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Decreto-lei 48236, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de outras despesas extraordinárias que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar, a autorização concedida ao governador-geral de Angola pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46378 (empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967»).

Texto do documento

Decreto-Lei 48236

Pelo Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de 1965, foi o governador-geral de Angola autorizado a contrair, naquela província, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», até à importância total de 1 milhão de contos, cujo produto se destinava a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar daquela província.

Terminado o período de execução daquele Plano, verificou-se não terem ainda sido emitidas todas as séries do empréstimo autorizado pelo citado Decreto-Lei 46378.

Por outro lado, no programa de financiamento aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos para o primeiro ano de execução do III Plano de Fomento ficou prevista a utilização do produto da emissão de novas séries do mencionado empréstimo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A autorização concedida ao governador-geral de Angola pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de 1965, é prorrogada para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de outras despesas extraordinárias que sejam autorizadas pelo Ministro do

Ultramar.

Serão aplicáveis às novas séries que venham a ser emitidas todas as disposições do

mencionado decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/05/plain-253862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46378 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território, e regula a emissão e aquisição das referidas obrigações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Portaria 23236 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente às 7.ª, 8.ª e 9.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 300000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-16 - Portaria 23314 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinando a reforçar a verba inscrita na alínea a) do n.º 2) do artigo 2093.º, capítulo 12.º, da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral para o corrente ano da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-07 - Portaria 23524 - Ministérios das Finanças e do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 10.ª e última série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 100000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-15 - Decreto-Lei 48630 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46378, de 11 de Junho de 1965, que autorizou o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento, para 1965-1967».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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