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Decreto-lei 45255, de 21 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações nos quadros do pessoal técnico e fabril do Arsenal do Alfeite e do pessoal civil do Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 45255
Sendo conveniente equiparar as categorias, respectivas classes e vencimentos do pessoal da mestrança do Arsenal do Alfeite e do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha aos dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército e proporcionar a esse pessoal garantias de maior estabilidade no serviço do Estado, e reconhecendo-se, por outro lado, a necessidade de criar no Arsenal do Alfeite um serviço especializado com a função de preparação dos diversos trabalhos, sua ordenação e programação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados no Arsenal do Alfeite e integrados no quadro do pessoal técnico os lugares de agentes de preparação de trabalho.

Art. 2.º São extintos os lugares de mestres gerais e de arvorados existentes no actual quadro do pessoal fabril do Arsenal do Alfeite e do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha e desdobradas em classes as categorias de mestres e de contramestres previstas nos mesmos quadros.

Art. 3.º A classificação, lotações e vencimentos dos mestres e dos contramestres, bem como dos serventuários referidos no artigo 1.º, são os constantes do mapa anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 4.º O pessoal incluído no mapa a que se refere o artigo anterior será provido por contrato, podendo todo aquele que tiver mais de vinte anos de serviço na respectiva categoria ou na mestrança independentemente da classe e muito boas informações quanto a aptidão profissional, formação moral e comportamento disciplinar, transitar para a categoria de pessoal de nomeação vitalícia, com os direitos e regalias inerentes.

§ único. Os contratos podem ser rescindidos quando a conveniência de serviço ou a disciplina o exigirem.

Art. 5.º O provimento dos lugares de agentes de preparação de trabalho far-se-á, por escolha, de entre os mestres, contramestres e operários especiais e de 1.ª classe com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, habilitados com o curso das escolas industriais e que tenham revelado possuir aptidão, conhecimentos e qualidades de trabalho para o exercício daquelas funções ou de entre os serventuários do quadro do pessoal técnico do Arsenal do Alfeite com categoria não inferior à de desenhador de 1.ª classe que, além daqueles requisitos, demonstrem ter adquirido amplos conhecimentos de prática oficinal.

Art. 6.º Os lugares de mestres são providos por escolha entre os mestres de quaisquer das classes inferiores ou por concurso de provas práticas entre os contramestres e operários especiais e de 1.ª classe com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o curso das escolas industriais.

Art. 7.º Os lugares de contramestre são providos por escolha entre os contramestres de quaisquer das classes inferiores ou entre os operários com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço habilitados com o curso das escolas industriais.

Art. 8.º Na escolha dos profissionais referidos nos artigos anteriores e na classificação de apuramento, quando haja lugar a concurso, deverão ter-se em conta, como principal factor, as qualidades e aptidões anteriormente reveladas pelos serventuários.

Art. 9.º Quando não existirem profissionais com as habilitações literárias exigidas nos artigos 6.º e 7.º, ou, existindo, não se lhes reconheçam as qualidades necessárias para o exercício das funções de mestre ou de contramestre, o provimento será obrigatòriamente feito, mediante concurso de provas práticas, respectivamente entre os serventuários indicados no primeiro e no segundo daqueles artigos, igualmente com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 10.º Todo o pessoal referido neste diploma seguirá o horário fabril.
Art. 11.º O provimento nos lugares constantes do mapa anexo a este diploma será feito independentemente das condições de idade.

Art. 12.º (transitório). O primeiro provimento nos lugares referidos no artigo anterior poderá ser feito indistintamente de entre os mestres gerais, mestres, contramestres e arvorados existentes à data da publicação deste diploma, com dispensa de todas as exigências legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, publicação no Diário do Governo e posse.

Art. 13.º (transitório). No ano em curso, os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados mediante ajustamento do orçamento privativo do Arsenal do Alfeite e pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 181.º, n.º 1), da tabela orçamental do Ministério da Marinha em vigor.

Art. 14.º (transitório). Aos serventuários que, por efeito da aplicação do presente diploma passem a perceber remuneração inferior à que auferiam anteriormente, será abonada, o título de compensação, a diferença entre o quantitativo que recebiam e o que lhes é fixado por este decreto-lei.

Art. 15.º (transitório). Os mestres gerais, mestres, contramestres e arvorados existentes à data da publicação deste diploma manterão as mesmas situações e categorias que possuíam até serem providos nos novos lugares agora criados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.


Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
Nota. - O número de serventuários de cada classe será fixado pelo Ministro da Marinha consoante as necessidades e mediante proposta fundamentada dos serviços.

Ministério da Marinha, 21 de Setembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262185.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-08 - Decreto-Lei 46862 - Ministério da Marinha

    Altera os vencimentos do pessoal da mestrança do Arsenal do Alfeite e do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 45255, de 21 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-22 - Decreto-Lei 47271 - Ministério da Marinha

    Regula a admissão e as formas de provimento dos lugares do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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