Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3871/2016, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 3871/2016

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 3 de fevereiro de 2016, e a Assembleia Municipal de Vendas Novas na sua sessão de 19 de fevereiro de 2016, deliberaram aprovar uma alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Vendas Novas, a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no quinto dia seguinte à presente publicação.

Regulamento do Mercado Municipal de Vendas Novas

Preâmbulo

O regulamento do Mercado Municipal de Vendas Novas que se encontra em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vendas Novas na sua reunião de 26 de março de 2009.

Na medida em que o regulamento que disciplina a ocupação, organização e funcionamento do Mercado Municipal de Vendas Novas, se encontra desajustado à atual realidade social e económica, importa por um lado harmonizar e atualizar tal regulamentação com a legislação em vigor e por outro flexibilizar o mesmo de forma a inverter a atual tendência de reduzida ocupação.

Por sua vez, e dado que o edifício irá acolher outras infraestruturas de apoio ao comércio, ao emprego e ao empreendedorismo torna-se indispensável a alteração do mesmo.

Assim e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Vendas Novas, em reunião de 3 de fevereiro de 2016 e a Assembleia Municipal de Vendas Novas, em sessão de 19 de fevereiro de 2016, aprovaram a presente alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Vendas Novas.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Vendas Novas, sito na Avenida 25 de Abril, adiante designado Mercado designadamente quanto aos espaços comerciais indicados no anexo I e anexo II deste regulamento e espaços comuns adjacentes aos mesmos.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário.

Artigo 3.º

Função

1 - O Mercado destina-se ao comércio de produtos alimentares de origem animal e vegetal, dispondo ainda de espaços afetos à atividades de restauração, serviços e outras.

2 - O Município reserva-se o direito de autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de outros produtos.

Artigo 4.º

Tipos de espaços comerciais

Os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser dos seguintes tipos:

a) Lojas - espaços fechados, com área privativa para permanência dos compradores, e que incluem talhos, peixarias, estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, lojas e escritórios afetos a outros fins;

b) Bancas - espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores.

c) Bancas amovíveis - com instalações amovíveis autónomas sem zona primitiva para atendimento de clientes, confrontando diretamente com a zona de ou circulação ou espaço comum.

Artigo 5.º

Serviços de apoio

O Mercado dispõe de locais destinados a serviços administrativos e a serviços de fiscalização sanitária, e equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente, vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de resíduos.

Artigo 6.º

Competência do Município

1 - Compete ao Município assegurar a gestão do Mercado e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a fiscalização higio-sanitária no Mercado, nos termos do presente regulamento e das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, o Município pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente, quanto à vigilância e limpeza das instalações.

CAPÍTULO II

Licença de ocupação dos espaços comerciais

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares e coletivas.

2 - A atribuição das lojas indicadas na alínea a) do artigo 4.º só pode ser feita com caráter permanente e carece de licença de ocupação.

3 - A atribuição das bancas indicadas na alínea b) e c) do artigo 4.º pode ter natureza permanente ou diária.

Artigo 8.º

Licença de ocupação

1 - A ocupação de espaços com caráter permanente no Mercado, para venda de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de licença da Câmara Municipal.

2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, precárias, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente regulamento.

3 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva poderá ocupar no Mercado, mais de um local destinado a venda, salvo na situação prevista no n.º 7 do artigo 12.º

4 - As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de oito anos, renovável por períodos de dois anos, salvo se a Câmara Municipal ou o comerciante manifestarem, por escrito, e com antecedência não inferior a dois meses relativamente ao termo do prazo inicial ou da renovação, a intenção de não renovar a licença.

Artigo 9.º

Natureza do direito de ocupação

1 - A utilização dos espaços comerciais no Mercado rege-se pelo disposto no presente regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre o Município e os titulares de licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

2 - Os espaços comerciais cedidos a particulares mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo pois ser alienados ou hipotecados.

Artigo 10.º

Condições dos titulares

1 - As licenças de ocupação de espaços comerciais com caráter permanente no Mercado podem ser concedidas, nos termos e pelas formas previstas nos artigos seguintes, a pessoas singulares ou coletivas, denominados comerciantes.

