Artigo único. Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º Os Serviços de Planeamento são chefiados por um director com a categoria de inspector superior, que coadjuvará o director-geral no exercício das suas funções e o substituirá nas suas faltas e impedimentos. O Gabinete de Estudos e os Serviços de Integração Económica Nacional são chefiados por directores de serviços, que coadjuvarão igualmente o director-geral e, no caso de impedimento simultâneo deste e do director do planeamento, os substituirão pela ordem que for superiormente determinada.
Art. 15.º As divisões da Direcção de Serviços de Planeamento são dirigidas por chefes de divisão, aos quais incumbe coadjuvar o respectivo director no exercício das suas funções e substituí-lo, nos casos de falta ou impedimento, pela ordem que for determinada pelo director-geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas a províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.