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Aviso 3764/2016, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 3764/2016

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013. de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada em 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara de 21 de outubro, o Regulamento de Serviços de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Municipal de Pinhel.

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes na Lei 23/96, de 26 de julho, na Lei 24/96, de 31 de julho, no Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho e no Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, bem como as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas em toda a área do Município de Pinhel.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Pinhel às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Pinhel é a Entidade Titular e Entidade Gestora que, nos termos da Lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território, sendo ainda responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Existem no território do Município ETARs, Estações Elevatórias de Águas Residuais, emissários e intersetores de águas residuais que têm como Entidade Titular e Entidade Gestora a Empresa Águas de Lisboa e Vale do Tejo (ADLVT).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

1) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

2) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

3) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

4) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

j) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

k) «Contrato de saneamento»: contrato de recolha de águas residuais prediais lançadas nas redes públicas de saneamento;

l) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) «ETAR»: Estação de tratamento de águas residuais;

n) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao Município avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

p) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

r) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

s) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

t) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

u) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

v) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

w) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

x) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Pinhel;

y) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

z) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

aa) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

bb) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

cc) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

dd) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município em contrapartida do serviço;

ee) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

ff) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

gg) «Valor limite de emissão» ou «VLE» - a massa, expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a concentração ou o nível de uma emissão de determinada substância que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados de tempo por uma instalação na descarga no meio aquático e no solo.

Artigo 6.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do poluidor-pagador.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município

Compete ao Município, enquanto entidade gestora, designadamente:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, salvo nos casos em que os emissários, intersetores e estações elevatórias de águas residuais se encontram sob a gestão da Entidade Gestora em Alta - Águas de Lisboa e Vale do Tejo, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor, salvo nos casos em que os órgãos de tratamento de águas residuais se encontram sob a gestão da Entidade Gestora em Alta - Águas de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, salvo nos casos dos sistemas em alta geridos pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

j) Fornecer, instalar e manter os medidores sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição quanto ao serviço de águas residuais;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet do Município;

m) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

p) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a o Município de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município;

i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município e se situe em área urbana ou urbanizável, de acordo com as cartas de ordenamento do PDM (Plano Diretor Municipal), tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade e que seja considerado técnica e economicamente viável.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação do Município, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município dispõe nas suas instalações, de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 16:30 horas, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona durante os fins de semana.

CAPÍTULO III

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir, dentro das áreas urbanas ou urbanizáveis, são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento e celebrar com o Município o respetivo contrato, nos termos do disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação à rede pública dos prédios por eles habitados, ou utilizados.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - O Município comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 16.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;

e) Os edifícios destinados a anexos, arrumos, ou similar, desde que não sejam dotados de rede predial de abastecimento de água e não sejam servidos quer pela rede pública de abastecimento de água, quer por qualquer captação particular;

f) Os edifícios situados em área rural, com base nas cartas de ordenamento do PDM, devendo os mesmos dispor do sistema próprio de saneamento, devidamente licenciado pelo Município e ou Autoridade Ambiental.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 17.º

Exclusão da responsabilidade

1 - O Município não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Inexistência de câmara de visita de ramal;

d) Atos, dolosos ou negligentes, praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - O Município não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores em contacto com o solo, falta ou deficiência de válvula antirretorno, em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais, ou quando não seja dado cumprimento ao disposto no n.º 11 do artigo 28.º

Artigo 18.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes, que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis por si mesmas ou por interação com outras, ou em contacto com o ar;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluente de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens. Estes resíduos deverão ser sujeitos a reencaminhamento específico de acordo com a legislação em vigor;

f) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

g) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

h) Águas dos circuitos de refrigeração;

i) Água ou esgoto contendo areia ou outras partículas de natureza inorgânica que originem uma concentração de sólidos sedimentares superiores a 25 mg/L na zona imediatamente a montante da descarga;

j) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobras de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou prejudicar o processo e os ecossistemas do meio recetor;

k) Esgotos que contenham sólidos ou produtos de natureza viscosa que provoque obstrução ao escoamento nos coletores, tais como: cinzas, escórias, lamas, cimento, lodo, palha, aparas, trapos, alcatrões, produtos de matadouros ou pecuárias, desperdícios de papel, ceras, parafinas, massas provenientes da indústria alimentar ou outra;

l) Esgotos contendo produtos que em virtude da sua natureza e concentração possam originar, por si mesmas ou por combinação com outras substâncias, fogo ou explosão, pôr em causa a durabilidade das tubagens e acessórios, ou o funcionamento da Estação de Tratamento, tais como: gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, vernizes, diluentes, tintas, óleos, lubrificantes, etc.;

m) Águas residuais contendo líquidos, sólidos (lamas, alimentos, gorduras, etc. triturados ou não), substâncias viscosas ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem, possam interferir, causar obstruções ou danificar qualquer elemento do sistema de drenagem e tratamento, bem como possam pôr em perigo a ecologia dos meios hídricos recetores;

n) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;

o) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a integridade das estruturas dos sistemas ou a saúde do pessoal afeto à sua operação e manutenção;

p) Substâncias que tenham impacte negativo nos processos de tratamento biológico, nos ecossistemas aquáticos ou terrestres e nos meios recetores, incluindo substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, estejam classificadas ou sejam suscetíveis de ser consideradas como substâncias perigosas de acordo com a legislação em vigor;

q) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

r) Efluentes de unidades industriais que contenham:

