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Decreto-lei 44350, de 14 de Maio

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Sumário

Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei n.º DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Texto do documento

Decreto-Lei 44350

Considerando que o artigo 196.º do Código Comercial estabelece que as sociedades anónimas podem emitir obrigações, nominativas ou ao portador, até à importância do capital já realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado;

Considerando todavia que o artigo 191.º do mesmo código determina que dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior à vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva (fundo de reserva legal), até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social, obrigatòriamente reintegrável todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido;

Considerando que tais disposições são também aplicáveis, aliás, por força de outros preceitos de lei, às sociedades por acções em geral e, ainda, às sociedades por quotas;

Considerando pois que a margem de permissão daquele artigo 196.º pode ampliar-se, prudentemente, ao fundo de reserva legal formada e existente, até à mencionada quinta parte do capital social, tendo-se em atenção as demais circunstâncias exigidas para a necessária aprovação governamental;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 196.º do Código Comercial, aplicável às sociedades anónimas, passa a § 1.º, adicionando-se-lhe, para todos os efeitos de direito, designadamente os de quaisquer disposições de lei que remetam para esse artigo, um novo § 2.º, assim redigido:

§ 2.º Ponderada a situação financeira da sociedade, o limite estabelecido no corpo do artigo pode ser ampliado até ao máximo da quinta parte do capital social, mas não além do fundo de reserva existente, a que alude o artigo 191.º Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/14/plain-240500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240500.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-09 - Decreto-Lei 46949 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Dispensa a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L., do limite estabelecido pelo artigo 196.º e § 2.º do Código Comercial, na redacção do Decreto-Lei n.º 44350, para a emissão de um empréstimo obrigacionista externo até ao máximo de 580000000$00, sem responsabilidade para o Estado.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-19 - Decreto-Lei 47319 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova o novo quadro do pessoal da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e insere disposições relativas aos seus serviços. Extingue o quadro da Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos, no âmbito da referida Direcção, e aumenta de um contínuo de 1.ª classe e de dois serventes o quadro do pessoal menor do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 679/73 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera a redacção do artigo 196.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei n.º DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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