2 - Os interessados em exercer atividade no Mercado devem, sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, preencher as condições referidas nos artigos 3.º ou 4.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 11.º

Procedimento de adjudicação de espaços comerciais com carácter permanente

1 - A adjudicação de espaços comerciais com caráter permanente no Mercado, qualquer que seja o ramo ou setor de atividade a que se destinem, será efetuada mediante procedimento próprio que garanta a igualdade dos interessados, nos termos do artigo seguinte.

2 - O Município reserva o direito de abrir procedimento de adjudicação de espaços comerciais de forma agrupada.

Artigo 12.º

Condições do procedimento

1 - O procedimento inicia-se com a publicação, em cada ano civil, de edital a afixar nos lugares de estilo do costume e na página de internet do Município em www.cm-vendasnovas.pt, que mencione a localização e características do espaço a adjudicar, a base de licitação e demais condições de apresentação de propostas, o montante da taxa mensal e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como as condições de ocupação, entre outras consideradas pertinentes.

2 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, nomeadamente compromisso de efetuar determinados investimentos ou cumprimento de um horário de abertura mais alargado ou restrito, tais condições serão expressamente referidas no anúncio de abertura do procedimento.

3 - A apresentação das propostas deve ser efetuada através do envio das candidaturas em carta fechada dirigida à Câmara Municipal, até final do prazo estabelecido no anúncio. As propostas serão abertas em sessão pública realizada para o efeito.

4 - Os candidatos devem apresentar a respetiva documentação de identificação e outros documentos solicitados no aviso de abertura, bem como o seu currículo profissional, mencionando, designadamente, a experiência no ramo de atividade a que se candidatam. Devem também indicar o valor da oferta, que será, no mínimo, igual à base de licitação indicada no anúncio de abertura do procedimento.

5 - O candidato deve ainda apresentar o seu projeto comercial para a exploração do local, expondo a atividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, características do estabelecimento e forma de venda, se for caso disso e quaisquer outros elementos que entenda necessário.

6 - O júri, constituído para apreciação das propostas, deverá basear a sua escolha na qualidade do projeto apresentado e no interesse comercial do mesmo para o conjunto do Mercado e não apenas no valor da taxa de concessão que o candidato se propõe pagar.

7 - Se, no procedimento para atribuição de licença, não for apresentada qualquer proposta decorridos 30 dias, o Município reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis, podendo ainda os comerciantes que forem já titulares de licença, ou a quem, no mesmo procedimento, haja sido adjudicado um espaço comercial da mesma natureza, requerer que lhes seja concedida licença para ocupar o espaço vago.

8 - No caso previsto no número anterior, o Município poderá conceder a licença mediante o pagamento da taxa de concessão, cujo valor será igual ao da base de licitação.

Artigo 13.º

Alvará de licença de ocupação

1 - Uma vez adjudicado o espaço comercial, a Câmara Municipal emite um alvará de licença em nome do comerciante.

2 - Do alvará de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação completa do seu titular;

b) Identificação dos empregados e/ou familiares que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte);

d) Local que ocupa, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade que está autorizado a exercer;

f) Horário de funcionamento do local;

g) Condições especiais de autorização;

h) Data de emissão da licença.

3 - Ao ser-lhe entregue o alvará de licença, o comerciante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.

4 - A licença e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, ficando um exemplar na posse da Câmara Municipal e outro na posse do comerciante.

Artigo 14.º

Atribuição diária de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter permanente podem ser destinadas a vendas eventuais de pequenos produtores agrícolas e agroalimentares locais, artesãos ou outros que o Município venha a autorizar.

2 - As vendas referidas no ponto anterior far-se-ão nos locais que lhe forem designados pelo Município.

3 - A ocupação destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado.

4 - Os interessados deverão requisitar a atribuição da banca até três dias úteis de antecedência, através de requerimento, junto do Centro Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Vendas Novas.

