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Aviso 3505/2016, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento do Balneário Termal das Termas da Terronha

Texto do documento

Aviso 3505/2016

Regulamento do Balneário Termal das Termas da Terronha

António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vimioso, na sua Sessão Ordinária realizada no dia vinte e seis de fevereiro do ano em curso, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de tomada em reunião ordinária do dia vinte e três de fevereiro do mesmo ano, o Regulamento do Balneário Termal das Termas da Terronha, respetivas Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-financeira.

O projeto do regulamento foi objeto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Após publicação no D.R. o regulamento será publicitado ao público em geral e será de acesso público na página oficial do Município de Vimioso, no sítio "www.cm-vimioso.pt".

3 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, António Jorge Fidalgo Martins.

Regulamento do Balneário Termal das Termas da Terronha Vimioso

Nota justificativa

Considerando as potencialidades reconhecidas às Termas da Terronha de Vimioso o Despacho 8812/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 154 de 10 de Agosto procedeu ao seu reconhecimento e atribuiu às Termas da Terronha as seguintes indicações terapêuticas: Doenças do aparelho respiratório e doenças reumáticas e musculoesqueléticas. Considerando as potencialidades da atividade termal para o bem estar e lazer das populações e o seu contributo para a dinamização do turismo, importa, além do mais, definir as normas de acesso e funcionamento ao Balneário Termal, bem como os direitos e deveres dos termalistas. Assim nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro e do artigo 12 do Decreto -Lei 142/2004, de 11 de Junho propõe - se a aprovação pela Câmara Municipal do Regulamento do Balneário Termal das Termas da Terronha, vindo posteriormente a proposta a ser submetida a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a organização e o funcionamento das Termas da Terronha de Vimioso.

2 - A organização e o funcionamento deste Balneário obedecem, ainda, às diretivas e instruções de serviço, avulsas, emanadas pelos órgãos competentes da Câmara Municipal de Vimioso e, subsidiariamente, ao disposto no Decreto-Lei 142/2004, de 11 de Junho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Termas, os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais adequadas à prática do termalismo;

b) Termalismo, o uso da água mineral natural e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;

c) Estância termal, a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;

d) Balneário ou estabelecimento termal, a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-estar termal;

e) Técnicas complementares, as técnicas utilizadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e que contribuem para ao aumento da eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal;

f) Serviços de bem-estar termal, os serviços de melhoria da qualidade de vida que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza e relaxamento, e, paralelamente, são suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade da utilização de água mineral natural, podendo ser prestados no estabelecimento termal ou em área funcional e fisicamente distinta deste;

g) Tratamento termal, o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista, sempre sujeita à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito;

h) Técnica termal, o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;

i) Termalista, o utilizador dos meios e serviços disponíveis num estabelecimento termal;

j) Serviços fundamentais, são os serviços prestados mediante técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde;

k) Serviços complementares, são os serviços que utilizam técnicas complementares e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;

l) Serviços acrescentados ou colaterais, que são independentes dos serviços fundamentais e complementares ministrados, integrando serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias, podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais;

m) CMV, Câmara Municipal de Vimioso.

CAPÍTULO II

Características do Estabelecimento Termal

Artigo 3.º

Tipo de estabelecimento e indicações terapêuticas

1 - Trata-se de um Estabelecimento Termal com prestação de serviços (fundamentais, complementares, acrescentados ou colaterais) sem área de internamento.

2 - As indicações terapêuticas reconhecidas à água mineral natural das Termas da Terronha - Vimioso, publicadas no D.R, 2.ª série, N.º 154, de 10 Agosto de 2015, no Despacho 8812/2015, são as seguintes:

Doenças reumáticas e musculoesqueléticas;

Doenças do aparelho respiratório.

Artigo 4.º

Tipos de tratamentos

O Balneário Termal da Terronha - Vimioso presta os tipos de tratamentos termais que seguem:

a) Serviços Fundamentais: tratamentos prestados mediantes técnicas termais (hidroterapia/balneoterapia) e de acordo com as indicações terapêuticas mencionadas no artigo anterior:

Doenças reumáticas e músculo - esqueléticas:

Piscina Termal (Hidroterapia, Hidroginástica, Hidromassagem);

Imersão simples em banheira ou com hidromassagem manual/automatizada;

Imersão em banheira com bolha de ar;

Vapor parcial (membros superiores e pés; coluna);

Duches regionais/gerais (jacto; com massagem - Vichy);

Imersão Parcial (mãos e pés).

