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Acórdão 199/2009, de 1 de Junho

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Sumário

Fixa jurisprudência no seguinte sentido : julga inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, «não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo». (Processo n.º 910/08)

Texto do documento

Acórdão 199/2009

Processo 910/08

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos, Carlos Manuel Azevedo Seixas e União Desportiva Oliveirense, foi interposto recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão daquele Tribunal, de 22 de Setembro de 2008, que recusou a aplicação, da norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de que «a rescisão do contrato a termo operada pelo praticante desportivo, com fundamento em justa causa, apenas lhe confere uma indemnização que nunca pode ser superior às prestações a que ele tinha direito, se acaso o contrato de trabalho apenas terminasse no seu termo», por entender que viola

o artigo 13.º da Constituição.

2 - As partes foram notificadas para alegar, com a advertência para a eventualidade de não conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade.

3 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional concluiu as

respectivas alegações da forma seguinte:

«1.º

A norma constante do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, de 26 de Junho, ao estabelecer que, nos casos de rescisão do contrato de trabalho desportivo por iniciativa do praticante, a indemnização não pode exceder o valor das retribuições que àquele seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo estabelece uma discriminação negativa para o trabalhador/praticante desportivo, já que - após a vigência do Código do Trabalho - o valor das retribuições vincendas passou a constituir limite mínimo - e não limite máximo - ao valor da indemnização a arbitrar ao

trabalhador.

2.º

Não se vislumbrando fundamento material bastante para esta radical diversidade de soluções jurídicas, a norma desaplicada no presente processo viola o princípio da igualdade, devendo confirmar-se, nesta parte, o acórdão recorrido.» 4 - A recorrida União Desportiva Oliveirense contra-alegou, concluindo o seguinte:

«1 - O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, proibindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material, isto é, tal princípio

apenas determina a proibição do arbítrio.

2 - O princípio da igualdade impõe que se trate de forma diferente situações que são

diferentes.

3 - O praticante desportivo profissional representa uma realidade distinta do trabalhador comum, impondo-se, por isso, um tratamento diferente por parte do legislador, não representado tal opção legislativa violação da proibição do arbítrio, sendo antes uma concretização do princípio da igualdade.

4 - O artigo 27.º, n.º 1 da Lei 28/98, ao tratar de forma diferente realidades diferentes não viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

5 - Sendo certo que a definição do concreto regime de indemnização não pode inferir-se do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, sempre se dirá que o artigo 27.º da Lei 28/98, ao consagrar a indemnização aí prevista, garante as 'condições mínimas' de protecção do trabalhador desportivo.

Termos em que, a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, de 26 de Junho, não viola os artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, nesta parte, revogar-se o acórdão recorrido.» 5 - O recorrido Carlos Manuel Azevedo Seixas não apresentou contra-alegações.

6 - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, tem o seguinte teor, na

parte que agora releva:

«2 - A Lei 28/98 e o Código do Trabalho.

Sob a epígrafe «Indemnização devida ao trabalhador«, prescreve o artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho que 'no caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições

vincendas'.

Como decorre do acabado de transcrever, o legislador do Código do Trabalho deixou de estabelecer um limite máximo da indemnização e passou a estabelecer um limite

mínimo.

E se assim é, então a Lei 28/98 está em conflito com o Código do Trabalho. Ou melhor dizendo: a Lei 28/98 que estaria em harmonia com a LCCT (entretanto revogada) passou a 'brigar' com o Código do Trabalho em termos do montante da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de rescisão com justa causa do

contrato de trabalho a termo.

E perante dois regimes jurídicos diferentes - um especial e outro geral - que regulam a

mesma situação jurídica, que dizer?

Seríamos tentados a responder que a lei especial prevalece sobre a lei geral e como tal ter-se-ia de aplicar ao caso o regime estabelecido pela Lei 28/98.

Mas assim não é como vamos explicar de seguida.

3 - Da inconstitucionalidade do artigo 27.º n.º 1 da Lei 28/98.

Só para facilitar o nosso raciocínio imaginemos o seguinte caso: um trabalhador contratado a termo certo resolve o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 441.º, n.os,1 e 2 do Código do Trabalho e formula o pedido de indemnização a que alude o

artigo 443.º do mesmo diploma legal.

