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Portaria 23236, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente às 7.ª, 8.ª e 9.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 300000000$00.

Texto do documento

Portaria 23236

Tendo em conta o disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de 1965, e único do Decreto-Lei 48236, de 5 de Fevereiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar,

o seguinte:

1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de 1965, e no Decreto-Lei 48236, de 5 de Fevereiro de 1968, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente às 7.ª, 8.ª e 9.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na

importância de 300000000$00.

2.º As obrigações deste empréstimo, no valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 5 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Janeiro de 1969, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5 e 10 prestações.

3.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.

4.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteiro, em catorze anuidades iguais, de 6700 contos, e uma, que será a última, de 6200 contos, devendo a primeira amortização destas séries ter lugar em 15 de Junho de 1974.

5.º O governador-geral da província poderá antecipar, no entanto, a amortização, mediante autorização conjunta dos Ministérios das Finanças e do Ultramar.

6.º Poderá o governador-geral da província de Angola contratar com o Banco de Angola ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5

1/4 por cento.

7.º As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas por residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em

direito.

8.º Só podem ser negociados fora da província aqueles títulos que tiverem sido legalmente exportados para o território onde se realizarem transacções.

9.º As obrigações serão admitidas à cotação das bolsas de valores existentes no território

nacional, com dispensa de todos os encargos.

10.º As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos,

isenções e garantias:

a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Angola;

b) Isenção de todos os impostos sobre o capital e juro, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital, desde que os detentores dos títulos sejam pessoas residentes no continente e ilhas adjacentes ou na província de Angola;

c) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;

d) Recebimento, por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante o pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco de Angola e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.

11.º No orçamento da província de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para

ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da

Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/21/plain-254175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46378 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território, e regula a emissão e aquisição das referidas obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-05 - Decreto-Lei 48236 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Prorroga para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de outras despesas extraordinárias que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar, a autorização concedida ao governador-geral de Angola pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46378 (empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento pa (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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