1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

6) Óleos ou hidrocarbonetos provenientes de oficinas de reparação de automóveis;

s) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

t) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Não podem afluir às estações de tratamento, águas residuais cujas características nos vários parâmetros excedam os VLE (Valores Limites de Emissão) correspondentes, definidos no Anexo I do presente Regulamento, bem como os VLE fixados na legislação em vigor para os mesmos parâmetros, ou outros.

3 - É interdita no sistema predial de drenagem de águas residuais, qualquer tipo de descarga, igualmente interdita na rede pública de águas residuais.

4 - Só o Município pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 19.º

Descargas condicionadas

1 - As águas residuais cujas características físicas, químicas e microbiológicas não se conformem com os parâmetros de qualidade referidos no artigo 20.º e seguintes, do presente Regulamento, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado por parte do utilizador e cuja operação, manutenção e controlo das instalações são da sua inteira responsabilidade, para que seja possível a descarga no sistema público nas condições exigidas pelo Município.

2 - As águas residuais das instalações de estações de serviço, bombas de combustíveis, oficinas auto e estabelecimentos similares, comerciais ou industriais, só podem ser admitidas na rede pública de águas residuais se sofrerem um pré-tratamento adequado, nomeadamente a remoção de hidrocarbonetos, em conformidade com os parâmetros qualitativos específicos (óleos minerais/hidrocarbonetos totais) não podendo esses produtos, bem como matérias voláteis como benzeno, gasolina e outros, ser lançados na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas de águas pluviais.

3 - Até 30 de janeiro de cada ano, os utilizadores que reencaminhem águas residuais do tipo industrial para outro destino que não a rede pública, ou resíduos resultantes do pré-tratamento dos seus efluentes nomeadamente Óleos e Gorduras, Óleos Minerais/Hidrocarbonetos, resultantes de dispositivos de separação, deverão fazer prova do seu correto reencaminhamento, junto das autoridades competentes.

4 - As águas residuais dos estabelecimentos de cafetaria e restauração, só podem ser admitidas na rede pública de águas residuais se sofrerem um pré-tratamento adequado nomeadamente remoção de óleos e gorduras, por forma a respeitarem os VLE das águas residuais domésticas.

5 - O Município poderá autorizar a isenção de instalação de pré-tratamento quando os utilizadores ou os proprietários dos estabelecimentos demonstrem que da atividade desenvolvida não resultem impactes significativos no sistema público de drenagem e tratamento.

6 - Poderão ser proibidas descargas nas redes públicas de quaisquer águas residuais, contendo substâncias que, embora dentro das concentrações definidas na autorização de descarga, se comprove que prejudicam o sistema de tratamento. Nestas condições o Município dará conhecimento do facto ao utilizador, fixando-lhe um prazo para efetuar o adequado pré-tratamento.

Artigo 20.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo I do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem, sempre que necessário, proceder ao pré-tratamento desses efluentes, por forma a respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo I do presente Regulamento.

3 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade dos empresários responsáveis pelas atividades industriais.

4 - As instalações de pré-tratamento deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir possíveis inspeções por parte do Município, ou de outras entidades com funções de fiscalização ambiental.

5 - Sempre que entenda necessário, o Município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador, para o controlo das condições de rejeição das respetivas águas residuais e, se necessário, proceder à inspeção no interior das instalações, não lhe podendo ser recusada a entrada.

6 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo da qualidade do efluente lançado na rede pública, com periodicidade mensal, caso outra periodicidade não seja definida pelo Município.

7 - O Município limitar-se-á a avaliar e controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a avaliação técnica do projeto ou da solução de pré-tratamento apresentada.

8 - As flutuações das características ou caudais das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não podem, em caso algum, provocar perturbações nas estações de tratamento. Nesse sentido, o Município pode condicionar as descargas na rede pública de águas residuais às unidades industriais cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos coletores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam suscetíveis de perturbar o bom funcionamento das ETAR, devendo essa flutuações ser submetidas a regularização ou homogeneização.

9 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior, bem como a informar o Município ou a Entidade Gestora em alta, sempre que se verifiquem descargas acidentais, no prazo máximo de 24 horas e reduzindo essa informação a escrito no prazo máximo de cinco dias consecutivos contados da data de deteção do acidente.

