O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, e alterado pela Lei 76/2015, de 28 de julho, veio qualificar as cooperativas de solidariedade social como IPSS, revogando o Decreto-Lei 101/97, de 13 de setembro e, consequentemente, o Despacho 13799/99 (2.ª série), de 20 de julho, que previa as normas reguladoras do reconhecimento destas Cooperativas.
Posteriormente, a Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo, no seu artigo 4.º, n.º 4, volta a estabelecer o mecanismo de equiparação a IPSS para as cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Segurança Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Face à sucessão de leis no tempo acima plasmada, verifica-se, presentemente, a inexistência de diploma que regule o reconhecimento de equiparação a IPSS das cooperativas que preencham os requisitos definidos na lei.
Assim, por forma a regular a tramitação do reconhecimento por equiparação, condição essencial para o exercício legal da atividade, bem como harmonizar, simplificar e desburocratizar o processo ao nível formal, importa definir os procedimentos indispensáveis ao reconhecimento previsto no diploma legal acima referenciado.
Nestes termos, considerando-se o disposto na Lei 119/2015, de 31 de agosto, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:
1 - São aprovadas as normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a IPSS das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro e que constam do anexo ao presente despacho e são parte integrante do mesmo.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de março de 2016. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
ANEXO
Normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS.
Artigo 1.º
Requerimento do reconhecimento
1 - As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social poderão requerer o reconhecimento dessa qualidade à Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), para efeitos de equiparação àquelas instituições e de aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
2 - O pedido de reconhecimento é apresentado no Centro Distrital de Segurança Social da área da sede da cooperativa.
Artigo 2.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Cópias do ato de constituição e dos estatutos da cooperativa;
b) Credencial emitida, nos termos legais, pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), que confirme a natureza cooperativa da requerente, o seu normal funcionamento e os seus fins de solidariedade social.
2 - Podem ainda ser juntos ao pedido outros documentos relevantes para a avaliação dos objetivos e das atividades de solidariedade social prosseguidas pela cooperativa.
Artigo 3.º
Informação do Centro Distrital
1 - Após receção do pedido acompanhado pelos documentos previstos no artigo anterior, o Centro Distrital emite parecer fundamentado quanto à prossecução, pela requerente, dos objetivos definidos no Estatuto das IPSS.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, o Centro Distrital deve remeter o pedido, acompanhado dos documentos de suporte e do parecer previsto no número anterior à DGSS.
3 - Na falta de elementos indispensáveis à emissão do parecer previsto no n.º 1, o Centro Distrital pode solicitá-los à requerente, interrompendo-se o prazo fixado no número anterior até apresentação dos elementos pedidos.
Artigo 4.º
Concessão do reconhecimento
1 - O reconhecimento é concedido mediante despacho de deferimento do Diretor-Geral da Segurança Social.
2 - O reconhecimento produz efeitos à data da apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Cessação do reconhecimento
1 - O reconhecimento cessa quando deixem de se verificar os pressupostos que motivaram a sua concessão.
2 - A cessação do reconhecimento é efetuada mediante despacho do Diretor-Geral da Segurança Social
Artigo 6.º
Comunicação e prova do reconhecimento
1 - A concessão, recusa ou cessação do reconhecimento é comunicada à CASES, ao Centro Distrital de Segurança Social e à cooperativa interessada.
2 - O Centro Distrital pode emitir declarações comprovativas do reconhecimento cuja concessão lhe tenha sido comunicada nos termos do número anterior.
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