Atento o disposto no n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho, ele tem direito, no mínimo, ao valor das retribuições que deveria auferir até ao termo do seu contrato de trabalho. No entanto, se o mesmo trabalhador for um praticante desportivo, o montante da indemnização nunca poderá ultrapassar aquele valor.

Há nitidamente uma diferença no tratamento de situações jurídicas idênticas.

Tratamento desigual que 'choca' o senso comum! Porque será que o trabalhador comum recebe sempre um montante indemnizatório mínimo, e o praticante desportivo só pode receber esse mesmo montante como limite máximo? Salvo melhor opinião, não encontrámos razões objectivas para a diferença de tratamento de situações iguais: a rescisão com justa causa do contrato de trabalho a termo e o direito à correspectiva indemnização.

E pelas razões acabadas de indicar temos que concluir que o disposto no artigo 27.º n.º 1 da Lei 28/98 é inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que a rescisão do contrato a termo operada pelo praticante desportivo, com fundamento em justa causa, apenas lhe confere uma indemnização que nunca pode ser superior às prestações a que ele tinha direito se acaso o contrato de trabalho apenas

terminasse no seu termo.

Acresce que o artigo 27.º, n.º, 1 da Lei 28/98 ofende igualmente o disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito constitucional determina que o Estado-Legislador estabeleça as 'condições mínimas' de protecção aos trabalhadores. E necessariamente não podemos esquecer que essa protecção tem também a ver com os 'mínimos indemnizatórios' e que se mostram consagrados nos artigos 436.º, 437.º, 439.º, 440.º e 443.º, todos do Código do Trabalho. Ora, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98 não cumpre tal desiderato ao limitar a indemnização devida ao praticante desportivo (no sentido da inconstitucionalidade da referida disposição legal ver Em Limitações à Liberdade Contratual do Praticante Desportivo, do Dr. Lúcio Correia, p. 279).

A conclusão a que se chegou - a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 28/98 - determina que este Tribunal recuse a sua aplicação ao caso dos autos.

Tal significa que a indemnização devida ao autor é aquela que foi fixada pelo Tribunal a quo, atento o disposto no artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho.

No entanto, e atenta a natureza imperativa do disposto no artigo 383.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ao valor da indemnização não é de deduzir o que o Autor auferiu após a resolução do contrato. Ou seja, o autor tem direito a receber a indemnização mínima a que alude a citada disposição legal, sempre sem prejuízo da invocação dos danos patrimoniais e ou não patrimoniais para justificar indemnização superior àquela.

Assim, e neste particular, e ainda que por fundamentos diversos, a sentença terá de ser parcialmente revogada, precisamente na parte em que ordenou a dedução das retribuições que o autor auferiu ao serviço de outra entidade e após a data da resolução

do contrato.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

A) Questão prévia

7 - Importa começar por decidir a questão prévia quanto à utilidade do conhecimento

do objecto do recurso.

Na parte que releva à presente decisão, verifica-se que a acção de que emerge o presente recurso foi julgada parcialmente procedente em 1.ª instância, tendo a ré União Desportiva Oliveirense sido condenada, além do mais, a pagar ao autor, Carlos Manuel Azevedo Seixas, as retribuições acordadas para a época de 2006-2007, no montante de (euro) 44 100, deduzidas as retribuições que o autor auferiu do Clube Queluz Sintra Património Mundial, na mesma época de 2006-2007.

O acórdão recorrido - apesar do juízo de inconstitucionalidade emitido - manteve o montante da indemnização ((euro) 44 100) que a ré tinha sido condenada a pagar ao autor, mas revogou a decisão da 1.ª instância na parte em que tinha ordenado a dedução das retribuições que o autor auferiu ao serviço de outra entidade, após a data

da resolução do contrato.