5 - A atribuição da banca é feita com um limite temporal de 3 meses.

6 - A atribuição de bancas de natureza diária faz-se através do pagamento das taxas indicadas no n.º 2.º do artigo 54.º

7 - Apenas existirá a atribuição destes lugares, caso não existam quaisquer valores em divida para com o Município.

8 - A atribuição dos lugares é feita por ordem da requisição do espaço, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.

9 - Os ocupantes deverão entregar o equipamento livre de bens, devendo os mesmos mostrar-se limpos e nas condições que o encontraram.

10 - A atribuição diária de determinada banca ficará automaticamente cancelada por eventual adjudicação desse mesmo espaço com caráter permanente, comprometendo-se o Município a relocalizar o comerciante ou a proceder à devolução das taxas ainda não vencidas, conforme venha a ser a vontade do mesmo.

Artigo 15.º

Carácter pessoal das licenças

1 - As licenças são concedidas a título pessoal, sem prejuízo da sua atribuição a sociedades comerciais.

2 - A cedência da licença a terceiros depende de autorização da Câmara Municipal, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 16.º

Cedências

1 - O titular de uma licença que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a atividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.

2 - O requerimento será acompanhado de uma proposta elaborada pelo proposto cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projeto comercial que se propõe desenvolver no local, nos termos referidos no n.º 5 do artigo 12.º

3 - As cedências poderão ser autorizadas pela Câmara Municipal desde que a licença haja sido atribuída há mais de três anos e ocorra um dos seguintes casos:

Invalidez do titular da licença;

Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

Outros motivos ponderosos e justificativos, que serão avaliados caso a caso.

4 - Para além do disposto no número anterior, a Câmara Municipal só pode autorizar a cedência se estiverem regularizadas as obrigações económicas do titular relativamente ao município, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, se o cessionário reunir as condições previstas neste regulamento para a concessão de licença de ocupação e o projeto comercial por si apresentado for aprovado pela Câmara Municipal.

5 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste regulamento e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.

6 - O cessionário subscreverá o documento referido no n.º 3 do artigo 13.º

7 - A cedência será averbada no alvará de licença de ocupação.

Artigo 17.º

Direito de preferência

Nas cessões por ato inter vivos, com exceção das efetuadas em favor do cônjuge ou de descendentes do titular da licença, a Câmara Municipal de Vendas Novas poderá exercer o direito de preferência na cedência a efetuar, para o que poderá exigir ao titular da licença as informações relativas aos elementos essenciais do negócio.

Artigo 18.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do titular da licença, têm preferência na ocupação do lugar o cônjuge sobrevivo ou quem com ele vivesse em situação de união de facto há mais de dois anos, ou, quando este não exerça esse direito, os descendentes, se tal for requerido à Câmara Municipal no prazo de 60 dias seguidos após a morte do titular.

2 - Em caso de concurso de interessados, preferem os descendentes de grau mais próximo; entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação

3 - Ao preferente serão comunicadas as condições da proposta escolhida pelo júri, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, dispondo o preferente de um prazo de dez dias para informar se pretende exercer o direito de preferência.

Artigo 19.º

Caducidade das licenças

1 - As licenças caducam:

a) No termo do seu prazo ou da renovação, desde que a Câmara Municipal ou o titular da licença manifestem essa intenção, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

b) Por morte do respetivo titular, ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a 3 meses;

e) Se o titular da licença não iniciar a atividade nos prazos referidos no artigo 32.º;

f) Quando seja aplicada a sanção acessória de cassação da licença, nos termos do artigo 51.º;

g) Se o comerciante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos do artigo 34.º;

2 - Os espaços comerciais devem ser desocupados no prazo de cinco dias após a caducidade da licença.

3 - Os espaços comerciais, aquando da sua desocupação, devem mostrar-se limpos, pintados e nas condições existentes à data da concessão da licença, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no artigo 23.º

4 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.

5 - Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o titular da licença não proceder à sua remoção no prazo de cinco dias, os bens removidos reverterão para o domínio municipal.