Doenças do aparelho respiratório:

Aerossol Termal/Sónico;

Duche nasal;

Irrigação nasal;

Nebulização.

b) Serviços Complementares: serviços que utilizam técnicas complementares que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais.

c) Serviços Acrescentados ou Colaterais: serviços de bem-estar termal ministrados com ou sem recurso à água mineral natural e técnicas termais.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica e Funcional

SECÇÃO I

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Posicionamento

O Balneário Termal da Terronha é uma unidade integrada na Câmara Municipal de Vimioso.

Artigo 6.º

Gestão estratégica

A sua gestão estratégica incumbe à Câmara Municipal de Vimioso.

Artigo 7.º

Dimensões da gestão operacional

A gestão operacional do Balneário Termal de Vimioso compreende as dimensões que seguem:

a) A gestão administrativa;

b) A direção clínica.

Artigo 8.º

Gestão administrativa

1 - Ao nível operacional, a gestão administrativa do Balneário Termal da Terronha compreende, nomeadamente:

a) A execução ou a garantia de execução das medidas determinadas pelos níveis estratégico e intermédio;

b) A gestão dos recursos materiais e humanos que lhe estão afetos, com salvaguarda, no tocante ao pessoal que exerce funções técnicas, das competências próprias do Diretor Clínico;

c) A organização, supervisão, acompanhamento e controlo das suas atividades, com salvaguarda, no tocante à prestação dos serviços termais, das competências próprias do Diretor Clínico;

d) O controlo de execução dos objetivos e metas assistenciais que tenham sido fixados nos instrumentos de gestão previsional;

e) A elaboração, com a colaboração do Diretor Clínico, dos instrumentos de gestão previsional e do relatório anual de gestão.

2 - A gestão administrativa do Balneário incumbe à Câmara Municipal de Vimioso.

3 - A este nível, e sem prejuízo das competências do Diretor Clínico acima salvaguardadas, incumbe à Câmara Municipal de Vimioso:

a) Contratar o Diretor Clínico e o restante corpo clínico;

b) Homologar as escalas de serviço dos médicos hidrologistas;

c) A admissão do pessoal necessário ao bom e regular funcionamento do Balneário, por contratação ou através dos instrumentos de mobilidade, bem como a cessação de funções do mesmo;

d) Decidir os pedidos de emissão de 2.as vias de documentos (prescrição médica, ficha de marcação, etc.) extraviados ou furtados;

e) Autorizar as visitas ao Balneário;

f) Autorizar a remarcação de tratamentos que não puderam ser rea-lizados;

g) Apreciar as reclamações escritas dos termalistas e outros interessados, acerca da organização e funcionamento do Balneário e adotar, a propósito, as medidas que se mostrem adequadas e informar delas os reclamantes;

h) Proceder ao envio das reclamações respeitando a legislação vigente para esse efeito.

Artigo 9.º

Direção clínica

1 - À direção clínica do Balneário Termal da Terronha compreende os atos e operações de coordenação, supervisão e controlo que garantam a qualidade dos tratamentos termais e dos demais cuidados de saúde nele prestados, bem como o cumprimento das normas ético-deontológicas por parte do pessoal que exerce funções técnicas, em especial, pelo pessoal médico.

2 - A direção clínica incumbe ao Diretor Clínico, que é um médico hidrologista reconhecido pela Ordem dos Médicos.

3 - Compete, em especial, ao Diretor Clínico:

a) Assegurar a correta execução e aplicação dos tratamentos e das técnicas termais no Balneário, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural, de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando a Câmara Municipal de Vimioso das anomalias verificadas e propondo as ações corretivas que se mostrem adequadas;

b) Avaliar e definir as contraindicações da água utilizada no Balneário, independentemente das suas finalidades e respetivas práticas;

c) Definir os tratamentos colaterais e de bem-estar que se realizam com água mineral natural bem como as suas condições de acesso;

d) Zelar pela organização e atualização do arquivo clínico do Balneário;

e) Assegurar que fiquem registadas, na ficha de cada utilizador, as prescrições médicas que lhe foram feitas bem como as suas alterações, a evolução clínica observada, os resultados dos tratamentos termais e quaisquer outros dados relevantes colhidos na observação clínica;