A propósito da «utilidade» do recurso de constitucionalidade o Ministério Público

sustentou o seguinte:

«Tal situação [a manutenção, pelo acórdão recorrido, do montante a pagar pela ré], numa análise, limiar, é susceptível de criar dúvidas quanto à utilidade do recurso de fiscalização concreta interposto, já que se poderia tomar a citada desaplicação normativa como mero obiter dictum, insusceptível de se reflectir no conteúdo da decisão de mérito proferida - que manteve a condenação da ré a pagar precisamente o valor das remunerações acordadas para a época em que vigorou o contrato de trabalho desportivo: e, na realidade, o 'desaparecimento' do limite indemnizatório prescrito no referido n.º 1 do artigo 27.º não implica que as indemnizações a arbitrar, nos casos concretos, sejam necessariamente superiores ao valor das remunerações que ao praticante desportivo seriam devidos se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo normal - apenas autorizando o autor a alegar e provar danos superiores ao referido montante. Mas - como é evidente - se tal ónus de alegação e prova não for cumprido em certo processo, não será naturalmente a circunstância de a lei autorizar, em abstracto, o arbitramento de uma indemnização superior ao valor das ditas retribuições que conduzirá o Tribunal a, sem mais, atribuir um valor compensatório superior ao praticante desportivo que não logrou demonstrar danos adicionais, superiores ao montante das ditas remunerações.

Analisando, porém, a fundamentação da decisão recorrida, afigura-se que não estará precludido o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, já que terá sido precisamente o juízo de desconformidade constitucional da norma do artigo 27.º, n.º 1, que conduziu à revogação do segmento da sentença da 1.ª instância que aplicou o princípio do compensatio lucri cum damno: na verdade o afastamento da norma desaplicada terá conduzido à aplicação do regime geral, prescrito no artigo 443.º, n.º 3, do Código de Trabalho, entendendo-se, perante a sua natureza 'imperativa', que a indemnização arbitrada não poderia ser, em nenhuma circunstancia, inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas, o que precludiria a dedução das remunerações auferidas, na mesma época, ao serviço de outro clube desportivo.

É evidente que este problema se não colocaria se fosse plenamente aplicável o regime estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, em que o valor das remunerações devidas na pendência do contrato, até ao seu termo normal, funciona como limite ou tecto - e não como base ou mínimo da indemnização a arbitrar ao praticante

desportivo.»

A recorrida União Desportiva Oliveirense não se pronunciou sobre esta questão.

Numa análise preliminar, e necessariamente perfunctória, do acórdão recorrido, o relator entendeu suscitar a questão da eventual inutilidade do recurso, pois, tendo o Tribunal da Relação do Porto mantido o valor da condenação proferida em 1.ª instância, tal poderia significar que a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98 (do limite indemnizatório aí estabelecido), representava, no contexto da decisão, um mero obiter dictum.

Constata-se, no entanto, como salienta o Ministério Público, que foi o juízo de desconformidade constitucional daquela norma que conduziu à revogação do segmento da sentença da 1.ª instância que aplicou o princípio do compensatio lucri cum damno.

De facto, resulta da parte final do ponto iv do acórdão recorrido que o afastamento da norma desaplicada levou à convocação do regime prescrito no artigo 443.º, n.º 3, do Código de Trabalho. A partir daí, fundamentando-se na natureza imperativa deste regime, o tribunal recorrido entendeu que a indemnização a que o autor tinha direito não podia ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas, pelo que não podia deduzir-se, a esse valor, as remunerações por ele auferidas, após a resolução do contrato, ao serviço de outro clube desportivo.

Conclui-se, assim, pela utilidade no conhecimento do recurso de constitucionalidade.

B) Mérito do recurso

8 - A Lei 28/98, de 26 de Junho (alterada pela Lei 114/99, de 3 de Agosto), veio estabelecer o novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, revogando o Decreto-Lei n.º

305/95, de 18 de Novembro.

O questionado artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, estabelece o seguinte:

«Artigo 27.º

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato 1 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 - ...

3 - ...»

As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º, que integram o âmbito de previsão da norma transcrita, referem-se à cessação do contrato de trabalho desportivo por, respectivamente, «despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva» e «rescisão com justa causa por iniciativa do praticante

desportivo».

9 - A questão de constitucionalidade emerge da seguinte situação concreta:

Carlos Manuel Azevedo Seixas, jogador profissional de basquetebol, celebrou com a União Desportiva Oliveirense, um «contrato de trabalho desportivo» com início em 25 de Agosto de 2005 e termo em 25 de Maio de 2007 (ou quarenta e oito horas depois do último jogo oficial em que o clube participasse na época), mediante determinada remuneração. As partes celebraram, ainda, um aditamento ao contrato, bem como um

«contrato de direitos de imagem».

