Aproxima-se, porém, nova época venatória, durante a qual, se não forem tomadas providências urgentes, mais se agravará o depauperamento das espécies cinegéticas, o que se torna imperioso evitar.
Nestas condições, não podendo a Assembleia Nacional discutir a proposta em prazo que satisfaça aquele imperativo, mas tendo a Câmara Corporativa emitido já parecer sobre ela, tem-se por conveniente nova iniciativa do Governo, adoptando as providências que se lhe afiguram mais urgentes, dentro da orientação apontada pela Câmara e que corresponde, aliás, nas linhas gerais, à que estruturou o projecto governamental.
É evidente, porém, que a coexistência com o regime vigente impõe certas modificações de pormenor.
E desta forma se espera atenuar alguns dos males actuais, sem prejudicar as soluções que a Assembleia Nacional entender de adoptar, dentro da ampla discussão e apreciação da matéria.
2. O carácter urgente das providências leva a limitá-las aos aspectos que se consideram de maior premência.
Nesta ideia, agravam-se desde já as sanções, embora sòmente no que se refere às infracções mais prejudiciais para o património cinegético, e para as quais, por isso mesmo, a Câmara Corporativa prevê, específica e directamente, as penas aplicáveis.
E isto porque se considera a prática desses actos ilícitos como uma das causas fundamentais da situação actual.
E introduz-se também o quadro de licenças sugerido no parecer, muito semelhante, afinal, ao do projecto, como forma de se procurar desde já, embora com uma mais justa distribuição dos encargos, o volume das receitas indispensável para o fortalecimento da fiscalização e para a adopção de medidas de fomento cinegético, cuja falta tanto se faz sentir.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:
a) Licença geral de caça;
b) Licença regional de caça;
c) Licença concelhia de caça;
d) Licença de caça com fim lucrativo;
e) Licença de caça sem espingarda.
2. A licença de caça é geral, regional ou concelhia, consoante autoriza o exercício venatório, respectivamente, em todo o continente e ilhas adjacentes, sòmente na área de uma região venatória, ou apenas na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.
3. A licença de caça com fim lucrativo sòmente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.
4. A licença de caça sem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães (a corricão), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.
Art. 2.º - 1. Pela concessão das licenças previstas no artigo anterior serão devidas as seguintes taxas:
a) Licença geral de caça ... 300$00 b) Licença regional de caça ... 150$00 c) Licença concelhia de caça ... 75$00 d) Licença de caça com fim lucrativo ... 300$00 e) Licença de caça sem espingarda ... 40$00 2. O produto das taxas constitui receita da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, depois de deduzidas, por cada licença, as seguintes quantias: 20$00 para a câmara municipal; 13$50 para a comissão venatória regional; e 6$50 para a comissão venatória concelhia.
Art. 3.º As quantias atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pelo n.º 2 do artigo anterior serão aplicadas nas despesas necessárias ao exercício da polícia e fiscalização da caça e ao fomento das espécies cinegéticas, através dos seus próprios serviços ou de subsídios às comissões venatórias regionais.
Art. 4.º - 1. Os cartões das licenças de caça continuam a ser selados com estampilhas fiscais no valor de 5$00, mantendo-se o custo de cada um em 1$00.
2. Os modelos dos cartões das diversas licenças serão aprovados mediante portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 5.º - 1. A caça em época de defeso ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível com prisão de um a seis meses e multa de 500$00 a 10000$00 e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos da infracção.
2. Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.
3. A pena de prisão respeitante às infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorrerem mais de cinco anos.
Art. 6.º - 1. A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 5000$00, sem prejuízo da aplicação de pena mais grave correspondente ao crime de dano, que no caso concorra, e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.
2. O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.
Art. 7.º - 1. A interdição temporária do direito de caçar pode ser de um a cinco anos.
2. O não acatamento da interdição, temporária ou definitiva, é punível com a pena de prisão até seis meses.
Art. 8.º A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda, bem como do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento e sem que da infracção haja tirado vantagens.
Art. 9.º - 1. O quantitativo das multas por infracções relativas a disposições sobre a caça terá o seguinte destino:
a) 1/5 para a comissão venatória concelhia;
b) 1/5 para a Misericórdia, ou, não a havendo, para quaisquer instituições de beneficência do concelho;
c) 1/5 para a câmara municipal;
d) Os restantes 2/5 para a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. A consignação estabelecida no número anterior não prejudica a atribuição ao Cofre Geral dos Tribunais da parte que lhe cabe no produto das multas, nos termos do Código Penal.
Art. 10.º Os quantitativos atribuídos à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ao abrigo do artigo anterior, serão reservados, em partes iguais, para fomento cinegético e atribuição de prémios a autuantes e participantes que sejam agentes de fiscalização e se tenham revelado especialmente diligentes no desempenho das suas funções.
Art. 11.º É atribuída competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas a caça aos guardas florestais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, fazendo os respectivos autos fé em juízo, até prova em contrário, nos termos do artigo 58.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934.
Art. 12.º As quantias atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas serão depositadas mensalmente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pelas câmaras municipais que as cobrarem.
Art. 13.º O regime de licenças fixado no presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967, mantendo a sua validade, até 31 de Dezembro de 1966, as licenças que tenham sido ou venham a ser concedidas ao abrigo da legislação vigente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.