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Decreto-lei 47182, de 6 de Setembro

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Sumário

Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social conceder autorização a instituições de previdência e organismos corporativos dependentes do seu Ministério, bem como aos respectivos serviços, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47182

Algumas caixas de previdência têm sentido sérias dificuldades para arquivar, pelos processos usuais, a documentação que a lei preceitua seja conservada por períodos que vão de cinco anos a tempo indeterminado. Para exemplificação das dificuldades encontradas basta citar que, em relação a 31 de Dezembro de 1961, as três caixas de previdência de maior população beneficiária (Caixas Sindicais de Previdência dos Profissionais do Comércio e do Pessoal da Indústria Têxtil e Caixa de Previdência dos Técnicos e Operários Metalúrgicos e Metalomecânicos) tinham em arquivo mais de 11 milhões de folhas de férias dos seus contribuintes e alguns milhões de vários outros documentos.

Os problemas de arquivo postos às instituições de previdência apresentam-se também a outros organismos dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, bem como aos próprios serviços do Ministério.

Por outro lado, a constante ampliação do âmbito da previdência social e o aumento progressivo dos esquemas de benefícios tornam cada vez mais difícil e onerosa a instalação dos respectivos arquivos, o mesmo se verificando em relação aos restantes organismos e serviços.

Depois dos estudos a que se procedeu, concluiu-se que a microfilmagem da documentação constitui a solução que simultâneamente satisfaz os objectivos de segurança, economia de espaço e comodidade de consulta, verificando-se ainda pelo desenvolvimento da técnica a incombustibilidade das películas e a sua longa duração.

Aliás, o sistema da microfilmagem já está a ser utilizado por outros serviços do Estado para diversos fins.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pode o Ministro das Corporações e Previdência Social conceder autorização a instituições de previdência e organismos corporativos dependentes do seu Ministério, bem como aos respectivos serviços, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo, mediante proposta devidamente fundamentada, sempre que se reconheça vantagem na adopção deste sistema.

§ 1.º Cada instituição ou serviço deverá indicar, para sancionamento de S. Ex.ª o Ministro das Corporações e Previdência Social, um funcionário responsável pela normalidade dos actos da microfilmagem, o qual deverá rubricar os documentos antes de serem microfilmados.

§ 2.º Feita a microfilmagem, o original negativo deverá ser autenticado por meio de selo branco ou de perfuração especial.

§ 3.º A inutilização dos documentos originais microfilmados será sempre precedida de organização de uma relação em que fiquem devidamente identificados.

§ 4.º A microfilmagem far-se-á por imagens em série, para arquivação em rolos ou bobinas.

Art. 2.º As fotocópias, quando obtidas com base no microfilme, substituirão, para todos os efeitos, os originais que serão inutilizados.

§ único. As fotocópias deverão conter uma assinatura devidamente autenticada com o selo branco, do presidente, vice-presidente ou vogal secretário da direcção, comissão organizadora ou administrativa do respectivo organismo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/06/plain-254260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254260.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-18 - Decreto-Lei 47547 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Torna aplicável à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho o disposto no Decreto-Lei n.º 47182, de 6 de Setembro de 1966, que permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social conceder autorização a instituições de previdência e organismos corporativos dependentes do seu Ministério, bem como aos respectivos serviços, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto-Lei 576/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece que o Ministro das Corporações e Previdência Social fixe em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos e processos do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Portaria 294/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece normas a observar no sistema de microfilmagem dos documentos que devam ser conservados em arquivo nas instituições de previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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