Tendo em vista a conveniência de reunir num só preceito legal as formas de provimento dos lugares do quadro do pessoal civil;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A admissão ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha é feita mediante concurso.
Art. 2.º A admissão do pessoal de secretaria do mesmo quadro é feita nas categorias de terceiro-oficial e de dactilógrafo, mediante concurso de provas e com observância das habilitações mínimas, respectivamente, do 2.º e do 1.º ciclos dos liceus ou equivalências concedidas pelo Ministério da Educação Nacional.
Art. 3.º A promoção do pessoal de secretaria do referido quadro é feita exclusivamente por concurso de provas, à excepção dos casos seguintes:
1.º Ao pessoal existente à data do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946, é mantido o direito à promoção por antiguidade, na proporção de uma por cada três vagas.
2. Os funcionários que contem pelo menos cinco anos de serviço como dactilógrafo do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha e demonstrem possuir a necessária aptidão profissional têm acesso à categoria de escriturário de 1.ª classe, por ordem de antiguidade e à medida que se verifiquem vagas.
Art. 4.º As condições de admissão e de acesso, funções e quaisquer outras disposições de carácter regulamentar relativas ao pessoal civil do Ministério da Marinha serão reguladas por portaria do respectivo Ministro, sob proposta da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante.
§ único. Os casos que haja a resolver antes de aprovados os regulamentos a que o corpo deste artigo se refere serão decididos, sob proposta dos serviços interessados e informação da aludida Secção, por despacho do Ministro da Marinha, publicado no Diário do Governo ou em Ordem de Serviço do Ministério.
Art. 5.º Os lugares do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha são considerados, para efeitos de provimento:
a) De serventia vitalícia: os dos grupos A), B), C), F), G), J), K) e L), com excepção dos das categorias especificadas na alínea a seguir;
b) De serventia por contratos: os dos grupos D), E), H), I), N), O) e P), e ainda os das seguintes categorias: dactilógrafo do grupo A), agente de 2.ª classe do Corpo de Polícia Marítima do grupo F), guarda de 2.ª classe do Corpo de Polícia de Fiscalização dos Estabelecimentos de Marinha do grupo G), estagiários, auxiliar de investigador, arquivista e contínuo do grupo K), pescador-tratador, guarda de museu e porteiro do grupo L);
c) De serventia por assalariamento: os do grupo Q), salvo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45255, de 21 de Setembro de 1963.
§ 1.º Os contratos do pessoal serão celebrados pelo director-geral da Marinha ou pelos funcionários por ele designados e serão válidos até ao fim do ano económico em que forem celebrados, considerando-se tàcitamente prorrogados por anos económicos sucessivos.
§ 2.º O assalariamento será feito por alvará do director-geral da Marinha, com execpção do pessoal além do quadro, de que tratam os n.os 2.º e 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 37187, de 24 de Novembro de 1948, que será admitido por mero ajuste do director do respectivo serviço.
Art. 6.º Os indivíduos providos, interinamente, em lugares do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 32679, de 20 de Fevereiro de 1943, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 40375, de 29 de Outubro de 1955, e que nessa situação ainda se encontrem a prestar serviço findo que seja o prazo de validade do seu concurso, serão providos definitivamente em vacaturas que venham a ocorrer, sem dependência de novo concurso.
Art. 7.º Os indivíduos cuja idade seja superior em dois anos, no máximo, ao limite fixado na lei, podem ser providos em lugares do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha desde que à data do encerramento do seu concurso se encontrem nas condições legais.
Art. 8.º A entrada em vigor do presente diploma fica dependente da publicação de novo regulamento do pessoal de secretaria, sendo então considerados revogados os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 28.º do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946, e todas as disposições legais relativas às formas de provimento dos lugares do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, nomeadamente a do artigo 6.º do Decreto-Lei 37187, de 24 de Novembro de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.