Considerando que já nessa altura o seu quadro de pessoal, em virtude das limitações impostas pelo esforço de regeneração financeira então ainda não plenamente consolidada, ficou manifestamente em desarmonia com a extensão e a diversidade dos domínios sobre que tinha de se exercer a sua competência: ensino superior, belas-artes, bibliotecas e arquivos;
Considerando que no decorrer de 36 anos numerosos serviços foram criados na sua dependência ou para ela foram transferidos, como, para citar apenas alguns, o Instituto Superior Técnico, o Instituto Superior de Agronomia, o Instituto, Superior de Ciências Económicas e Financeiras, a Escola Superior de Medicina Veterinária, as Faculdades de Economia e de Letras da Universidade do Porto, o Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, além de novos museus, bibliotecas e arquivos; Considerando que os serviços a ela desde o início subordinados ganharam muito maior complexidade e desenvolvimento;
Considerando que a população escolar dela dependente passou de 4929 alunos em 1930 para 27346 em 1965;
Considerando que em vários outros sectores as suas atribuições aumentaram extraordinàriamente, como, por exemplo, no que respeita à protecção e defesa do património artístico e arqueológico da Nação;
Considerando que o Decreto-Lei 44350, de 21 de Agosto de 1962, que criou os Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique, a elevou à categoria de serviço nacional, estendendo a sua competência ao ultramar português;
Considerando que apesar de tudo isto, o seu quadro de pessoal se manteve pràticamente o mesmo que lhe fora atribuído em 1930, pois nenhuma alteração de monta nele se fez;
Considerando que a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes constitui assim no conjunto da nossa administração pública, pela deficiência das condições de trabalho, um caso único;
Considerando que ela atingiu neste momento situação reconhecidamente insustentável;
Considerando que para acudir a esta situação se torna necessário tomar disposições que não devem aguardar a conclusão dos estudos em curso acerca da reforma geral do Ministério da Educação Nacional;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes passa a ser o seguinte:
(ver documento original) § único. Os inspectores superiores e os inspectores serão providos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 32241, de 5 de Setembro de 1942.
Art. 2.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral, bem como os do quadro da Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos, que é extinto, irão ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, lugares da mesma categoria no novo quadro da Direcção-Geral.
§ 1.º A escriturária de 2.ª classe, contratada, além do quadro, da Inspecção Superior será provida num lugar de dactilógrafo da Direcção-Geral.
§ 2.º A arrumação do pessoal no novo quadro, de harmonia com o disposto no corpo do presente artigo, constará de relação a publicar no Diário do Governo.
Art. 3.º Nos lugares de oficial e aspirante do novo quadro da Direcção-Geral que ficarem vagos depois da arrumação referida no artigo anterior ou que vagarem dentro dos 90 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma poderá o Ministro da Educação Nacional prover pessoas que em concurso para lugares da mesma categoria do quadro único de pessoal do Ministério da Educação Nacional tenham sido aprovados em qualquer altura.
Art. 4.º É aumentado de um continuo de 1.ª classe e de dois serventes o quadro do pessoal menor do Ministério da Educação Nacional fixado pelo Decreto-Lei 36411, de 12 de Julho de 1947, e acrescentado de três unidades o número atribuído à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes no artigo 8.º do mesmo diploma.
§ único. O contínuo de 1.ª classe da Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos irá ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, o lugar dessa categoria a que se refere o presente artigo.
Art. 5.º Poderão os Ministros das Finanças e da Educação Nacional autorizar que, pelas disponibilidades das dotações para pessoal dos serviços de bibliotecas e arquivos, quer da própria Direcção-Geral, quer dos estabelecimentos a ela administrativamente subordinados, ou por força de verbas especialmente inscritas, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico, administrativo e menor para a realização de trabalhos que respeitem àqueles serviços e se considerem indispensáveis.
§ único. Idêntica faculdade terão aqueles Ministros em relação aos serviços de belas-artes da Direcção-Geral e estabelecimentos a ela administrativamente subordinados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.