Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 47211, de 23 de Setembro de 1966, com as
seguintes alterações:
Artigo 1.º São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei 45210, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar, com as alterações constantes da Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967, com indicação do correspondente número de horassemanais:
Língua Portuguesa ... 5
História de Portugal ... 3
Ciências Geográfico-Naturais ... 4
Matemática ... 5
Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4
Educação Física ... 2
Moral e Religião ... 2
Educação Musical ... 1
Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.Art. 2.º - 1. O Ministro do Ultramar aprovará em portaria os programas das referidas
disciplinas.
2. Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei 45810, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967.Art. 3.º - 1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967, serão os que o Ministro do Ultramar
aprovar.
...
Art. 5.º - 1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderão os governadores das províncias ultramarinas estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.
2. Eliminado.
Ministério do Ultramar, 6 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. daSilva Cunha.