f) Velar pela higiene das instalações e equipamentos clínicos do Balneário, alertando imediatamente a Câmara Municipal de Vimioso para as reparações e modificações que se mostrem necessárias;

g) Propor, à Câmara Municipal de Vimioso, o encerramento provisório das instalações ou a suspensão da utilização dos equipamentos clínicos nos casos em que possa ser posto em causa o normal funcionamento do Balneário;

h) Dar cumprimento às disposições relativas às doenças de declaração obrigatória bem como de vigilância epidemiológica;

i) Elaborar o relatório clínico do Balneário de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde e submetê-lo à apreciação da Câmara Municipal de Vimioso;

j) Assegurar e garantir a prioridade dos serviços fundamentais no Balneário;

k) Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos termalistas ou outros interessados, quando respeitem à prestação dos serviços termais.

l) Elaborar as escalas de serviço dos médicos hidrologistas, com indicação do número máximo de consultas que cada médico pode efetuar em cada um dos períodos programados, submetendo-as à homologação da Câmara Municipal de Vimioso com uma antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início seu período de vigência;

m) Autorizar as alterações pontuais da escala de serviço, que se mostrem necessárias e/ou convenientes, com posterior conhecimento à Câmara Municipal de Vimioso.

4 - O atual Diretor Clínico é o médico hidrologista, Dr. António Jorge dos Santos Silva, com cédula n.º 25108.

SECÇÃO II

Estrutura Funcional

Artigo 10.º

Áreas funcionais

O Balneário Termal de Vimioso compreende as seguintes áreas funcionais:

a) Área de prestação de serviços termais;

b) Área de apoio administrativo/receção;

c) Área técnica.

Artigo 11.º

Área de prestação de serviços termais

1 - Tendo em vista a prestação dos serviços fundamentais mencionados no artigo 4.º, o Balneário Termal de Vimoso dispõe dos sectores/unidades funcionais que seguem:

a) Sector de Hidrobalneoterapia;

b) Consultas;

c) Arquivo Clínico.

Artigo 12.º

Área de apoio Administrativo

A execução das tarefas de apoio administrativo à prestação dos serviços fundamentais referidos no artigo anterior incumbe à receção.

Artigo 13.º

Área Técnica

No piso-1 do balneário, localizam-se o sistema de adução de água termal, depósito geral, depósito de compensação, grupo hidropressor e caldeira.

Artigo 14.º

Sala de estar

Está localizada no piso-0 do balneário.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

Estatuto do Pessoal

1 - Aos trabalhadores que exercem funções no Balneário Termal de Vimioso aplica-se, em geral as normas em vigor para os funcionários da CMV, ou a regulamentar pela mesma, de acordo com a Lei Geral do Trabalho.

2 - A CMV pode proceder à contratação direta de trabalhadores, ou à contratação de prestação de serviço, por empresa com experiencia comprovada no sector. Esta ultima fica obrigada a cumprir a Lei Geral Trabalho, bem como, as condições de contrato.

Artigo 16.º

Deveres especiais

Para além dos deveres gerais previstos no Regulamento Interno impendem, sobre os trabalhadores que exercem funções no Balneário Termal de Vimioso, os deveres especiais que seguem:

a) Dispensar a todos os termalistas a maior solicitude;

b) Cumprir cuidadosamente todas as indicações prescritas no ato médico bem como as diretivas de atendimento dos seus superiores hierárquicos;

c) Respeitar os direitos dos termalistas, designadamente, no tocante à confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

d) O pessoal técnico deverá apresentar-se de uniforme com roupa e calçado adequado às funções;

e) O pessoal técnico deverá deixar todos os objetos que não sejam necessários às suas tarefas nos vestiários colocados à disposição;

f) Deverão estar devidamente identificados com uma placa com nome e cargo;

g) Estarem perfeitamente informados sobre os produtos que utilizam para a desinfeção e limpeza.

Artigo 17.º

Pessoal médico

1 - O Balneário Termal da Terronha disporá de um número de médicos hidrologistas suficiente para, em função da procura, assegurar a qualidade dos tratamentos termais e demais cuidados clínicos a prestar.

2 - A contratação dos médicos hidrologistas é efetuada pela Câmara Municipal de Vimioso, ouvido o Diretor Clínico.