Por carta de 21 de Setembro de 2006, o contrato foi rescindido pelo praticante desportivo, invocando justa causa, em virtude do não pagamento de remunerações.

Na sequência, o referido jogador intentou, no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção emergente daquele contrato, com vista, nomeadamente, ao pagamento da indemnização devida pela cessação do mesmo.

Na apreciação deste litígio concreto, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2008 recusou a aplicação da norma do citado artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, quando interpretada no sentido de que a rescisão do contrato a termo operada pelo praticante desportivo, com fundamento em justa causa, apenas lhe confere uma indemnização que nunca pode ser superior às prestações a que ele tinha direito se acaso o contrato de trabalho apenas terminasse no seu termo.

A questão de constitucionalidade que se coloca é, portanto, a da conformidade constitucional do limite estabelecido naquele artigo 27.º, n.º 1, in fine, segundo o qual a indemnização não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

O acórdão recorrido considerou que esta norma violava o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, e, ainda, o artigo 59.º da Constituição, na medida em que este impõe ao legislador que estabeleça «condições mínimas» de protecção dos trabalhadores, entre as quais considerou estarem incluídos os «mínimos

indemnizatórios».

10 - Cumpre, em primeiro lugar, apreciar a questão de constitucionalidade tomando como parâmetro o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

A este respeito, a decisão recorrida considerou que da comparação entre o regime indemnizatório fixado no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, e o regime constante do artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), resulta uma diferença de tratamento de situações jurídicas idênticas, sem que haja uma razão objectiva que a fundamente. Ou seja, em caso de rescisão do contrato a termo, pelo trabalhador, com justa causa, o trabalhador comum (a quem é aplicável a norma do Código do Trabalho) tem direito a um mínimo indemnizatório correspondente às retribuições vincendas, enquanto que para o praticante desportivo esse montante é, de acordo com a norma julgada inconstitucional, o montante máximo da indemnização.

Esta tão pronunciada diferenciação de regimes nasceu apenas com a promulgação do

Código do Trabalho.

Na verdade, à data da aprovação da Lei 28/98, o legislador previu, no citado artigo 27.º, n.º 1, um regime indemnizatório similar ao regime vigente para o contrato de trabalho a termo «comum», então constante do artigo 52.º, n.º 4, da denominada LCCT (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as alterações posteriores),

no qual se previa o seguinte:

«No caso de rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador, este tem direito a uma indemnização correspondente a mês e meio de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, até ao limite do valor das remunerações de base vincendas.» Como realça Joana Vasconcelos (Pedro Romano Martinez, et alii, Código do Trabalho, Anotado, 6.ª ed., Coimbra, 2008, p. 806), o limite mínimo fixado no n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho traduz uma «completa inflexão de rumo

relativamente ao direito anterior».

Acontece que esta mudança de rumo não foi, depois, reproduzida na regulamentação do contrato de trabalho desportivo, que manteve a redacção de 1998, pelo que, supervenientemente, passou a haver um regime diferenciado de indemnização, por rescisão do contrato a termo por iniciativa do trabalhador, consoante se trate de trabalhador abrangido pelo regime comum ou de praticante desportivo.

Estes antecedentes legislativos levaram até o Ministério Público a concluir, nas suas alegações, que a diferença entre o regime de indemnização fixado no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, e o regime que, desde 2003, se encontra plasmado no artigo 443.º, n.º 3 do Código de Trabalho, não radica «numa ponderação do legislador sobre eventuais especificidades do contrato de trabalho desportivo», mas antes numa situação

de «inércia legislativa».

A este entendimento contrapõe-se um outro, perfilhado pela recorrida União Desportiva Oliveirense, nas suas contra-alegações, de que o praticante desportivo profissional é um trabalhador cujo estatuto juslaboral é distinto do estatuto aplicado à generalidade dos trabalhadores, o que justificaria a solução.

11 - É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da igualdade, nas suas várias dimensões, podendo ler-se uma síntese da mesma no Acórdão n.º

232/2003.

No presente recurso, está em causa o princípio da igualdade, enquanto vínculo específico do legislador (na expressão do Acórdão 69/2008), na sua vertente de proibição do arbítrio, ou seja, de imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e de interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais.

Escreveu-se a este respeito no Acórdão 409/99:

«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio».

