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Portaria 23207, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47211, que insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Portaria 23207

Tendo sido mandado aplicar ao ultramar o Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, pela Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967, e inserindo o Decreto-Lei 47211, de 23 de Setembro de 1966, disposições que completam o primeiro dos citados diplomas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 47211, de 23 de Setembro de 1966, com as

seguintes alterações:

Artigo 1.º São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei 45210, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar, com as alterações constantes da Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967, com indicação do correspondente número de horas

semanais:

Língua Portuguesa ... 5

História de Portugal ... 3

Ciências Geográfico-Naturais ... 4

Matemática ... 5

Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4

Educação Física ... 2

Moral e Religião ... 2

Educação Musical ... 1

Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.

Art. 2.º - 1. O Ministro do Ultramar aprovará em portaria os programas das referidas

disciplinas.

2. Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei 45810, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967.

Art. 3.º - 1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23114, de 29 de Dezembro de 1967, serão os que o Ministro do Ultramar

aprovar.

...

Art. 5.º - 1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderão os governadores das províncias ultramarinas estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.

2. Eliminado.

Ministério do Ultramar, 6 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/06/plain-253867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-09 - Decreto-Lei 45810 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-23 - Decreto-Lei 47211 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-29 - Portaria 23114 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23268 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Portaria n.º 22769, que estabelece os preceitos a observar na verificação do aproveitamento da frequência da 5.ª classe do ciclo complementar do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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