10 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da Lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal, podendo o Município suspender o serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º do presente Regulamento.

11 - Em situação de incumprimento consecutivo das normas de descarga e parâmetros a respeitar, ao Município reserva-se o direito de avaliar a possibilidade de quebra de contrato de recolha, com consequente selagem da ligação ao sistema público de drenagem.

Artigo 21.º

Pedido de descarga de águas residuais industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na Câmara Municipal do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado de estudo técnico que contemple os seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumos de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta;

e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.

3 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

4 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo o Município pedir parecer à empresa concessionária para a gestão e exploração da ETAR e da rede em alta no Município de Pinhel.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - O Município pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - O Município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 23.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - O Município pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade ou quantidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, incluindo os referidos no presente regulamento, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;

f) Quando forem detetadas descargas de efluentes na rede pública de saneamento, gerados a partir de sistemas de captação de água particular, sem contrato de saneamento válido e sem qualquer sistema de medição que permita aplicar a respetiva tarifa de recolha;

g) Quando se verificarem descargas que excedam os valores limite, ou que apresentem substâncias perigosas, ou não cumpram de algum modo as condicionantes de descarga definidas;

h) Quando o medidor de caudal, quando aplicável, for encontrado viciado;

i) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço de abastecimento de água e ou de saneamento, quando o contrato é único, englobando os dois serviços;

j) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço de saneamento, quando o contrato apenas abranja este serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água com origem em captação particular;

k) Quando, por razões justificadas imputáveis ao utilizador, seja determinado o corte do abastecimento de água e o contrato seja único, englobando os dois serviços - água e saneamento;

l) Em outros casos previstos na Lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1, à exceção da alínea h) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Nos casos previstos na alínea h) do n.º 1, a interrupção pode ser realizada imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local documento justificativo daquela interrupção de serviço.

5 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 24.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas interrompido por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem, bem como do prévio pagamento da tarifa de restabelecimento, ou outras, caso a correção da situação implique alteração das condições de recolha, em termos de ramal domiciliário, ou de ligações do mesmo ao coletor público.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 48 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 25.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas e respetivos acessórios, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas atualizações, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município.

3 - Os projetos respeitantes a infraestruturas de águas residuais integradas em loteamentos, referidos no número anterior, sendo da responsabilidade dos loteadores, deverão contudo ser submetidos à apreciação e aprovação por parte dos Serviços do Município.

4 - As obras respeitantes às infraestruturas de águas residuais integradas em loteamentos serão executadas pelos loteadores, sob fiscalização dos Serviços do Município.

5 - As redes a que se referem os números anteriores serão integradas no sistema público depois de elaborado o auto de vistoria final e receção definitiva das infraestruturas do loteamento.

6 - Quando por qualquer impossibilidade a rede de drenagem de águas residuais domésticas não possa ser recolhida e posteriormente tratada no atual sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, o projeto de tratamento das águas residuais domésticas é da responsabilidade do loteador que o submeterá à apreciação dos Serviços do Município, bem como à aprovação da Autoridade do Ambiente (presentemente a APA - Agência Portuguesa do Ambiente) para o licenciamento da descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

7 - O promotor do loteamento terá de entregar nos Serviços do Município, após conclusão das infraestruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes, com as câmaras de visita georreferenciadas (Rede Geodésica Nacional), em suporte informático, e uma cópia em papel autenticada pelo técnico autor do projeto ou o técnico responsável pela execução da obra, acompanhada do correspondente termo de responsabilidade.

8 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas e respetivos acessórios resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 26.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintos, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes Pluviais

Artigo 27.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas pluviais resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para o coletor pluvial público, através da caixa de visita de ramal pluvial, situada no passeio ou arruamento, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento ou berma do mesmo, sempre de moldes a não resultar em prejuízo dos utentes da via pública.

4 - A descarga dos sistemas pluviais em locais situados em área rural, ou onde não exista arruamento urbano, deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

5 - O coeficiente de escoamento a considerar deverá ser adotado em função da natureza orográfica, utilização e cobertura do solo, bem como das condições da superfície do mesmo.

6 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da entidade gestora, deverá ser de 10 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,8.

7 - Nas redes de drenagem de águas pluviais só poderão ser lançados os efluentes provenientes de:

a) Águas pluviais, conforme definidas no Capítulo I;

b) Águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC.

8 - É interdita a ligação de condutas de águas pluviais às redes de drenagem pública de águas residuais.

SECÇÃO IV

Ramais de Ligação de Águas Residuais

Artigo 28.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, sob a fiscalização dos Serviços do Município.

4 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - No caso da construção de novos ramais de ligação, ou quando a renovação, alteração, ou substituição dos mesmos ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, ou por alterações do sistema predial, a sua execução está sujeita ao pagamento, pelos interessados, das correspondentes tarifas definidas pelo Município, antecipadamente à sua execução.