Tendo em vista esta dimensão do parâmetro da igualdade, cumpre apreciar se, no caso vertente, há uma diferença material entre as situações reguladas no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, e no artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho que justifique o

tratamento distinto das mesmas.

Uma resposta a essa questão requer uma sumária caracterização das especificidades (e suas implicações) da relação de trabalho desportivo, que levaram à sua constituição como campo normativo relativamente autónomo, com regulação própria, desviante, em aspectos significativos, da disciplina geral do contrato de trabalho.

O artigo 2.º, alínea a), da Lei 28/98 define contrato de trabalho desportivo como «aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta».

Globalmente considerada, a relação laboral do praticante desportivo tem natureza especial, pelo que só subsidiariamente lhe são aplicáveis as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (cf. o artigo 3.º da Lei 28/98) e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato de trabalho desportivo (artigo

11.º do Código de Trabalho).

Assim, no preâmbulo do Decreto-Lei 305/95, de 18 de Novembro, que antecedeu a Lei 28/98, justificava-se a necessidade de intervenção legislativa, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, «em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não

pode responder inteiramente».

João Leal Amado (Vinculação versus Liberdade, o Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra, 2002, pp. 67 e segs.) salienta que a relação laboral desportiva apresenta particularidades importantes, quer no que toca aos seus sujeitos, quer no atinente ao respectivo objecto. Conclui este autor que «o contrato de trabalho desportivo é um 'contrato especial de trabalho', acima de tudo, pela necessidade de na sua disciplina jurídica se coordenar o aspecto laboral com o aspecto desportivo, compatibilizando ambas as facetas. Trata-se de articular a tradicional protecção do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, estes são dois valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável. Ora, sucede que a lógica muito própria da competição desportiva profissional pode reivindicar - ou, pelo menos, recomendar - um certo número de desvios, nesta sede, relativamente ao regime geral do contrato de trabalho.» (ob. cit., pp. 79-80).

O atendimento das exigências próprias da competição e do espectáculo desportivos repercutiu-se, nomeadamente, no que agora importa, no regime de duração e de

cessação do contrato.

São essas razões que justificam que o contrato seja celebrado necessariamente a termo certo, com um prazo mínimo de uma época e um máximo de oito épocas (artigo 8.º, n.º 1, da Lei 28/98) e caduque obrigatoriamente no fim do período acordado [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei 28/98].

Como explica Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª ed., 2006, Coimbra, p. 698), está-se perante uma contratação obrigatória a termo «por se entender que a transitoriedade se encontra associada à actividade e às condições físicas do praticante».

São ainda razões de organização e de funcionamento do desporto profissional, na medida em que reclamam uma estabilidade mínima na constituição das formações em competição, que fundam a limitação da liberdade de desvinculação ante tempus do praticante desportivo (cf., neste sentido, João Leal Amado, ob. cit., p. 258, e «Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo», Temas Laborais, 2, Coimbra, 2007, pp. 152 e segs., esp. pp. 168-169): enquanto que, no regime comum, o trabalhador é livre de fazer cessar o contrato de trabalho, resolvendo-o com justa causa (artigo 441.º do Código do Trabalho), ou denunciando-o, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio, mesmo na hipótese de se tratar de contrato a termo (artigo 447.º, n.os 3 e 4, do mesmo Código), no contrato de trabalho desportivo, o praticante tem de respeitar o período contratual estipulado (cf. o artigo 8.º da Lei 28/98), só podendo rescindir o contrato, antes do seu termo, com justa causa [ressalvado o período experimental - artigo 26.º, n.º 1, alíneas d) e e) da mesma lei]. Ao passo que, no contrato de trabalho desportivo, a justa causa é condição da licitude da rescisão pelo trabalhador, no regime geral, é apenas factor de resolução com cessação imediata do contrato (artigo 441.º, n.º 1, do Código

do Trabalho), dispensando o pré-aviso.

12 - Esta contextualização normativa, de que ressalta o não reconhecimento ao trabalhador desportivo do poder de desvinculação ad nutum, a todo o tempo, de que goza o trabalhador comum, não pode ser perdida de vista, quando se trata de comparar, à luz do princípio da igualdade, regimes (o geral e o do contrato de trabalho desportivo) da indemnização devida pela cessação do contrato.