3 - O Diretor Clínico, para além das funções de direção elencadas no artigo 9.º, pode exercer funções assistenciais, designadamente, de consulta médica e de prescrição e execução de tratamentos e técnicas termais.

4 - O atual corpo clínico do Balneário Termal de Vimioso é composto pelos médicos hidrologistas que seguem:

Dr. António Jorge Santos Silva, cédula n.º 25108

Dr. António José Santos Silva, cédula n.º 18920

CAPÍTULO V

Funcionamento do Balneário

SECÇÃO I

Épocas e horários de funcionamento

Artigo 18.º

Épocas de funcionamento

O Balneário Termal da Terronha funciona em "Cura Termal" durante seis meses:

Época Termal: maio a outubro.

Artigo 19.º

Dias de encerramento

Os dias de encerramento serão definidos pela Câmara Municipal de Vimioso.

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no número seguinte, o Balneário Termal de Vimioso funciona no seguinte horário:

Manhã: das 09:00h às 13:00h

Tarde: das 15:00h às 20:00h

2 - Por razões de interesse público e/ou conveniência de serviços, poderá haver flexibilidade de horários que, atempadamente, a Câmara Municipal de Vimioso comunicará aos termalistas, corpo clínico e demais funcionários, pelos meios apropriados.

Artigo 21.º

Consulta médica

1 - O acesso aos tratamentos termais compreendidos nos serviços fundamentais, mencionados na alínea A) do artigo 4.º do presente Regulamento, será sempre precedido de consulta médica.

2 - No caso de termalista permanecer até três dias (bem-estar), poderá realizar até dois tratamentos dia sem necessidade de consulta médica prévia.

3 - Os tratamentos referidos no número anterior constam de listagem aprovada pela direção clínica e preçário especial, sendo que o termalista para ter acesso aos mesmos, tem de assinar um "Termo de Consentimento Informado" válido por um período de uma semana.

Artigo 22.º

Piscina Termal

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, é aplicável a Piscina Termal, com os devidos ajustamentos, a legislação vigente acerca de piscinas de uso público, no que concerne as disposições de segurança, higiossanitárias, técnicas e funcionais.

2 - O acesso e utilização da Piscina Termal por termalistas no âmbito de Cura termal, obriga a existência de prescrição resultante da consulta médica.

3 - Aos clientes com utilização exclusiva da Piscina Termal, em regime de quotas mensais, e ou em regime livre (avulso) é aplicada a legislação vigente acerca de piscinas de uso público.

4 - O período de funcionamento e horário respetivo serão definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Horário das consultas

1 - O horário de funcionamento das consultas médicas será definido entre o Diretor Clínico e a Câmara Municipal de Vimioso.

2 - Por conveniência de serviço, poderá haver flexibilidade de horários que, atempadamente, a Câmara Municipal de Vimioso comunicará aos termalistas, corpo clínico e demais funcionários, pelos meios apropriados.

Artigo 24.º

Agendamento e marcação das consultas

1 - As consultas médicas serão agendadas, para um certo período, em conformidade com os horários referidos no artigo anterior.

2 - A marcação das consultas será feita pela receção, a pedido dos termalistas ou dos seus representantes, de acordo com o agendamento definido para o período e dela constando o nome do médico e o dia e a hora em que será realizada.

3 - A marcação pode ser feita pessoalmente ou através de outra via admissível, preferencialmente, por telefone ou e-mail.

4 - Só com autorização do médico respetivo é possível marcar consultas para além das que se encontram agendadas (consultas extemporâneas).

Artigo 25.º

Confirmação das consultas

Quando a marcação da consulta não seja feita no próprio dia, o utente deverá comparecer na receção, no dia marcado para a sua realização, com, pelo menos, um quarto de hora de antecedência relativamente à hora prevista, para confirmação da consulta.

Artigo 26.º

Consultas subsequentes

1 - Após pagamento e realização da primeira consulta de hidrologia, referida nos artigos anteriores, cada utente poderá beneficiar de duas consultas subsequentes, quando estas sejam consideradas clinicamente necessárias e se relacionem com os tratamentos hidrotermais prescritos dentro do mesmo ano civil.

2 - As consultas subsequentes previstas no número anterior são gratuitas, devendo, quanto ao agendamento, marcação e confirmação, seguir-se o acima disposto para as primeiras consultas.