7 - Todos os ramais de ligação terão início numa caixa de visita a executar obrigatoriamente, ficando a mesma colocada na via pública, junto ao limite da propriedade a servir, não sendo permitida a ligação direta da tubagem desde a rede predial ao coletor público. A partir da caixa de visita é executado o ramal de ligação com a pendente mínima de 2 % em direção ao coletor público.

8 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

9 - Todas as águas residuais recolhidas abaixo, acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o coletor público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este coletor, por meio da ação de gravidade.

10 - São da responsabilidade dos proprietários todos os trabalhos de ligação da rede predial de saneamento à caixa de visita referida no n.º 7, incluindo a eventual instalação de sistema de bombagem na rede predial, no caso de impossibilidade de escoamento dos efluentes por gravidade para a caixa de visita.

11 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, nomeadamente caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, ou a possíveis entupimentos do coletor, originando o retorno do efluente, com o consequente alagamento das caves. O não cumprimento desta condição levará a que o Município não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados nas caves, pelos efluentes que venham a entrar nas mesmas pelos motivos atrás referidos. A elevação atrás referida poderá ser feita diretamente para a caixa de visita do ramal de ligação.

12 - A profundidade mínima dos ramais de ligação de águas residuais é de 1.40 m, salvo nos casos em que o coletor público se encontra a uma profundidade menor, podendo aquela profundidade ser reduzida a 1.00 m, em zonas não sujeitas a circulação viária. No troço a seguir à caixa de visita do ramal, quando situado em zonas sujeitas a circulação viária, a tubagem do ramal deverá ser maciçada sempre que a sua profundidade seja inferior a 1.00 m.

13 - O diâmetro da tubagem dos ramais de ligação é definido através dos dados do dimensionamento da rede predial de esgotos, não devendo esse diâmetro ser inferior a 160 mm.

14 - As caixas de visita, que constituem o início dos ramais de ligação, terão em planta as dimensões interiores mínimas de 0.50 m x 0.50 m, com uma profundidade adequada às condições do ramal em termos do nível da saída do coletor predial, respeitando o definido no n.º 9 do presente artigo. As paredes e os fundos deverão ser devidamente estanques, impedindo a infiltração dos efluentes no solo. As tampas a colocar nas caixas de visita serão obrigatoriamente metálicas, com capacidade para resistir às cargas rodoviárias que circulem na via onde ficam instaladas.

Artigo 29.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 30.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 48.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 31.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal de ligação, ou no limite da propriedade se não existir caixa de ramal na via pública e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 32.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 33.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da caixa do ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta do Município, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no modelo de termo responsabilidade constante da Portaria aplicável.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

5 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de um projeto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.

6 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste constem a identificação do proprietário, a designação do local da obra, a tipologia e número de fogos, o número de habitantes a servir, a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista.

7 - As peças desenhadas são as seguintes:

a) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000;

b) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva;

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:50, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

e) Outros elementos julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

Artigo 34.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

4 - Sempre que julgue conveniente o Município procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

5 - O técnico responsável pela obra deve informar o Município da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquele os possa acompanhar.

Artigo 35.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas Séticas

Artigo 36.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a utilização de fossas séticas para a recolha de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas pelo proprietário, no prazo de 30 dias, a contar da data de conclusão da rede pública de águas residuais e da execução do ramal de ligação ao coletor público.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 37.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

Artigo 38.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município.

4 - O Município pode assegurar a prestação do serviço definido no n.º 3, mediante o pagamento da referida taxa, prevista no Regulamento de Liquidação, Pagamento, Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de Medição

Artigo 39.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa do Município pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - No caso de utilização de furos de captação própria, em apoio de indústria, ou instalações similares, é obrigatória a comunicação por escrito ao Município sobre a sua existência, não podendo estes órgãos entrar em serviço antes da referida comunicação.

3 - Nos casos referidos no número anterior, é obrigatória a instalação de um medidor de caudal de águas residuais a expensas do proprietário da instalação ou, em alternativa, a instalação de um contador de água na captação, que será instalado pelo Município.

4 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município, a expensas do utilizador não doméstico.

5 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pelo Município.

6 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

7 - A medida aludida no n.º 3 aplica-se a todas as instalações industriais ou similares existentes ou a construir, podendo igualmente aplicar-se aos prédios, não abrangidos pela rede pública de abastecimento, em que a água, não proveniente da rede pública de abastecimento de água do Município, é utilizada para fins domésticos e aflui à rede pública de drenagem de águas residuais domésticas do Município.

8 - Quando não exista medidor de caudal o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Localização e tipo de medidores

1 - O Município de Pinhel define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 41.º

Manutenção e Verificação

1 - O Município procede à verificação periódica dos medidores.