Na verdade, na situação prevista no n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho, o credor da indemnização é sempre o trabalhador. Como a epígrafe expressamente refere, o artigo ocupa-se da «indemnização devida ao trabalhador», uma indemnização a que ele tem direito como reparação pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato, por sua iniciativa, com fundamento em justa causa, imputável ao empregador (pela prática de qualquer dos factos referenciados no n.º 2 do artigo 441.º). Sendo o contrato a termo, essa indemnização tem como limite mínimo a quantia correspondente

às prestações vincendas.

Já o artigo 27.º da Lei 28/98, diferentemente, regula a «responsabilidade das partes pela cessação do contrato», sendo o sujeito responsável identificado como «a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente».

Conjugando este segmento com as alíneas c) e d) do artigo 26.º, facilmente se concluirá que a posição debitória tanto pode ser assumida pelo empregador como pelo trabalhador. Das quatro situações possíveis, em duas delas é o praticante desportivo quem incorre em responsabilidade: quando o despedimento é promovido com justa causa (comprovada) pela entidade empregadora e quando a rescisão é promovida por si, mas indevidamente, por não se verificar justa causa. Só nas duas situações restantes, de improcedência da justa causa invocada pela entidade empregadora, ou de rescisão com justa causa (comprovada) por iniciativa do praticante desportivo, é este quem se constitui como credor da indemnização.

Sendo assim, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98 tem, do ponto de vista do seu alcance tutelador, uma natureza bifrontal, não podendo ser lida como unidireccionada a satisfazer os interesses de um dos lados em relação. Na verdade, sempre que é o praticante desportivo o devedor da indemnização, a fixação de um limite máximo redunda em seu benefício. Benefício tanto mais palpável quanto é certo que, pelo menos nas modalidades a que se ligam interesses também de grande expressão pecuniária, os prejuízos efectivos da entidade empregadora podem atingir, no caso dos praticantes de maior destaque (cuja contratação implica, amiúde, um avultado investimento, como contrapartida da transferência do clube a que anteriormente estavam ligados) montantes significativamente mais elevados do que o limite legalmente fixado, o que, a não existir este limite, redundaria na imposição, ao trabalhador, de um débito indemnizatório extremamente pesado.

13 - O que acabou de ser dito, se é indispensável para uma correcta colocação do problema de constitucionalidade que nos foi posto, não é determinativo de uma decisão no sentido da não afectação do princípio da igualdade.

Um juízo definitivo não pode, na verdade, esquecer que está aqui em apreciação uma única dimensão aplicativa do preceito, não a plenitude da disciplina normativa que ele contém. E, nessa dimensão - a da rescisão do contrato de trabalho desportivo, com justa causa, por iniciativa do praticante - , o regime em questão, independentemente do seu alcance noutras situações extintivas (e do juízo que, nessas vertentes, ele mereça), é desfavorável ao trabalhador desportivo. Este é, nesta circunstância, pior tratado do que

a generalidade dos trabalhadores.

E é-o por duas razões, ou de duas maneiras. Em primeiro lugar, porque a indemnização a que tem direito está sujeita a um limite máximo; em segundo lugar, porque não beneficia de um limite mínimo. Sob o primeiro aspecto, pode acontecer que danos concreta e efectivamente sofridos fiquem por indemnizar, por excederem o tecto máximo do quantum indemnizatório; do segundo ponto de vista, não tem garantida uma indemnização mínima, quer haja, quer não haja danos comprovados e, em caso afirmativo, independentemente do seu concreto montante.

Estamos, pois, perante um duplo desfavorecimento do praticante desportivo profissional, em face da generalidade dos trabalhadores, na medida em que sofre de uma desvantagem que a estes não é imposta e não beneficia de uma vantagem de que

aqueles outros gozam.

Para a apreciação da admissibilidade, ou não, desta diferenciação «negativa», perante as exigências decorrentes do princípio da igualdade, o que importa agora é saber se as especificidades da prestação do trabalho desportivo se projectam também em sede de indemnização por virtude da rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, constituindo, neste particular campo normativo, um ponto de vista suficientemente diferenciador, apto a fornecer um fundamento material para esta

disparidade de regimes.

