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Despacho 3859/2016, de 16 de Março

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Sumário

Aprova as normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS

Texto do documento

Despacho 3859/2016

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, e alterado pela Lei 76/2015, de 28 de julho, veio qualificar as cooperativas de solidariedade social como IPSS, revogando o Decreto-Lei 101/97, de 13 de setembro e, consequentemente, o Despacho 13799/99 (2.ª série), de 20 de julho, que previa as normas reguladoras do reconhecimento destas Cooperativas.

Posteriormente, a Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo, no seu artigo 4.º, n.º 4, volta a estabelecer o mecanismo de equiparação a IPSS para as cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Segurança Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Face à sucessão de leis no tempo acima plasmada, verifica-se, presentemente, a inexistência de diploma que regule o reconhecimento de equiparação a IPSS das cooperativas que preencham os requisitos definidos na lei.

Assim, por forma a regular a tramitação do reconhecimento por equiparação, condição essencial para o exercício legal da atividade, bem como harmonizar, simplificar e desburocratizar o processo ao nível formal, importa definir os procedimentos indispensáveis ao reconhecimento previsto no diploma legal acima referenciado.

Nestes termos, considerando-se o disposto na Lei 119/2015, de 31 de agosto, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a IPSS das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro e que constam do anexo ao presente despacho e são parte integrante do mesmo.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de março de 2016. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

ANEXO

Normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS.

Artigo 1.º

Requerimento do reconhecimento

1 - As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social poderão requerer o reconhecimento dessa qualidade à Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), para efeitos de equiparação àquelas instituições e de aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

2 - O pedido de reconhecimento é apresentado no Centro Distrital de Segurança Social da área da sede da cooperativa.

Artigo 2.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Cópias do ato de constituição e dos estatutos da cooperativa;

b) Credencial emitida, nos termos legais, pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), que confirme a natureza cooperativa da requerente, o seu normal funcionamento e os seus fins de solidariedade social.

2 - Podem ainda ser juntos ao pedido outros documentos relevantes para a avaliação dos objetivos e das atividades de solidariedade social prosseguidas pela cooperativa.

Artigo 3.º

Informação do Centro Distrital

1 - Após receção do pedido acompanhado pelos documentos previstos no artigo anterior, o Centro Distrital emite parecer fundamentado quanto à prossecução, pela requerente, dos objetivos definidos no Estatuto das IPSS.

2 - No prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, o Centro Distrital deve remeter o pedido, acompanhado dos documentos de suporte e do parecer previsto no número anterior à DGSS.

3 - Na falta de elementos indispensáveis à emissão do parecer previsto no n.º 1, o Centro Distrital pode solicitá-los à requerente, interrompendo-se o prazo fixado no número anterior até apresentação dos elementos pedidos.

Artigo 4.º

Concessão do reconhecimento

1 - O reconhecimento é concedido mediante despacho de deferimento do Diretor-Geral da Segurança Social.

2 - O reconhecimento produz efeitos à data da apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Cessação do reconhecimento

1 - O reconhecimento cessa quando deixem de se verificar os pressupostos que motivaram a sua concessão.

2 - A cessação do reconhecimento é efetuada mediante despacho do Diretor-Geral da Segurança Social

Artigo 6.º

Comunicação e prova do reconhecimento

1 - A concessão, recusa ou cessação do reconhecimento é comunicada à CASES, ao Centro Distrital de Segurança Social e à cooperativa interessada.

2 - O Centro Distrital pode emitir declarações comprovativas do reconhecimento cuja concessão lhe tenha sido comunicada nos termos do número anterior.

209422506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 101/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ilhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. Constitui a sociedade SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A. e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 119/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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