3 - A consulta médica hidrologista tem uma validade de dois meses. Após esse prazo o termalista deve marcar nova consulta.

Artigo 27.º

Prescrição médica

1 - A prescrição médica, subsequente à consulta, deverá ser assinada pelo médico, dela devendo constar o nome do termalista e a relação, claramente discriminada, das técnicas termais que consubstanciam o tratamento prescrito, assim como o termo do consentimento informado.

2 - As prescrições médicas deverão ser rigorosamente observadas e cumpridas, não sendo permitidas quaisquer alterações, salvo se forem determinadas pelo clínico que as prescreveu ou que se encontre de serviço permanente ao Balneário.

3 - A prescrição médica que for encontrada na posse de indivíduo que não seja o seu legítimo destinatário, utilizando-a como sua, será apreendida.

Artigo 28.º

Pagamento dos tratamentos prescritos

1 - Na posse da prescrição médica referida no artigo anterior, o termalista dirigir-se-á receção, para pagamento prévio dos tratamentos nela prescritos.

2 - As taxas referentes aos serviços prestados nas Termas da Terronha constam da tabela anexa ao presente regulamento, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal as taxas são atualizadas a 1 de janeiro de cada ano.

Artigo 29.º

Marcação dos tratamentos

Os tratamentos prescritos deverão ser objeto de marcação prévia nos Serviços/Sectores competentes para o efeito.

Artigo 30.º

Extravio de documentos

1 - Se o termalista perder a prescrição médica ou a ficha de marcação deverá dirigir-se, imediatamente, à receção onde exporá a situação e solicitará, por escrito, a emissão de 2.as vias.

2 - O pedido deverá ser dirigido à Câmara Municipal de Vimioso, que decidirá, depois de colhidas as informações julgadas pertinentes.

Artigo 31.º

Remarcações

1 - O termalista que, por razões de ordem clínica ou de força maior, não possa iniciar ou continuar tratamentos prescritos poderá solicitar que, em alternativa, lhe seja concedido, realizar os tratamentos em falta, noutra época do mesmo ano civil.

2 - O pedido, formulado por escrito, deverá ser dirigido à Câmara Municipal de Vimioso que decidirá, depois de colhidas as informações pertinentes, designadamente, a do médico prescritor, quando sejam invocadas razões de ordem clínica.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos termalistas

Artigo 32.º

Direitos dos termalistas

O termalista tem, em especial, direito a:

a) Escolher, na medida em que as escalas de serviço e as capacidades instaladas o permitam, o médico hidrologista;

b) Decidir receber ou recusar os tratamentos que lhe são propostos;

c) Ser tratado pelos meios adequados humanamente e com prontidão, correção técnica, privacidade e respeito;

d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Ser informado sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como é/foi tratado e, se for caso disso, a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.

Artigo 33.º

Deveres dos termalistas

1 - O termalista deve, em geral:

a) Respeitar os direitos dos outros termalistas;

b) Respeitar os profissionais de saúde e demais funcionários do Balneário e colaborar com eles em relação à sua própria situação;

c) Pagar os encargos decorrentes das consultas médicas, da inscrição, dos tratamentos prescritos bem como de outros serviços ou produtos de que tenha beneficiado;

d) Observar as regras sobre a organização e funcionamento do Balneário.

e) Respeitar as contra - indicações de utilização indicadas e afixadas no local, as quais se caracterizam por:

Doença cardíaca e/ou respiratória;

Hipertensão arterial;

Doença da pele;

Doença renal e/ou hepática;

Diabetes;

Obesidade patológica;

Doença infecciosa e/ou neoplásica.

2 - No desenvolvimento do dever geral a que se refere a alínea d) do n.º anterior, o termalista deve, em especial:

a) Usar, na zona de tratamentos, o vestuário adequado, designadamente, fato de banho e chinelos;

b) Assegurar a higiene pessoal durante a utilização das estruturas comuns;

c) Caminhar com precaução nas zonas húmidas, utilizando calçado apropriado;

d) Solicitar o apoio de um funcionário, sempre que tal se mostre necessário.

