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Regulamento 296/2016, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado na Envolvente à Estação Ferroviária de Corroios

Texto do documento

Regulamento 296/2016

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2016 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado, na Envolvente à estação Ferroviária de Corroios.

Regulamento da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado, na Envolvente à Estação Ferroviária de Corroios

Nota justificativa

As normas referentes ao estacionamento nas vias municipais se encontram previstas no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, nos artigos 116.º a 126.º

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, foi consideravelmente alterado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.

Em matéria de circulação e estacionamento em zonas de estacionamento automóvel condicionado, o Município do Seixal encontra-se desprovido de instrumento regulamentar que discipline o relacionamento entre a Administração e os cidadãos num domínio tão importante como seja a fruição de espaços do domínio público destinados à circulação e ao estacionamento de viaturas, elemento indispensável à adequada organização do trânsito automóvel com particular incidência na zona envolvente à estação ferroviária de Corroios.

O progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento nas áreas habitacionais envolventes à estação de caminho-de-ferro de Corroios, tem implicado uma diminuição grande dos lugares de oferta de estacionamento implica que residentes e comerciantes tenham dificuldade em estacionar na zona envolvente, o que provoca incompreensões.

No caso concreto da disciplina do estacionamento nas zonas envolventes às estações de caminho-de-ferro, deverá procurar-se com base na equidade compaginar as diferentes procuras de estacionamento, por forma a encontrar o equilíbrio de bem-estar das populações, com a mobilidade e a qualidade de vida, de residentes, comerciantes e utentes da ferrovia.

Este Regulamento é um regulamento específico, de execução, das normas previstas no Regulamento Geral de Estacionamento.

A aprovação do Regulamento Municipal da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado, na Envolvente da Estação Ferroviária de Corroios, visa implementar uma iniciativa municipal que, em matéria de custos e benefícios se prevê que seja financeiramente sustentável.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como dos artigos 70.º, 71.º, 169.º e 175.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Nos termos do disposto no Regulamento Geral de Estacionamento no Município do Seixal, o presente Regulamento aplica-se à zona de estacionamento automóvel condicionado situado na envolvente à Estação Ferroviária de Corroios, constituída por toda a área e eixos viários a seguir enunciados e melhor identificados em planta anexa ao presente Regulamento:

1) Zona de Corroios:

a) Rua Dr. António José de Almeida

b) Rua Dr. Afonso Costa

c) Rua Dr. Manuel Arriaga

d) Rua Dr. Arlindo Vicente

e) Rua Cidade de Abrantes

f) Rua Cidade de Aveiro

g) Praceta Cidade do Montijo

2) Zona da Quinta da Marialva:

a) Rua Sant'Ana Dionísio (troço inicial)

b) Av. Amélia Rey-Colaço

c) Rua Quinta de S. Pedro

d) Rua Miguel Russel

Artigo 2.º

Aplicação temporal

1 - De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8h00 e as 19h00, o estacionamento na zona identificada no artigo anterior fica condicionada aos veículos habilitados com títulos de residente e de comerciante.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior o estacionamento é livre.

Artigo 3.º

Exceções

Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as seguintes situações:

a) O estacionamento para cargas e descargas nos lugares devidamente sinalizados para o efeito.

b) O estacionamento de duração limitada a qualquer veículo nos lugares devidamente sinalizados para o efeito, no máximo de duas horas, podendo ser pago ou não.

c) O estacionamento privativo devidamente licenciado.

Artigo 4.º

Limites de títulos de residente

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal, poderão ser atribuídos até dois títulos de residente por fogo.

2 - Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar, terá direito a um título adicional, até ao limite três por fogo, pelo valor indicado para o segundo título.

3 - O modelo de título de comerciante consta do Anexo C ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Limites de títulos de comerciante

1 - Nas situações referidas no artigo 22.º do Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal, poderão requerer que lhes seja atribuído título de comerciante, as pessoas singulares ou coletivas que aufiram rendimentos de comércio, industriais ou serviços, com sede ou estabelecimento no interior da zona indicada no artigo 1.º do presente regulamento, até ao limite máximo de 5 % do número total de lugares de estacionamento existentes na zona em causa.

2 - Aos interessados, identificados no número anterior, apenas será emitido um único título.

3 - O modelo de título de comerciante consta do anexo C ao presente regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Tarifas

Pela emissão dos títulos de residente e comerciante serão devidas as tarifas previstas no Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal.

Artigo 7.º

Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os anteriores documentos normativos respeitantes às matérias tratadas e regulamentadas no presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

07/03/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

209432891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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