Portaria 23194, de 30 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 25/1968, Série I de 1968-01-30.
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Data:
1968-01-30
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Secções desta página::
Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1968, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.
Portaria 23194
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, em
conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do
Decreto 27977, de 19 de Agosto de
1937, e por força do
Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:
1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de
1936, a aplicar, durante o ano de 1968, sobre os vinhos e seus derivados.
2.º O rendimento presumível da cobrança relativamente aos vinhos provenientes da região
demarcada do Dão e expedidos para fora daquela área para venda como vinhos correntes
será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e
entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o
rendimento, com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.
3.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da
região dos vinhos generosos do Douro.
Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado do
Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/30/plain-253725.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253725.dre.pdf .
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