Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2016
O Governo autorizou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012, de 4 de julho, a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos permanentes e sazonais necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, tendo delegado no Ministro da Administração Interna a competência para a prática de todos os atos necessários ao lançamento e conclusão dos respetivos procedimentos concursais.
Porém, nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu personae e tendo havido alteração dos titulares dos órgãos delegante e delegado, operou-se a sua extinção por caducidade, tornando-se necessário proceder à respetiva delegação de competências para a prática dos atos subsequentes necessários no âmbito das autorizações concedidas pela referida Resolução do Conselho de Ministros.
Por outro lado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2013, de 23 de agosto, o Governo autorizou a realização da despesa, bem como o procedimento de concurso público internacional, para aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios pesados para a prossecução das missões públicas, no montante máximo de (euro) 51 200 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os anos de 2014 a 2017.
Nos termos da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2013, de 23 de agosto, foi previsto que a execução do contrato, decorrente do procedimento de concurso público internacional acima referido, se iniciasse no ano de 2014.
Mais tarde através da Portaria 194/2015, de 25 de março, procedeu-se ao reajustamento dos anos inicialmente estimados para o contrato de aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios pesados, bem como à diminuição do total de encargos fixados, face ao valor inicialmente estipulado, no montante global de (euro) 46 077 120,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os anos de 2015 a 2019.
No entanto, devido a vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento aquisitivo, designadamente, por se ter verificado, após inspeção das aeronaves consignadas, que as mesmas não se encontravam operacionais e necessitavam de reparações, apenas foi possível executar (euro) 2 325 188,00 no ano de 2015, tornando-se, assim, necessário proceder a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais constantes dos diplomas identificados.
Nesta medida, importa proceder ao reajustamento dos anos inicialmente estimados para a manutenção do contrato de aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios pesados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar na Ministra da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012, de 4 de julho, que autorizou a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos permanentes e sazonais necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
2 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios pesados para os anos 2016 a 2021, no montante global de (euro) 43 751 932,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - (euro) 7 999 500,00;
b) 2017 - (euro) 11 359 290,00;
c) 2018 - (euro) 11 519 280,00;
d) 2019 - (euro) 9 194 092,00;
e) 2020 - (euro) 3 519 780,00;
f) 2021 - (euro) 159 990,00.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANPC.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.