CAPÍTULO III

Regime de realização de obras

Artigo 20.º

Obras da responsabilidade do Município

1 - É da responsabilidade do Município a realização de obras na parte estrutural do Mercado e na parte exterior que não constitua alçado das lojas.

2 - Cabe ainda ao Município a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de adjudicação.

Artigo 21.º

Obras a cargo dos comerciantes

1 - As obras a realizar nos espaços comerciais são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles integralmente suportadas, carecendo sempre de prévia autorização do Município, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente, reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de eletricidade, água e telefone, quando necessários, serão, salvo disposição em contrário, da responsabilidade do comerciante.

4 - Cabe ainda ao comerciante a conservação e a manutenção de equipamentos de uso individual do mesmo.

5 - O Município pode condicionar a autorização para realização de obras nos espaços comerciais à assumpção do compromisso, pelo comerciante, de que procederá à sua demolição e à reposição do espaço comercial nas condições existentes previamente à realização das obras, sem direito a indemnização ou compensação de qualquer tipo.

Artigo 22.º

Intimação para obras

1 - O Município, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, o qual deverá liquidá-la de imediato, sem prejuízo do pagamento da coima referida no artigo 50.º, n.º 2.

Artigo 23.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado, tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes, que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer ao Mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

Artigo 24.º

Demolição

Se o comerciante tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, o Município pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços comerciais nas condições em que se encontravam antes do início das obras.

CAPÍTULO IV

Obrigações financeiras dos comerciantes

Artigo 25.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer espaço comercial nos Mercados está condicionada ao pagamento das taxas de concessão e de ocupação, previstas no capítulo VII do presente regulamento.

2 - O pagamento das taxas referidas no ponto anterior terá sempre de ser efetuado junto da Tesouraria do Município, através de numerário, cheque, transferência bancária ou outro meio de pagamento eletrónico que o Município venha a adotar.

Artigo 26.º

Falta de pagamento

1 - As taxas previstas no n.º 1 do artigo 54.º são pagas mensalmente, até ao 8.º dia do mês que respeitarem.

2 - As taxas previstas no n.º 2 do artigo 54 são pagas, até ao 3.º dia útil após a data de atribuição.

3 - As taxas previstas no n.º 4 do artigo 54.º são pagas mensalmente, até ao 8.º dia do mês seguinte àquele a que respeitarem.

4 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Taxas Administrativas, a falta de pagamento de taxas e outros encargos por período superior a 30 dias implica a suspensão da licença de ocupação, ficando o comerciante impedido de ocupar o lugar até integral pagamento das taxas e encargos em dívida, com os acréscimos que foram devidos.

Artigo 27.º

Seguros

Sem prejuízo dos que forem legalmente exigíveis, e consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir dos comerciantes, a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

CAPÍTULO V

Normas de funcionamento

Artigo 28.º

Fiscalização sanitária

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a atividade exercida no Mercado está sujeita à fiscalização higiosanitária por parte dos Serviços competentes do Município, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - Os comerciantes não se podem opor à realização de inspeções e, caso seja necessário, à colheita de amostras e à interdição de venda de produtos, por causa justificada pelo funcionário com funções de fiscalização.

Artigo 29.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público do Mercado será fixado por deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos comerciantes.

2 - Desde que salvaguardada a segurança das mercadorias e do Mercado, e de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação e sem prejuízo das disposições legais e regulamentares relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, podem ser fixados horários diferenciados para sectores diferentes do Mercado.

3 - À entrada do Mercado estará afixado o seu horário de abertura ao público. Os comerciantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral devem afixá-lo à entrada dos mesmos.

4 - Será ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual, salvo casos de absoluta necessidade, não poderá coincidir com o período de abertura ao público.

5 - No alvará de licença de ocupação concedida a cada comerciante, far-se-á referência ao horário de funcionamento do respetivo espaço comercial, que o comerciante é obrigado a cumprir.

