A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 13399/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece regras e procedimentos a observar no destacamento e requisição de docentes.

Texto do documento

Despacho 13399/2009

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário consagra alguns instrumentos de mobilidade, possibilitando aos docentes o alargamento das suas áreas de trabalho e o enriquecimento da sua experiência profissional com outras formas de aplicação dos seus saberes ou, mantendo a sua prestação docente, a mudança temporária do seu local de prestação de serviço.

Assim, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 51/2009, de 27 de Fevereiro, constituem instrumentos de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de

serviço.

Considerando o que antecede e nos termos do artigo 71.º do ECD, determino o

seguinte:

1 - Os contingentes de docentes a destacar e a requisitar, em cada ano escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão distribuídos em função do tipo de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.

2 - Podem ainda ser autorizadas situações de afectação de parte do horário de professores, para o desempenho de funções fora do estabelecimento de ensino, de acordo com um contingente a autorizar no despacho interno referido no ponto anterior.

3 - As situações referidas no número anterior são formalizadas através de protocolo a celebrar entre a escola a cujo quadro o docente pertence ou está afecto e a entidade

proponente.

4 - Os processos a que se referem os n.os 1 e 2 desenvolvem-se a partir de uma aplicação electrónica que a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação

disponibiliza na sua página.

5 - Será disponibilizado, na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, o manual de instruções, onde constarão todos os procedimentos e prazos a

observar.

6 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e as entidades proponentes tomarão conhecimento da decisão proferida através das listas nominais a disponibilizar, também, na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

7 - São entidades decisoras da mobilidade:

a) O secretário-geral do Ministério da Educação, que decide sobre os pedidos de requisição para o exercício de funções nos serviços da administração directa, no âmbito da administração central e regional de Educação, e nos organismos da administração

indirecta do Estado;

b) O director-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, que decide sobre os pedidos de mobilidade previstos no n.º 8 do presente despacho;

c) Os directores regionais de Educação, que decidem sobre os restantes pedidos de

mobilidade.

8 - A colocação de docentes por destacamento ao abrigo da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro [cooperativas (CERCI) e associações de ensino especial e IPSS abrangidas pela Portaria 776/99, de 30 de Agosto], obedece aos seguintes

procedimentos:

a) Apuramento, pelas direcções regionais de educação competentes, do número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão frequentar em cada ano escolar, as

instituições;

b) As propostas de destacamento são operacionalizadas nos termos do n.º 4 do

presente despacho.

9 - O processo de mobilidade encerra a 30 de Junho.

10 - Só pode ser autorizada a mobilidade de professores com a categoria de professor titular desde que esteja garantida internamente - no agrupamento ou escola não agrupada - a sua substituição sem necessidade de recurso a nomeações em comissão

de serviço.

11 - Os docentes a quem seja autorizada uma das figuras de mobilidade previstas no presente despacho, devem apresentar-se na escola a cujo quadro pertencem ou na escola de afectação no primeiro dia útil de Setembro devendo, posteriormente, apresentar-se no serviço ou organismo para o qual foi autorizada a respectiva

mobilidade.

12 - Ao tempo de serviço prestado ao abrigo do presente despacho aplica-se o

disposto no artigo 39.º do ECD.

13 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (MISI) elaborarão, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação, até 31 de Março, o relatório final do processo global de mobilidade, de âmbito nacional, relativo a cada ano escolar.

14 - É revogado o despacho 14939/2008 (2.ª série), de 29 de Maio.

29 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino

Lemos.

201870074

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 776/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de educação especial através da prestação de um ou mais serviços enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro fiquem sujeitos ao disposto no mesmo diploma, bem como na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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