Daí a necessidade que, desde há muito, se vem sentindo no sentido de ser regularizada a situação dos trabalhadores eventuais, existentes ou que venham a ser admitidos, perante a previdência social, de modo a que os benefícios da Caixa de Previdência dos Ferroviários lhes possam ou venham a ser extensivos.
Para que esta medida alcance efectivamente os objectivos em vista, possibilita-se também a contagem na Caixa de Previdência dos Ferroviários da totalidade ou parte do tempo de serviço prestado na Companhia por todo o pessoal eventual e todo o do quadro efectivo que anteriormente tenha tido aquela categoria, mediante o pagamento das respectivas contribuições, à semelhança do que já foi autorizado para o pessoal com carácter permanente à data da publicação do Decreto-Lei 40262.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Todos os empregados e assalariados ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses que não estejam actualmente abrangidos pelas caixas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 39557, de 9 de Março de 1954, passam a contribuir, a partir de 1 de Julho de 1955, com 5 por cento das suas remunerações normais para a Caixa de Previdência dos Ferroviários, que será constituída ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 2.º do Decreto-Lei 32674, de 20 de Fevereiro de 1943, e se destinará a conceder pensões de reforma por invalidez e velhice e subsídios por morte e assumirá a concessão do abono de família, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento e no presente diploma.
§ 1.º Será inscrito na Caixa de Previdência dos Ferroviários todo o pessoal que, de futuro, ingressar em qualquer dos quadros da Companhia, excluído apenas o pessoal da polícia privativa e os aprendizes e praticantes, os quais, porém, beneficiarão de abono de família.
§ 2.º É aplicável o disposto no corpo deste artigo aos beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal admitidos ao serviço desta Companhia depois de 15 de Outubro de 1938 e que actualmente se encontrem ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, tomando-se em conta na Caixa de Previdência dos Ferroviários o tempo de contribuição naquela Caixa.
§ 3.º Ao pessoal referido no corpo deste artigo será facultada a contagem na Caixa de Previdência dos Ferroviários da totalidade ou parte do tempo de serviço na Companhia, mediante o pagamento das respectivas contribuições, nos termos a definir no regulamento da mesma Caixa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.