Ora, vimos já que, por razões desportivas, se encontra objectivamente justificada a temporalidade do vínculo, não gozando o praticante das garantias de estabilidade concedidas aos outros trabalhadores. Daí, não só a obrigatoriedade da celebração do contrato a termo, como também o regime de caducidade pura a que este fica sujeito. A contratação a termo, com esta disciplina, é a que melhor se amolda à natureza específica da prestação laboral a que o praticante se obriga, pelo que a solução legal não representa (ou não representa prioritariamente), neste âmbito, o atendimento preferencial dos interesses do empregador - com o correspondente sacrifício dos interesses do trabalhador - , mas antes um ajustamento da disciplina normativa à

ontologia própria do desporto profissional.

É outro o contexto de valoração dos contratos a termo submetidos ao regime do Código do Trabalho. Num domínio em que o interesse do trabalhador na continuidade do vínculo é objecto de forte tutela e em que o contrato a tempo indeterminado corresponde a um ideal normativo - só deste modo se justifica, na verdade, o regime restritivo da admissibilidade do contrato a termo, consagrado nos artigo s 129.º e seguintes do Código do Trabalho - esta modalidade de contrato representa, em si mesmo, uma situação laboral desfavorável ao trabalhador.

Haverá, porventura, quem, num esforço ingente de identificação de um fundamento para a disparidade de tratamento, encontre aqui uma razão bastante para o regime de indemnização favorável do artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e favorável na medida em que possibilita o ressarcimento de danos não sofridos e até, eventualmente, a colocação do trabalhador em melhor situação patrimonial do que a que gozaria se o contrato fosse cumprido até ao termo (no caso da obtenção de nova colocação, nesse período, em condições salariais iguais ou melhores do que as vigentes no contrato objecto de cessação antecipada). Se o trabalhador não dispõe de qualquer garantia de perduração do vínculo para além do termo (não obstante a hipótese de conversão em contrato a tempo indeterminado) - o que corresponde a uma desprotecção excepcional da garantia de segurança de emprego, excepcional em face do modelo normativo constitucional e legal - é-lhe reconhecido, em compensação, o direito a todas as prestações devidas até esse termo, sem sujeição às incertezas de satisfação dos ónus probatórios da existência e do montante de danos. Em caso de cessação antecipada do contrato, provocada por incumprimento da contraparte, o trabalhador tem direito a receber, por via indemnizatória, tudo o que receberia se o contrato fosse integralmente

cumprido.

Deste ponto de vista, se quisermos ver neste regime indemnizatório uma compensação para a excepcional retirada da tutela da segurança no emprego, dir-se-á que não se vislumbra razão para o estender ao contrato de trabalho desportivo, onde, justificadamente, esse vector não encontra guarida.

Mas, a proceder, o argumento só justificaria que o trabalhador desportivo não beneficie de um limite mínimo de indemnização, contrariamente ao estatuído para o regime jurídico-laboral comum. Deixa sempre por explicar porque é que, a mais disso, o seu crédito indemnizatório não pode exceder o montante das retribuições vincendas, o que pode implicar que fiquem por indemnizar danos por ele efectivamente suportados (designadamente, mas não só, danos não patrimoniais). E a necessidade de uma fundamentação cabal impõe-se tanto mais quanto é certo que o princípio da reparação integral dos danos é de direito comum - de que o contrato de trabalho desportivo está seguramente mais próximo do que o contrato laboral regido pelo Código do Trabalho.

Como objecto único de regulação, no caso do artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ou como segmento normativo, no caso do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, os dois preceitos estatuem para uma mesma situação - a de cessação do contrato antes do termo, por iniciativa unilateral do trabalhador, com fundamento em justa causa - , fixando regras de cálculo indemnizatório para o ressarcimento dos danos por ele

sofridos.

Ora, quanto a este ponto específico, não se descortina qualquer razão desportiva que possa fundamentar um regime «especial», menos tutelador do praticante desportivo, ao estabelecer um limite máximo para a indemnização em que incorre o empregador, correspondente a um limite mínimo de reparação a que o trabalhador, pelo regime geral, tem direito. O praticante desportivo não é, quanto a este aspecto, um trabalhador (diríamos, mesmo, um contraente) diferente dos outros.

A indemnização a arbitrar ao trabalhador, em consequência dessa cessação, comunga das mesmas razões e finalidades, quer o trabalhador em causa seja um praticante desportivo, quer seja um trabalhador sujeito ao regime geral do contrato de trabalho a termo. As razões, ligadas à competição desportiva, que, no que diz respeito a outros aspectos da disciplina legal, fundamentam suficientemente soluções de regime distintas das consagradas em geral, não constituem, por padrões de razoabilidade, um ponto de vista diferenciador quanto à aplicação do princípio da reparação integral dos danos.