2 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

3 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

4 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

5 - O Município procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - O Município é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

7 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município avisa o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

8 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 42.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso do Município ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte do Município, este avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com o Município, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente correio eletrónico para endereço aguas@cm-pinhel.pt ou por serviço postal ou ainda por telefone.

Artigo 43.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município, ou das duas últimas leituras estimadas, quando o volume de efluente é faturado por indexação ao consumo de água;

b) Em função do volume médio mensal das duas últimas épocas sazonais, nos casos de utilização sazonal ou periódica das instalações, nomeadamente em indústrias que funcionam apenas em determinados períodos do ano;

c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 44.º

Contrato de Recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, devendo os mesmos apresentar os documentos comprovativos desses títulos no ato do pedido de contrato.

1.1 - O pedido de ligação ao sistema público de saneamento e estabelecimento do respetivo contrato de recolha, são instruídos com os documentos indicados no Anexo II ao presente Regulamento.

1.2 - O Município não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços, para além do serviço de resíduos sólidos urbanos, quando aplicável.

3 - Quando o prédio a servir com saneamento público tenha o serviço de abastecimento de água realizado a partir de captação particular, é obrigatória a celebração de contrato de saneamento, em que os volumes de águas residuais a faturar mensalmente, serão calculados de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 54.º

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

5 - No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado a partir do momento em que o proprietário, ou o utilizador, procede à ligação do seu prédio ao sistema público de saneamento e passe a utilizar o serviço, devendo o Município remeter-lhe por escrito o contrato e respetivas condições contratuais com advertência de que o contrato deverá ser devolvido, devidamente assinado e que, caso não o seja, o serviço ser-lhe-á faturado e cobrado a partir da data da receção desses documentos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas para com o Município, emergentes de Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

9 - Pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas para com o Município, emergentes de Contrato com o mesmo utilizador referente ao mesmo imóvel, ou a imóvel distinto.

Artigo 45.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 20.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - O Município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 46.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

3 - O utilizador será responsável por todas as consequências que possam advir da não receção da correspondência no caso de alteração da morada por si fornecida, sem que disso tenha dado conhecimento ao Município.

Artigo 47.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 49.º ou caducidade, nos termos do artigo 50.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 48.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 10 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 49.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 50.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 45.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência o tapamento da caixa de visita do ramal domiciliário e a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 52.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação (sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo) e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 56.º;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando o Município a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, nos termos previstos no artigo 39.º e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 55.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 56.º;

b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

c) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

d) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

g) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

h) Outros serviços a pedido do utilizador, enquadráveis nas atividades próprias do Município;

i) Inspeção e ensaio de canalização em habitações;

j) Inspeção e ensaio de canalização em complexos industriais;

k) Inspeção e ensaio de canalização em estabelecimentos comerciais;

l) Ligação de ramal à rede pública;

m) Execução de ramal domiciliário de águas residuais domésticas com calibre 110 a 150 mm (1 a 5 m);

n) Execução de ramal domiciliário de águas residuais domésticas com calibre 110 a 150 mm (por cada metro a mais);

o) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 150 a 200 mm (1 a 5 m);

p) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 150 a 200 mm (por cada metro a mais);

q) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 201 a 300 mm (1 a 5 m);

r) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 201 a 300 mm (por cada metro a mais).

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança das tarifas de suspensão e reinício da ligação do serviço, prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 53.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 54.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em m3 por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 25;

b) 2.º Escalão: superior a 25.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 80 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água que devem ser instalados especificamente para esse fim.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

6 - No caso de indústrias, ou outras instalações em que se verifique que a água fornecida ou parte da mesma não gere águas residuais lançadas no sistema público de saneamento, os respetivos volumes de água não serão considerados para efeitos das tarifas de saneamento, desde que tais volumes de água sejam medidos de forma independente, através da instalação de um segundo contador associado à celebração de um contrato especial de fornecimento de água, isento das tarifas fixas e variáveis de saneamento.

7 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água e que a mesma não foi recolhida na rede de saneamento, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

8 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha, ou em modelo tarifário alternativo.

Artigo 55.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifas fixas e variáveis, previstas no correspondente Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, calculadas em função dos quilómetros percorridos e do número de tanques de limpa-fossas, ou fração.

Artigo 56.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelo Município.

2 - Nas áreas urbanas ou urbanizáveis e núcleos estabilizados dos aglomerados, compete ao Município a execução dos ramais domiciliários.

3 - Pela execução dos ramais de ligação será faturado e cobrado ao proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário do prédio, o valor fixado no tarifário em vigor para ramais domiciliários de ligação.

4 - Fora das áreas urbanas ou urbanizáveis não existe da parte do Município obrigatoriedade de execução dos ramais, nem da ampliação das redes públicas de saneamento, sendo as infraestruturas da responsabilidade dos interessados, conforme definido no regulamento do Plano Diretor Municipal, suportando os mesmos todos os encargos com a execução do ramal, ou ampliação de rede pública existente, até ao local do prédio.

