Considerando todavia que o artigo 191.º do mesmo código determina que dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior à vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva (fundo de reserva legal), até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social, obrigatòriamente reintegrável todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido;
Considerando que tais disposições são também aplicáveis, aliás, por força de outros preceitos de lei, às sociedades por acções em geral e, ainda, às sociedades por quotas;
Considerando pois que a margem de permissão daquele artigo 196.º pode ampliar-se, prudentemente, ao fundo de reserva legal formada e existente, até à mencionada quinta parte do capital social, tendo-se em atenção as demais circunstâncias exigidas para a necessária aprovação governamental;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 196.º do Código Comercial, aplicável às sociedades anónimas, passa a § 1.º, adicionando-se-lhe, para todos os efeitos de direito, designadamente os de quaisquer disposições de lei que remetam para esse artigo, um novo § 2.º, assim redigido:
§ 2.º Ponderada a situação financeira da sociedade, o limite estabelecido no corpo do artigo pode ser ampliado até ao máximo da quinta parte do capital social, mas não além do fundo de reserva existente, a que alude o artigo 191.º Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.