Logo, se, no exercício da sua liberdade conformativa, o legislador entendeu que, ao contratado a termo, não deve ser coarctada a possibilidade de reparação integral dos danos comprovadamente sofridos, sem qualquer limite máximo - não se desviando, aliás, sob este aspecto, do regime geral dos contratos -, não há fundamento, pelo parâmetro da igualdade, para excluir desse regime os trabalhadores desportivos, sujeitos, imperativamente, a esse tipo de contrato.

O artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98 não se limita a omitir a garantia de limite mínimo que o regime do artigo 443.º, n.º 3, do Código do trabalho concede: fixa um tecto máximo para o montante da indemnização, coincidente com esse mínimo da indemnização, de que beneficiam os trabalhadores do regime comum, em situação idêntica. Pode dizer-se que o tratamento dispensado ao trabalhador desportivo é, sob este aspecto, não apenas distinto, mas verdadeiramente o oposto daquele concedido ao trabalhador de regime comum. O que espelha um grau de diferenciação, uma disparidade de tratamento de tal magnitude que ultrapassa, sem dúvida, a medida da diferença singularizadora da prestação de trabalho desportivo - para quem admita que

alguma diferença aqui existe.

Na verdade, não só está condenada ao malogro qualquer tentativa de identificação de razões próprias deste tipo de contrato que justifiquem esse limite máximo, como facilmente se podem alinhar razões contrárias, particularmente actuantes, neste âmbito contratual. A calendarização da competição desportiva, por épocas temporalmente delimitadas, com a concomitante fixação de períodos de inscrição, de acordo com os regulamentos aplicáveis, torna bem presente o risco de inactividade, mais ou menos alongada, mesmo para praticantes com «procura» alternativa. Por outro lado, a curta perduração da capacidade natural de exercício da profissão, a própria dependência da aptidão para um desempenho funcional valioso de uma prática regular, em competição, tornam as consequências danosas da concretização desse risco especialmente graves para o trabalhador desportivo «forçado» a rescindir, pela conduta da contraparte. E - convém lembrá-lo - está longe de poder generalizar-se à maioria dos praticantes a imagem dos atletas mais famosos e de maior nível, como alvos quase permanentes da

«cobiça» dos outros clubes...

14 - Pelo que acabou de ser dito, torna-se claro que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, na dimensão aqui em apreciação, não passa o teste do princípio da igualdade.

Ainda que se entenda que o modo de cálculo da indemnização devida pela rescisão não se inclui na matéria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e que, por isso, o legislador ordinário dispõe aqui de liberdade de conformação (cf. Acórdão 242/2001), sempre se terá de concluir que, nas regras de cálculo, o legislador está obrigado a assegurar, ao praticante desportivo, o mesmo grau de protecção que dispensa ao trabalhador comum, ou, pelo menos, uma protecção que não configure um tratamento desigual em medida significativamente excedente da medida da diferença.

Como afirma Reis Novais, «a fundamentação exigida a qualquer diferenciação tem, no mínimo, de passar o teste da proibição do excesso» (Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, 114). Ora sem dúvida que uma tão cavada diferenciação de regimes de indemnização não encontra o mínimo de correspondência, por um critério razoável e objectivo, em diferentes situações e condições de prestação laboral que a justifique.

Em suma, conclui-se que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, por confronto com o que se estabelece no artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho - norma, aliás mantida no artigo 396.º, n.º 4, do Código revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro - , viola o princípio da igualdade, na medida em que prevê um limite máximo para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo que cesse o contrato antes do termo, com justa causa, limite esse que, no regime geral, corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum que cesse o contrato nas

mesmas circunstâncias.

Atento o fundamento de inconstitucionalidade encontrado, torna-se desnecessário confrontar a norma desaplicada com o artigo 59.º da Constituição, invocado no

acórdão recorrido.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, «não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado

no seu termo»; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Abril de 2009. - Joaquim de Sousa Ribeiro - João Cura Mariano - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.

201836273

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/01/plain-253549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 305/95 - Ministério da Educação

    APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 114/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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