5 - Mesmo no caso de a instalação ter sido feita com a comparticipação financeira dos utilizadores, as canalizações nas vias públicas ou os ramais de ligação referentes ao saneamento de águas residuais urbanas são propriedade exclusiva do Município, a quem compete a sua conservação ou reparação, salvo em casos de anomalias imputáveis aos utilizadores.

6 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação existentes, ou ampliação da extensão dos mesmos, por alteração das condições de prestação do serviço recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 57.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos que consistam em famílias numerosas (em que o agregado familiar é composto por três ou mais filhos) com rendimento global que não ultrapasse o valor de dois salários mínimos nacionais;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social (IPSS), juntas de freguesia, associações humanitárias de bombeiros voluntários;

c) Utilizadores não domésticos industriais - tarifário industrial especial aplicado a pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade económica industrial na área territorial do Município, não se incluindo nesta definição a indústria hoteleira, nem a atividade industrial da construção civil;

d) Utilizadores não domésticos que consistam em empresas que desenvolvam atividade económica industrial garantindo a manutenção de um número mínimo de trinta postos de trabalho nas suas instalações situadas no território do Município.

e) Utilizadores não domésticos agrícolas - tarifário agrícola especial aplicado a pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade económica agrícola na área territorial do Município, com a condição de serem pessoas ou jovens agricultores com projetos inovadores;

2 - O tarifário social e o tarifário familiar para utilizadores domésticos consiste na aplicação de valores de tarifários especiais, aprovados anualmente pelo Executivo Municipal.

3 - O tarifário social referido no n.º 2 para os utilizadores domésticos que sejam detentores de mais do que um contrato de água e de saneamento conjuntamente, ou apenas de saneamento, será aplicado apenas a um dos contratos, abrangendo assim um único local de consumo que corresponda à habitação própria do mesmo.

4 - À exceção das Juntas de Freguesia, o tarifário social para os utilizadores não domésticos que sejam detentores de mais do que um contrato de água e de saneamento conjuntamente, ou apenas de saneamento, será aplicado apenas a um dos contratos, abrangendo assim um único local de consumo e ou de rejeição de águas residuais.

5 - Os tarifários para utilizadores não domésticos indicados nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1 são aprovados, anualmente, pelo Executivo Municipal.

6 - No caso do falecimento do titular do contrato, o seu cônjuge está isento do pagamento da taxa de alteração de titularidade do contrato.

7 - O indeferimento do pedido de isenção de tarifa especial será sempre fundamentado.

Artigo 58.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para requerer e beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar no Município os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração do IRS e demonstração da liquidação do mesmo, ou documento comprovativo de que a declaração do IRS não foi entregue nos termos da legislação em vigor;

b) Documento(s) comprovativo(s) do montante das pensões, reformas, salários, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, entre outros auferidos pelo agregado familiar;

c) Atestado da Junta de Freguesia da área da sua residência que ateste a composição do agregado familiar e comprove a sua residência permanente.

2 - O conhecimento superveniente pelo Município da alteração da situação factual ou económica que fundamentou a decisão da tarifa especial, levará ao cancelamento automático de tal tarifa, que será comunicada por ofício ao beneficiário;

3 - O Gabinete de Ação Social fará a verificação anual, a todos os pedidos que beneficiem das tarifas especiais descritas no artigo 57.º

4 - Sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o utilizador obrigado a participá-la ao Município no prazo de 30 dias.

5 - Podem ser solicitados ao requerente ou às entidades competentes (Finanças, Conservatórias, Entidades Bancárias) documentos comprovativos da existência de outro tipo de bens e rendimentos, para além dos indicados pelo requerente.

6 - Os utilizadores finais não domésticos, indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar, conjuntamente com o requerimento, uma cópia dos documentos comprovativos da sua natureza.

7 - Os utilizadores finais não domésticos industriais ou agrícolas, indicados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 57.º, que desejem beneficiar da aplicação do tarifário industrial especial, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, deverão entregar, conjuntamente com o requerimento, uma cópia dos seguintes documentos:

a) Identificação do sócio-gerente que apresenta o pedido em representação da empresa, com cópia do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Certidão de registo comercial atualizada, que comprove o objeto social, bem como o CAE da atividade industrial ou agrícola;

c) No caso de empresário em nome individual - Documento comprovativo do registo como empresário em nome individual, como do CAE da atividade.

d) Certidão Matricial ou caderneta predial do prédio da indústria;

8 - Os utilizadores finais não domésticos referidos na alínea d), do n.º 1 do artigo 57.º que pretendam beneficiar da tarifa especial definida no n.º 5 do mesmo artigo, para além dos documentos indicados no n.º 7 do presente artigo, deverão ainda apresentar no mês de dezembro de cada ano, o documento oficial que comprove a existência dos postos de trabalho invocados por esses utilizadores finais.