6 - No âmbito de eventuais iniciativas de animação e dinamização do espaço, pode o Município fixar um horário adaptado às referidas iniciativas, desde que esteja salvaguardada a segurança das mercadorias e do Mercado, e de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação e sem prejuízo das disposições legais e regulamentares relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 30.º

Abertura dos locais

1 - Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.

2 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

Artigo 31.º

Direção efetiva da atividade

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido no Mercado, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por empregados.

2 - Quando os titulares das licenças forem pessoas singulares podem ainda ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes.

3 - Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências previstas no presente regulamento.

4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, poderá, mediante pedido devidamente fundamentado do comerciante, ser autorizado a fazer-se substituir por terceiro, por um período não superior a sessenta dias.

Artigo 32.º

Início da atividade

1 - Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indicará o prazo limite do início da atividade.

Artigo 33.º

Encerramento para férias

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - O período de férias deve ser solicitado ao Município com uma antecedência de trinta dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos diversos locais, e garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no Mercado.

Artigo 34.º

Encerramento por outros motivos

1 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.

2 - Durante o período de encerramento, o comerciante afixará obrigatoriamente um letreiro informando os consumidores da duração e motivo do encerramento.

3 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período, são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo 35.º

Registo dos auxiliares

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de identificação e acesso ao Mercado.

2 - Os trabalhadores por conta do titular da licença devem estar inscritos na Segurança Social, sob pena de não poderem ser registados, nos termos do número anterior.

Artigo 36.º

Documentos

Os comerciantes são obrigados a conservar em seu poder e a exibir às autoridades e aos funcionários do Mercado, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos.

Artigo 37.º

Higiene dos comerciantes

1 - Os comerciantes devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis.

2 - Nos estabelecimentos onde se proceda à venda de carne, peixe ou fruta, é obrigatório o uso de batas de cor clara, preferencialmente branca.

3 - O Município poderá impor aos comerciantes e aos empregados o uso de vestuário especial.

Artigo 38.º

Transporte e acondicionamento

1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no Mercado, deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem de cada produto. De qualquer modo, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, recorrendo quando necessário, às instalações de refrigeração, e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde do consumidor.

Artigo 39.º

Exposição de produtos

1 - Os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. As bancadas, balcões ou expositores devem ser constituídos em material liso, não poroso, resistente e de fácil limpeza e desinfeção.

2 - É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.

3 - Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 65 cm.

4 - Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

Artigo 40.º

Produtos perecíveis

1 - É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas, sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.

2 - A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque deve garantir adequadas condições de salubridade.

Artigo 41.º

Embalagem

Na embalagem de produtos alimentares devem observar-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em função da sua natureza.

Artigo 42.º

Afixação de preços

1 - Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma e em local bem visível, nos termos da lei.

2 - Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável.

Artigo 43.º

Pesos e medidas

Todos os instrumentos de peso e de medida devem estar devidamente aferidos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 44.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza das lojas, bancas e outros espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular da licença. Os comerciantes devem, a todo o momento, manter os locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços comerciais, a realizar no final de cada dia, deverá ser efetuada após o encerramento do Mercado e a saída de todos os consumidores.

Artigo 45.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida. Nos lugares integrados em sectores especializados, poderá o Município definir projetos/tipo, no sentido de criar uma certa uniformidade.

2 - Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns e/ou públicos devem ser submetidos a licenciamento da Câmara Municipal, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 46.º

Utilização de equipamentos do Mercado

1 - Os depósitos e armazéns existentes no Mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no Mercado.

2 - O Município não é, a qualquer título, responsável pelos produtos depositados nos armazéns e câmaras de frio, devendo os comerciantes zelar pela sua qualidade e integridade.

Artigo 47.º

Câmaras de frio

1 - Os titulares de licença de ocupação de bancas deverão utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes no Mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.

2 - Os comerciantes a quem foram atribuídas bancas de natureza diária não terão acesso às instalações frigoríficas para uso coletivo, devendo assim providenciar pelos seus meios as condições de salubridade necessárias.

Artigo 48.º

Proteção do consumidor

1 - No Mercado existirá uma caixa de sugestões para uso dos consumidores.

