Os problemas de arquivo postos às instituições de previdência apresentam-se também a outros organismos dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, bem como aos próprios serviços do Ministério.
Por outro lado, a constante ampliação do âmbito da previdência social e o aumento progressivo dos esquemas de benefícios tornam cada vez mais difícil e onerosa a instalação dos respectivos arquivos, o mesmo se verificando em relação aos restantes organismos e serviços.
Depois dos estudos a que se procedeu, concluiu-se que a microfilmagem da documentação constitui a solução que simultâneamente satisfaz os objectivos de segurança, economia de espaço e comodidade de consulta, verificando-se ainda pelo desenvolvimento da técnica a incombustibilidade das películas e a sua longa duração.
Aliás, o sistema da microfilmagem já está a ser utilizado por outros serviços do Estado para diversos fins.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Pode o Ministro das Corporações e Previdência Social conceder autorização a instituições de previdência e organismos corporativos dependentes do seu Ministério, bem como aos respectivos serviços, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo, mediante proposta devidamente fundamentada, sempre que se reconheça vantagem na adopção deste sistema.
§ 1.º Cada instituição ou serviço deverá indicar, para sancionamento de S. Ex.ª o Ministro das Corporações e Previdência Social, um funcionário responsável pela normalidade dos actos da microfilmagem, o qual deverá rubricar os documentos antes de serem microfilmados.
§ 2.º Feita a microfilmagem, o original negativo deverá ser autenticado por meio de selo branco ou de perfuração especial.
§ 3.º A inutilização dos documentos originais microfilmados será sempre precedida de organização de uma relação em que fiquem devidamente identificados.
§ 4.º A microfilmagem far-se-á por imagens em série, para arquivação em rolos ou bobinas.
Art. 2.º As fotocópias, quando obtidas com base no microfilme, substituirão, para todos os efeitos, os originais que serão inutilizados.
§ único. As fotocópias deverão conter uma assinatura devidamente autenticada com o selo branco, do presidente, vice-presidente ou vogal secretário da direcção, comissão organizadora ou administrativa do respectivo organismo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.