9 - Sempre que em relação aos consumidores não domésticos referidos nas alíneas b), c) ou e) do n.º 1 do artigo 57.º haja alteração relativa à sua natureza, ou objeto social, ou ao CAE da atividade industrial ou agrícola, ou ainda alteração do número de postos de trabalho indicados (no caso dos utilizadores referidos na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo), são os mesmos obrigados a comunicar essas alterações ao Município.

10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, a aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, devendo as provas referidas no n.º 1, bem como no n.º 6 e nas alíneas b) e c) do n.º 7, serem renovadas pelos titulares dos contratos, durante os meses de novembro e de dezembro de cada ano civil. As Juntas de Freguesia e Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários ficam dispensadas das referidas renovações. As renovações têm com objetivo a aplicação dos tarifários especiais a vigorar no ano seguinte.

11 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, ou falta da renovação das provas indicadas no n.º 10, implica a imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços efetuados, para além de eventuais penalidades previstas neste Regulamento e na Lei.

Artigo 59.º

Aprovação dos tarifários

1 - A estrutura tarifária em vigor é revista anualmente pelo Município.

2 - O tarifário do serviço de água e de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município, nos locais de atendimento do mesmo e ainda no sítio da internet do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 60.º

Periodicidade e requisito da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 42.º e no artigo 43.º, bem como nas taxas legalmente exigíveis.

Artigo 61.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de recolha de águas residuais emitida pelo Município deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do volume de efluente, no caso de existir medidor de caudal, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, podendo o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água e de recolha de águas residuais, desde que seja notificado, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 62.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve ser endereçado à Câmara Municipal de Pinhel e conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como o motivo em que se fundamenta o pedido e respetivos documentos comprovativos.

3 - O número de prestações mensais não poderá ser superior a 12 meses, nem o valor da cada prestação inferior a metade da unidade de conta judicial.

4 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo de prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação é devido, durante o mês a que esta corresponder.

6 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação, implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se em processo de execução fiscal a dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 63.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 64.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando o Município proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando o Município proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias. Caso essa opção não seja utilizada, o Município procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 65.º

Regime Aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 15.º e celebração do respetivo contrato com o Município, seja de forma independente, ou em simultâneo com o serviço de abastecimento de água (contrato único englobando os dois serviços);

b) A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município e sem a celebração de contrato para o efeito, seja de forma independente, ou em simultâneo com o serviço de abastecimento de água (contrato único);

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) O não cumprimento do processo de autocontrolo estabelecido no artigo 20.º do presente Regulamento;

e) O lançamento, nas redes públicas de águas residuais ou de águas pluviais, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes públicas ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, entre os quais, os mencionados no artigo 18.º;

f) A intrusão no sistema geral de saneamento, de efluentes industriais que ultrapassem os parâmetros de qualidade definidos na Autorização Especifica, na legislação em vigor, ou no Anexo I do presente Regulamento;

g) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, ou equipamento das canalizações das redes gerais de saneamento, ou de águas pluviais;

h) O emprego de qualquer meio fraudulento de descarga na rede pública;

i) A execução ou consentimento para execução de obras na rede interior sem que o projeto tenha sido submetido a aprovação do Município nos termos regulamentares, bem como a introdução de modificações na rede existente e aprovada, sem prévia autorização;

j) A execução ou o consentimento para a execução de qualquer modificação na caixa de visita do ramal de ligação ou na canalização entre a caixa de visita do ramal de ligação e a rede geral de saneamento;

k) O assentamento de canalizações de esgotos em contacto ou na proximidade de canalização de água potável, sem autorização e fiscalização do Município;

l) O furto de acessórios de rede pública de saneamento ou de águas pluviais;

m) O lançamento ou encaminhamento de águas pluviais para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas ou industriais, salvo se existir autorização do Município para o efeito, mediante o pagamento de uma tarifa compensatória, em função do volume estimado de água pluvial descarregada;

n) As descargas que excedam os valores limite estabelecidos em termos de caudal ou de qualidade de efluente, ou que não cumpram de algum modo as condicionantes de descarga definidas;

o) A descarga e limpeza das fossas séticas ou quaisquer outros efluentes domésticos ou industriais para espaço público.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500 a (euro) 9890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação de águas residuais a terceiros, quando não autorizados pelo Município;

b) A não execução, no prazo indicado, da desativação, desinfeção, entulhamento e selagem de fossas séticas, nas situações indicadas no artigo 36.º do presente Regulamento;

c) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água;

d) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município.

3 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas, referidos nos números anteriores.

Artigo 67.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município, sendo a competência do presidente da Câmara com possibilidade de delegação.

2 - A determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender -se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

4 - No caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 66.º serão elevadas para o dobro do montante mínimo, permanecendo inalterado o montante máximo.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da coima aplicada, nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 66.º, o transgressor será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias a contar da respetiva notificação.