3 - Ainda no desenvolvimento daquele dever geral, deve o termalista respeitar as proibições condicionantes do bom e regular funcionamento do Balneário, não lhe sendo permitido, nomeadamente:

a) Usar o vestuário referido na alínea a) do n.º anterior, em particular os chinelos, fora das zonas de tratamentos;

b) Fumar em todos os espaços fechados do Balneário e seus anexos;

c) Transportar água termal para fora do Balneário;

d) Eliminar a água do seu vestuário nos vestiários e zonas de circulação, que deverão manter-se asseadas e secas;

e) Fazer-se acompanhar de pessoas alheias aos tratamentos, salvo se, por indicação expressa do médico, tal for indispensável à sua rea-lização;

f) Permanecer nos gabinetes ou cabines de banho, para além do tempo prescrito para tratamento;

g) Danificar as instalações, mobiliário, equipamento e utensílios em geral;

h) Ser portador de produtos alimentares dentro do Balneário;

i) Utilizar câmaras de filmar ou de fotografar dentro do Balneário, sem autorização;

j) Introduzir ou utilizar quaisquer substâncias na água dos banhos;

k) Fazer-se acompanhar de animais domésticos;

l) Circular nas zonas de tratamentos sem ser portador da respetiva prescrição médica;

m) Utilizar os vaporizadores da sala de tratamentos das Vias Respiratória para escarrar ou outro fim que não seja terapêutico;

n) Levar do balneário toalhas ou outros utensílios higiénicos de utilização exclusiva no mesmo, fornecidos, a título gratuito, para os tratamentos prescritos.

Artigo 34.º

Guarda dos objetos e valores dos termalistas

1 - Para guarda dos seus objetos e valores, o termalista poderá utilizar gratuitamente os serviços existentes no Balneário, devendo, para o efeito, solicitar o respetivo serviço na receção, ficando sujeito às normas específicas de utilização dos mesmos.

2 - A CMV não assume qualquer responsabilidade pelo furto ou extravio dos objetos e valores pessoais que ocorram no Balneário, em particular, nas cabines e vestiários.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 35.º

Visitas

As visitas ao Balneário só poderão efetuar-se mediante autorização da Câmara Municipal de Vimioso, dentro das horas que não impeçam o seu bom e regular funcionamento, designadamente, no que toca à reserva da intimidade dos termalistas.

Artigo 36.º

Livro de Reclamações

1 - As reclamações dos termalistas ou de quaisquer outros interessados, acerca da organização e funcionamento do Balneário Termal da Terronha, deverão ser apresentadas ao responsável sectorial presente no momento, que as analisará e que, na medida do possível promoverá as diligências adequadas à sua sanação imediata.

2 - As reclamações poderão ser formuladas por escrito no "Livro de Reclamações" existente para o efeito e que será facultado aos termalistas pelo responsável referido no n.º anterior, quando solicitado.

3 - O Livro de Reclamações será do modelo aprovado para o sector do termalismo

4 - No dia útil imediato àquele em que foi exarada, o responsável sectorial enviará, à Câmara Municipal de Vimioso, cópia da reclamação apresentada, com informação quanto à sua pertinência, e, quando seja o caso, sobre as medidas que já tomou ou que considera deverem ser tomadas.

5 - A Câmara Municipal de Vimioso analisará a reclamação e, em função do juízo que dela fizer, ordenará o seu arquivamento ou tomará as medidas averiguadoras e/ou corretivas e/ou disciplinares que entender adequadas, informando o reclamante da sua decisão.

6 - Será enviada, para a ERS - Entidade Reguladora da Saúde, o original da reclamação bem como, informação pertinente acerca da ocorrência e medidas corretivas.

Artigo 37.º

Capacidade funcional

A Câmara Municipal de Vimioso, ouvido o Diretor Clínico, reserva-se o direito de recusar a aceitação de termalistas, quando se verificar a capacidade máxima funcional das secções de tratamento do Balneário Termal de Vimioso.

Artigo 38.º

Afixação

Exemplares deste Regulamento em vigor serão afixados em locais apropriados, nomeadamente, no átrio principal do Balneário.

Artigo 39.º

Omissões e interpretação

As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vimioso.

O presente regulamento foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vimioso do dia 26 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Vimioso tomada em reunião ordinária realizada no dia 23 de fevereiro do mesmo ano.

ANEXO I

Termas da Terronha - Tabela de taxas (+ IVA)

(ver documento original)

309420927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2537305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 142/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico da actividade termal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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