A fim de permitir à indústria o necessário apetrechamento técnico dentro de prazos considerados razoáveis, estabeleceram-se dois períodos de tolerância, em grau sucessivamente menor, pelo que só quatro anos após a publicação da portaria se atingirá a
sua plena eficácia.
Sem prejuízo do prosseguimento dos estudos que se mostram necessários para o efeito de diferenciar características, de acordo com os fins específicos a que os álcoois se destinam, marca-se já com esta portaria um notável progresso no sentido de umadisciplina da qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembrode 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:1.º O álcool etílico puro deverá apresentar as seguintes características:
a) Químicas:
Teor alcoólico - mínimo de 95º centesimais (percentagem em volume) a 15º centígrados;
Extracto seco - máximo de 0,015 g por litro;
Acidez total - máximo de 2 mg por 100 ml de álcool anidro;Esteres - máximo de 6 mg por 100 ml de álcool anidro;
Aldeídos - máximo de 1 mg por 100 ml de álcool anidro;
Álcoois superiores - máximo de 5 mg por 100 ml de álcool anidro;
Furfural - teor não detectável;
Coeficiente de impurezas (soma de acidez total, ésteres, aldeídos, álcoois superiores e furfural, expressos na mesma unidade) - máximo de 12 mg por 100 ml de álcool anidro;Metanol - máximo de 350 mg por 100 ml de álcool anidro;
Derivados sulfurados - teor não detectável;
b) De prova:
Aspecto - límpido, antes e depois de diluição na proporção de 1 volume de álcool para 2de água destilada;
Cor - incolor;
Aroma e sabor - etéreo atenuado e completa ausência de aromas e sabores estranhos.2.º Na observância dos limites fixados no número anterior, admite-se a tolerância de 20 por cento durante o período de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, e de 10 por cento durante os outros dois anos seguintes.
3.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Ministério da Economia, 6 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.