2 - Quando as descargas forem efetuadas infringindo o presente Regulamento a ligação poderá ser obstruída após notificação pela entidade gestora e desde que as determinações daquela não tenham sido cumpridas nos prazos estabelecidos para o efeito.

3 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efetuadas possam constituir um perigo iminente para a salubridade pública, o ramal de ligação pelo qual se efetuam as descargas poderá ser obstruído de imediato

Artigo 69.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 70.º

Direito de Reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar perante o Município, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5, no n.º 6 e no n.º 7 do artigo 61.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 72.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 74.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2013.

9 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

ANEXO I

Normas de descarga

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensen.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30ºC.

4 - A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.

6 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

7 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.

8 - O teor de hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

9 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

10 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.

11 - Sem prejuízo do disposto na Legislação em vigor, os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) CBO5 (20ºC), em mg O2/L - 500

c) Cianetos totais, em Cn - 0,5;

d) Cloro residual disponível total, em C12 - 1,0;

e) CQO, em mg O2/L - 1000;

f) Fenóis, em C6H5 Oh - 0,5;

g) Fluoretos, totais em F - 10;

h) Sulfatos, em So4 - 2000;

i) Sulfuretos, em S - 1,0

12 - Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Arsénio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total em Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio Hexavalente, em Cr (vI) - 0,1;

g) Crómio Total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, em Ni - 2,0;

k) Prata total, em Ag - 5,0;

l) Zinco total, em Zn - 5,0;

(O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder 10 mg/l)

13 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

14 - São interditos todos os lançamentos de águas residuais industriais que possuam uma concentração de qualquer constituinte que exceda durante 15 minutos ou mais, 5 vezes a média em 24 horas das concentrações verificados na rede de drenagem em causa.

15 - Para as águas residuais industriais cuja carência bioquímica de oxigénio medida aos cinco dias a 20ºC exceda os 500 mg/l O(índice 2) e/ou a carência química de oxigénio exceda os 1000 mg/l O(índice 2) a entidade gestora procederá, por sua iniciativa ou a requerimento do utilizador, ao estudo da admissibilidade da descarga.

16 - Sempre que se justifique, esta lista poderá ser ampliada e fixados os VLE (valores limite de emissão) agora não indicados.

ANEXO II

Documentos que instruem o pedido de recolha de águas residuais e estabelecimento do respetivo contrato (quando não exista contrato de fornecimento de água), bem como o pedido de execução de ramal de ligação.

Os pedidos de recolha de águas residuais e estabelecimento dos respetivos contratos, quando não exista contrato de fornecimento de água, bem como os pedidos de execução de ramais de ligação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

1 - Formulação do pedido:

Requerimento de acordo com o modelo existente no Município;

2 - Dados do requerente/consumidor:

Fotocópia do Cartão de Cidadão, ou do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal do consumidor requerente, caso se trate de pessoa singular;

Tratando-se de uma empresa, os mesmos documentos, relativos ao sócio gerente que efetua o pedido, bem como certidão comercial da constituição da empresa;

Certidão válida do Registo Comercial e Número de Identificação de Pessoa Coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;

Documentos habilitantes, caso o pedido seja apresentado por um representante do consumidor requerente, quer este seja pessoa singular, ou coletiva.

3 - Título válido para ocupação do imóvel, nomeadamente um dos seguintes:

3.1 - Caso o consumidor (pessoa singular ou coletiva) seja o proprietário do prédio:

Caderneta predial atualizada (tirada no máximo a 6 meses) ou escritura de compra e venda no caso de ainda não ter sido emitida a caderneta predial (prazo máximo 1 ano) - No caso de ser proprietário.

O Município reserva-se o direito de poder ainda exigir a apresentação de certidão do registo predial atualizada.

No caso de prédio omisso, documento comprovativo da entrega da declaração para a inscrição do prédio na matriz, ou, quando tal não seja possível, em casos excecionais, Declaração da Junta de Freguesia confirmando a utilização em permanência, do prédio, por parte do consumidor;

3.2 - Caso o consumidor (pessoa singular ou coletiva) seja arrendatário ou comodatário do prédio:

Contrato de arrendamento visado pelo Serviço de Finanças - no caso ser inquilino, ou contrato de comodato, consoante as condições de uso do prédio;

3.3 - Licença da Obra, Admissão de Comunicação Prévia ou Declaração emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação que estiver em vigor, quando o contrato se refere ao fornecimento de água para obras.

Caso o titular da licença de obras não seja o requerente do contrato, exibir documento de adjudicação, ou autorização do titular da licença para a solicitação do fornecimento de água;

4 - Localização do prédio sobre o qual incide o pedido de contrato, ou pedido de rescisão, ou a execução de ramal domiciliário:

Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, sobre fotografia aérea, em extrato fornecido pelos Serviços do Município.

209428266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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