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Decreto-lei 48630, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46378, de 11 de Junho de 1965, que autorizou o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento, para 1965-1967».

Texto do documento

Decreto-Lei 48630

A sucessiva emissão das séries do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» - empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de 1965, cuja aplicação ao financiamento do III Plano de Fomento se encontra autorizada pelo Decreto-Lei 48236, de 5 de Fevereiro de 1968 - evidenciou a vantagem de possibilitar, em determinados casos, a simplificação da forma de representação do empréstimo, que se concretiza através da emissão, não só de obrigações, em títulos de cupão, ao portador, mas também de certificados de divida inscrita.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo único: O artigo 5.º do Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em obrigações de valor nominal de 1000$00, em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações e em certificados de divida inscrita.

2. Cada certificado de dívida inscrita poderá representar qualquer número de obrigações e ser nominativo ou assentado ao portador.

3. Os títulos e certificados referidos no n.º 1 deste artigo levarão a assinatura de chancela do governador-geral da província, serão autenticados por aposição do selo branco da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e conterão ainda a assinatura autógrafa do director dos mesmos Serviços.

4. Os certificados de dívida inscrita, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, poderão ser desdobrados mediante pedido fundamentado dos seus titulares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1968.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queiroz Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/15/plain-249961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46378 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território, e regula a emissão e aquisição das referidas obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-05 - Decreto-Lei 48236 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Prorroga para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de outras despesas extraordinárias que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar, a autorização concedida ao governador-geral de Angola pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46378 (empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento pa (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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