2 - Em local bem visível existirá uma balança, na qual os consumidores possam confirmar o peso dos produtos adquiridos.

CAPÍTULO VI

Disciplina do mercado

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência de outras autoridades administrativas ou policiais, a atividade desenvolvida no interior do Mercado é fiscalizada por funcionários municipais.

2 - Os funcionários em exercício de funções no Mercado podem requisitar o auxílio de agentes de autoridades policiais, sempre que as circunstâncias o exijam.

Artigo 50.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima mínima de (euro) 50,00 e máxima de (euro) 500,00 as infrações ao disposto nos artigos 27.º, 29, n.º 5, 32.º e 34, n.º 2, do presente regulamento, bem como o lançamento de detritos para as zonas comuns do Mercado e o não acatamento das ordens emanadas dos serviços ou funcionários municipais.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima mínima de (euro) 100,00 e máxima de (euro) 1000,00, as infrações ao disposto nos artigos 22.º, 24.º, 28.º, n.º 2, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, n.º 2 e 46.º do presente regulamento.

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima mínima (euro) 350,00 e máxima de (euro) 1500,00, a realização, nos espaços comerciais, de obras sem autorização do Município, a cedência não autorizada do direito de ocupação, a utilização do local de venda para fim diverso do autorizado, a prática e/ou a incitação de atos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do Mercado, e o exercício da venda, nas instalações do Mercado, por quem não for titular de licença de ocupação.

4 - Quando o infrator for uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas são elevadas para o dobro.

5 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença de ocupação por um período de 3 a 90 dias;

b) Cassação da licença de ocupação e interdição de concorrer a concessão de licenças de ocupação de lugar do Mercado por um período até dois anos.

Artigo 52.º

Competência e direito aplicável

1 - A competência para determinar a instauração do processo de contraordenação e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

2 - Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 53.º

Taxa de concessão

1 - A concessão da licença de ocupação de lugares no Mercado depende do pagamento da taxa de concessão, no valor constante da proposta adjudicada, nos termos do artigo 12.º

2 - O valor da taxa de concessão não poderá ser inferior ao da respetiva base de licitação, sendo esta no valor correspondente ao triplo da taxa mensal devida pela ocupação do espaço comercial em questão.

Artigo 54.º

Taxas de ocupação

1 - A ocupação de lugares de natureza permanente no Mercado depende do pagamento das seguintes taxas, consoante o aplicável:

Bancas - (euro) 4,79 por m2 e por mês;

Talhos - (euro) 6,08 por m2 e por mês;

Peixarias - (euro) 5,24 por m2 e por mês;

Lojas - (euro) 9,87 por m2 e por mês;

Escritórios - (euro) 9,87 por m2 e por mês;

Bar - (euro) 7,60 por m2 e por mês.

2 - A ocupação de lugares de natureza diária no Mercado depende do pagamento das seguintes taxas, consoante o aplicável:

Bancas (alínea b), n.º 1 do artigo 4.º) - (euro) 2,10 por dia útil;

Bancas (alínea b), n.º 1 do artigo 4.º) - (euro) 4,20 por dia não útil.

3 - A ocupação de lugares de natureza diária no Mercado depende do pagamento das seguintes taxas, consoante o aplicável:

Bancas amovíveis (alínea c), n.º 1 do artigo 4.º) - (euro) 1,50 por dia útil;

Bancas amovíveis (alínea c), n.º 1 do artigo 4.º) - (euro) 3,00 por dia não útil.

4 - O Município reserva-se ao direito de não efetuar cobrança de taxas de ocupação aos lugares de natureza diária quando a presença destas estiver inserida em alguma iniciativa de dinamização e ou promoção do Mercado.

5 - A descarga de mercadorias destinadas a bancas, talhos e peixarias depende do pagamento de taxa no valor de 0,30 (euro) por cada caixa ou por cada 25 kg de mercadoria.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Casos omissos e interpretação

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias, após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Identificação das frações

(ver documento original)

ANEXO II

Planta do Mercado e Identificação das Frações

(ver documento original)

11 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

209431749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda