de 21 de Dezembro
Têm os serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, por motivo de crescente falta de espaço, vindo a experimentar dificuldades no arquivo, pelo sistema normal, dos documentos e processos necessários ao seu expediente.Para obviar a essas dificuldades, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social, por força do Decreto-Lei 47182, de 6 de Setembro de 1966, conceder autorização aos serviços deste Ministério, bem como às instituições de previdência e organismos corporativos dele dependentes, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por um certo prazo.
Documentos e processos há, no entanto, cuja conservação deixa de oferecer qualquer interesse passado algum tempo, razão pela qual não se justifica a sua microfilmagem.
Tendo em consideração o sempre crescente volume de documentos e processos dessa natureza;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos e processos dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.