Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A caução a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 43464, de 4 de Janeiro de 1961, seja qual for a forma por que tenha sido prestada, poderá ser levantada 90 dias após o cancelamento da inscrição na Junta Nacional dos Resinosos dos empresários de extracção de resina, se até ao fim deste prazo não se tiver feito prova, perante a Junta, de que foi proposta, no foro competente, acção destinada a obter o cumprimento de algumas das obrigações caucionadas.
2.º Quando o cancelamento da inscrição se tiver efectuado no decurso da campanha resineira, o prazo estabelecido no número anterior será contado a partir do termo da campanha.
3.º São solidàriamente responsáveis com os empresários de extracção de resina, pelo cumprimento das obrigações caucionadas, as entidades que, antes de decorridos os prazos previstos nos números anteriores, contribuam, por qualquer forma, para a diminuição do valor da caução a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 43464.
4.º A caução prestada pelos empresários de extracção de resina, cujas inscrições se encontrem já canceladas, poderá ser levantada 90 dias pós a entrada em vigor do presente diploma.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Setembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.