Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46255, de 19 de Março de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Os cargos docentes, técnicos e administrativos poderão ser desempenhados em comissão por pessoal dos serviços do Ministério da Educação Nacional em qualquer situação.
§ 1.º Os cargos docentes e técnicos poderão ainda ser desempenhados em comissão por pessoal técnico dos serviços de outros Ministérios em qualquer situação.
§ 2.º O serviço em comissão considera-se, para todos os efeitos legais, prestado nos serviços a que o pessoal pertencer.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.