas disciplinas.

2. Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei 45810.

Art. 3.º - 1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45810, serão os que o Ministro da Educação Nacional aprovar, independentemente da aplicação do regime constante do Decreto-Lei 43618, de 22 de Abril de 1961, e legislação complementar.

2. O mesmo se observará, ainda depois de ultrapassado o referido período, se e por todo o tempo em que a adopção desse regime se mostrar impraticável.

Art. 4.º - 1. Os alunos do ciclo complementar participarão em actividades circum-escolares, consistentes principalmente em excursões e visitas de estudo a monumentos, museus e regiões ou lugares de interesse histórico, científico ou económico.

2. Essas actividades, além da finalidade específica que for atribuída a cada uma, visarão os seguintes objectivos gerais:

a) Proporcionar aos alunos o conhecimento directo das realidades e nomeadamente das peculiaridades históricas, etnográficas, geográficas e económicas do meio, pondo em evidência a adaptação da vida a estas peculiaridades;

b) Fomentar o intercâmbio dos escolares;

c) Fomentar as relações entre a família e a escola, mediante a participação da primeira nas actividades em referência.

Art. 5.º - 1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.

2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças se envolverem aumento de despesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/23/plain-241075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-22 - Decreto-Lei 43618 - Ministério da Educação Nacional

    Autoriza o Ministro da Educação Nacional a instituir prémios em dinheiro e a atribuir quaisquer outras remunerações com vista à aquisição dos textos e ilustrações dos livros únicos do ensino primário e à aprovação dos cadernos escolares necessários.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-09 - Decreto-Lei 45810 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Amplia o período de escolaridade obrigatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-17 - Portaria 22966 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova, a título experimental, os programas do ciclo complementar do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-06 - Portaria 23207 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47211, que insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23268 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Portaria n.º 22769, que estabelece os preceitos a observar na verificação do aproveitamento da frequência da 5.ª classe do ciclo complementar do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda