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Portaria 22396, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova, e manda pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

Texto do documento

Portaria 22396

Reconhecida a vantagem de actualizar e reunir em diploma único as normas reguladoras dos vários processos relacionados com circulação de viaturas militares;

Considerada a necessidade de se obter uma mais rápida recuperação das viaturas militares acidentadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, o qual entrará em vigor na metrópole logo que publicado na Ordem do Exército e, no ultramar, 30 dias após a referida publicação.

Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

REGULAMENTO DOS PROCESSOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE VIATURAS

AUTOMÓVEIS DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Todo o acidente de viação ocorrido com viaturas militares dará sempre lugar a um processo disciplinar.

Simultâneamente a este instaurar-se-á ainda:

1.º Auto de corpo de delito, nos casos adiante referidos;

2.º Processo administrativo, quando do acidente resultem prejuízos em viaturas militares;

3.º Processo por desastre em serviço, nos termos da regulamentação própria.

Art. 2.º As infracções às normas reguladoras do serviço automóvel militar darão também origem a processo disciplinar autónomo se, cumulativamente, não ocorrer acidente de viação. Caso este se verifique, serão aquelas infracções averiguadas no mesmo e único processo.

Art. 3.º A elaboração do processo disciplinar será facultativa quando a infracção possa ser apreciada e julgada pelo comandante da unidade ou chefe do estabelecimento a que pertencer o infractor.

Art. 4.º Para os efeitos do presente regulamento é também considerado acidente de viação o facto danoso resultante da circulação de veículos em locais não considerados vias públicas, como, por exemplo, as áreas dos aquartelamentos.

Porém, neste caso, a culpabilidade será apreciada à luz dos princípios gerais ou normas privativas que eventualmente existam, não tendo, assim, aplicabilidade as disposições do Código da Estrada.

Art. 5.º Sem prejuízo da acção fiscalizadora da polícia militar, nos termos do que se achar regulamentado, todo o militar, ao qual assista pelo Regulamento de Disciplina Militar ou Código de Justiça Militar o dever de denúncia, incorrerá em responsabilidade disciplinar se tomar conhecimento de acidente de viação com viaturas do Exército, ou verificar que alguma circula em contravenção das disposições regulamentares, e não o comunicar superiormente.

CAPÍTULO II

Do processo disciplinar

SECÇÃO I

Objecto do processo e entidades competentes para o seu julgamento

Art. 6.º O proceso disciplinar tem por fim o apuramento da responsabilidade do arguido ou arguidos em face do dever de respeito, quer pelas regras de trânsito, quer pelas normas reguladoras do serviço automóvel militar e, ainda, o apuramento de responsabilidades pelos prejuízos materiais causados.

Art. 7.º Serão exclusivamente julgados pelo Ministro ou Subsecretário de Estado do Exército:

1.º Os processos disciplinares por acidente de viação com viaturas militares sempre que neste também intervenham viaturas ou elementos estranhos ao Ministério do Exército, ou que do mesmo resultem danos para terceiros;

2.º Os processos disciplinares por acidente de viação com viaturas militares, quando o condutor militar tenha agido com culpa grave, mesmo que no acidente não tenha havido intervenção de viaturas ou elementos estranhos ao Ministério do Exército;

3.º Os processos disciplinares que, cumulativamente ou não com acidentes de viação, respeitem a alguma das seguintes faltas:

a) Condução na via pública de viaturas militares por militar não habilitado com o competente documento comprovativo da sua aptidão;

b) Condução não autorizada e sem motivo justificado de viatura militar na via pública por quem não seja o condutor dela responsável, ou a sua utilização para fins estranhos ao serviço, nos casos em que uma e outra destas faltas não tenha natureza criminal.

4.º Os processos disciplinares relacionados com a circulação de viaturas militares, sempre que o arguido tenha a patente de capitão ou superior.

Art. 8.º A culpa grave para efeitos do n.º 2.º do artigo anterior supõe sempre a verificação de um dos seguintes requisitos:

a) A embriaguez completa ou incompleta do condutor, quando o acidente resulte de falta de destreza, atenção ou segurança, provenientes desse estado, exceptuando-se apenas o caso de embriaguez imprevista;

b) O excesso de velocidade, quando o acidente resulte dessa circunstância, entendendo-se para esse efeito a velocidade que exceda os limites máximos estabelecidos para a circulação de viaturas militares.

Art. 9.º Nos restantes casos não compreendidos no artigo 7.º os processos disciplinares serão julgados pelos comandantes das regiões militares e comandos territoriais independentes.

§ único. Será porém da competência do comando da unidade ou chefe do estabelecimento, se outras faltas não concorrerem que a tal obste, a punição das seguintes infracções:

1.º Utilização abusiva de viaturas militares verificada dentro da área do aquartelamento, ainda que o infractor não seja o condutor a quem a mesma esteja distribuída;

2.º A condução sem carta de uma viatura militar, igualmente verificada dentro da área do aquartelamento;

3.º A falta de limpeza ou negligência no tratamento das viaturas, se destas faltas não resultarem prejuízos que impeçam o seu funcionamento.

Art. 10.º Quando, nos termos do artigo 7.º, o julgamento das infracções cometidas for da competência ministerial, os serviços de justiça das regiões militares ou comandos territoriais independentes farão subir ao Ministério do Exército o respectivo processo acompanhado de uma informação da qual conste:

1.º A descrição dos factos;

2.º Uma análise crítica sobre as conclusões periciais relativas à culpabilidade;

3.º A indicação de o arguido se ter ou não responsabilizado pelo pagamento dos prejuízos causados;

4.º A indicação de ao arguido ter ou não sido também instaurado auto de corpo de delito pela matéria respeitante aos factos que deram origem ao processo disciplinar;

5.º A apreciação do processo quanto à forma como este foi elaborado, em especial quanto ao respeito pelos prazos estabelecidos para a sua instrução;

6.º O parecer fundamentado da chefia dos serviços de justiça que habilite o competente despacho a enviar o processo para resolução ministerial.

SECÇÃO II

Organização do processo - Prazos para a sua conclusão

SUBSECÇÃO I

Organização do processo

Art. 11.º Dos processos disciplinares por acidente de viação deverá sempre constar:

1.º A participação do facto que lhes dá origem;

2.º As declarações do condutor e do chefe da viatura, quando este existe;

3.º A identificação das viaturas civis intervenientes no acidente, dos seus condutores e proprietários e as declarações ou depoimentos de todos os ocupantes das mesmas;

4.º O relatório do exame de reconstituição do acidente, acompanhado do respectivo gráfico, levado a efeito por dois peritos militares, ambos oficiais ou sargentos, tanto quanto possível em seguida à verificação da ocorrência;

5.º Os exames directos aos sinistrados, levados a efeito por dois peritos médicos, logo após o conhecimento do acidente, e só esses, visto que em processos de natureza disciplinar não se tornam necessários os exames de sanidade;

6.º A avaliação pericial aos dados causados na viatura militar, levada a efeito imediatamente após o acidente;

7.º A avaliação pericial dos danos causados a terceiros, efectuada também imediatamente à ocorrência;

8.º As declarações prestadas pelo pessoal encarregado da manutenção do material automóvel da unidade ou estabelecimento a que pertencer a viatura, sempre que o acidente tenha resultado de avaria mecânica que, pela sua natureza, possa responsabilizar esse pessoal;

9.º A indicação de o arguido se ter ou não responsabilizado pelos prejuízos causados, juntando duplicado ou cópia autenticada do documento comprovativo do depósito que eventualmente tenha efectuado nos termos e para os fins do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento;

10.º As declarações dos proprietários das viaturas civis intervenientes, ou da respectiva companhia seguradora, sobre se aceitam ou não responsabilizar-se, e em que medida, pelos prejuízos causados ao Estado, o mesmo valendo em relação a outros intervenientes, desde que estranhos ao Ministério do Exército;

11.º O exame médico às condições psicofísicas do condutor militar, no caso de este as ter invocado como causa do acidente;

12.º A relação do pessoal transportado na viatura militar;

13.º O rol das testemunhas que depuseram no processo;

14.º As cópias do boletim de serviço da viatura e da carta de condução do arguido, bem como a sua nota de assentos;

15.º O relatório do oficial averiguante, com a descrição sumária e clara da ocorrência, e conclusões precisas sobre a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido, indicando-se os factos provados, com os correspondentes deveres militares infringidos, os factos não provados e as circunstâncias agravantes e atenuantes, devendo ainda indicar-se se o arguido tem auto de corpo de delito pendente pelos factos respeitantes ao processo em causa, ou se tem qualquer outro processo de averiguações que esteja correndo seus termos, e se foi ou não despojado da sua carta de condução.

Art. 12.º No relatório da reconstituição do acidente a que se refere o n.º 4.º do artigo anterior devem ser descritas as condições do local ao tempo do acidente e as posições relativas dos veículos intervenientes e relatadas, pormenorizadamente, as causas que lhe terão dado origem, bem como as conclusões sobre a culpabilidade.

Estas deverão ser expressas em termos de percentagem sempre que se entenda haver concorrência de culpas.

§ único. À reconstituição assistirão sempre os arguidos, os declarantes e as testemunhas, salvo impedimento devidamente justificado.

Art. 13.º Por avaliação pericial dos danos sofridos pelas viaturas militares a que se refere o n.º 6.º do artigo 12.º deve entender-se o duplicado ou cópia autenticada da primeira das avaliações que instituirão o processo administrativo autónomo relativo à matéria de prejuízos.

Porém, se antes de encerrado o processo disciplinar se tiver conhecimento da conclusão definitiva daquela matéria, deverá a mesma constar, por simples termo, do processo disciplinar.

Art. 14.º Desde que se torne necessário efectuar a avaliação dos prejuízos sofridos por veículos civis, o respectivo exame pericial deverá ser feito pelos peritos militares e por um perito civil a requisitar pelo oficial averiguante à companhia seguradora ou ao proprietário do veículo, conforme este estiver ou não no seguro, devendo proceder-se a essa peritagem no prazo máximo de oito dias após o acidente; por outro lado, a companhia seguradora ou o proprietário do veículo devem logo ser informados da conveniência de, entretanto, não procederem à sua reparação.

§ 1.º A mesma doutrina, com as necessárias adaptações, aplicar-se-á à avaliação de outros quaisquer danos materiais causados a terceiros.

§ 2.º Incorre em responsabilidade disciplinar o oficial averiguante que, por exceder injustificadamente aquele prazo ou não fazer aquela informação, causar prejuízos à Fazenda Nacional.

Art. 15.º Se, por motivo justificado, a viatura civil tiver sido mandada reparar antecipadamente ao exame pericial de que trata o artigo anterior, de modo a tornar impossível esse exame, o oficial averiguante solicitará ao proprietário do veículo ou à respectiva companhia seguradora as facturas comprovativas da sua reparação. Estas facturas deverão ser submetidas a apreciação dos peritos militares para que estes se pronunciem sobre a veracidade dos prejuízos nelas descritos em face das circunstâncias em que o acidente ocorreu.

Art. 16.º O exame de reconstituição do acidente tem carácter obrigatório, só podendo ser dispensado em caso de emergência ou impossibilidade devidamente comprovadas.

Art. 17.º Os exames médicos em caso de manifesta impossibilidade poderão ser levados a efeito por um só perito.

Art. 18.º Os peritos, assim como as testemunhas, deverão ser ajuramentados, nos termos legais, sob pena de nulidade dos respectivos actos.

SUBSECÇÃO II

Prazos para a conclusão do processo

Art. 19.º Salvo caso de força maior, devidamente justificado, os processos, obrigatòriamente envolvidos por uma capa de papel almaço branco e cosidos, deverão ser concluídos no prazo de 30 dias após a data da ocorrência.

Os processos que se destinarem ao Ministério do Exército deverão dar a respectiva entrada no prazo máximo de 40 dias contados da mesma data; para o caso de os factos que deram origem ao processo terem ocorrido nas ilhas adjacentes ou no ultramar, o prazo indicado em segundo lugar poderá ser excedido em 20 dias.

Art. 20.º Incorre em responsabilidade disciplinar o oficial instrutor do processo que, sem a devida justificação, exceder o prazo estabelecido no artigo antecedente.

§ único. Os quartéis-generais, por intermédio dos serviços de justiça respectivos, fiscalizarão o cumprimento daquele prazo e, quando excedido, apreciarão os motivos alegados como justificação.

SECÇÃO III

Disposições diversas

SUBSECÇÃO I

Privação temporária da carta de condução

Art. 21.º O condutor da viatura militar acidentada aguardará em liberdade a decisão do processo disciplinar e ser-lhe-á imediatamente apreendida a carta de condução, excepto se, desde logo, se verificar uma das seguintes circunstâncias:

a) Ausência de culpa na produção do acidente;

b) Manifesta e imperiosa necessidade de serviço, mas só enquanto tal necessidade se verificar, nos casos em que, mesmo havendo culpa do condutor, esta não signifique perigosidade no exercício da condução.

§ 1.º O oficial da polícia judiciária militar, quando não haja lugar à apreensão de carta de condução, mencionará o facto nos autos, indicando qual destas circunstâncias concretamente se verificou.

§ 2.º A apreciação das referidas circunstâncias será de responsabilidade do comandante da unidade ou chefe do estabelecimento a que pertencer o arguido. Para este efeito o processo irá com vista àquelas entidades.

Art. 22.º Quando ao arguido tenha sido apreendida a carta de condução, o comandante da unidade ou chefe do estabelecimento, após concluídos os autos de peritagem e numa primeira apreciação, sob proposta fundamentada do oficial instrutor do processo, poderá restituir a carta ao condutor.

§ único. A referida proposta só se entende devidamente fundamentada se tiver por base alguma das circunstâncias previstas no artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

O chefe da viatura - Sua responsabilidade disciplinar

Art. 23.º Quando numa viatura militar seguir um militar de maior graduação ou antiguidade do que o condutor, assumirá ele o comando da viatura, ficando responsável pela disciplina do pessoal transportado e, bem assim, pelo cumprimento das disposições em vigor sobre a circulação de viaturas automóveis do Exército.

Em caso de acidente, e se este for devido a excesso de velocidade, o chefe da viatura é também disciplinarmente responsável.

§ único. Para este efeito, só se entende excessiva a velocidade que ultrapasse os limites máximos fixados para a acção de viaturas militares.

SUBSECÇÃO III

Responsabilidade dos instrutores, instruendos e examinandos

Art. 24.º Os instrutores são disciplinarmente responsáveis pelos acidentes causados pelos instruendos, excepto se aqueles resultarem de desobediência intencional às indicações da instrução, ou, no caso de esta ser ministrada em viatura de comando simples, ser-lhes impossível intervir de modo a evitar o acidente.

Art. 25.º Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, os examinandos respondem disciplinarmente pelos acidentes que causem durante o exame.

SUBSECÇÃO IV

Responsabilidade pelo transporte de pessoal não autorizado

Art. 26.º Os condutores das viaturas militares ou os chefes das mesmas, quando os houver, são disciplinarmente responsáveis pelo transporte de pessoas que não figurem nos respectivos boletins de serviço, pelo que destes deve constar sempre a relação das pessoas autorizadas a seguirem nas viaturas.

SUBSECÇÃO V

A atenuante do pagamento voluntário dos prejuízos

Art. 27.º A espontânea reparação dos danos resultantes de um acidente de viação constitui sempre circunstância atenuante no julgamento das infracções cometidas.

Art. 28.º O arguido que quiser beneficiar da atenuante referida no artigo anterior deverá constituir-se na obrigação efectivada de pagar, total ou parcialmente, os prejuízos a que deu azo ou com as quais se tornou solidário.

Normalmente, tal obrigação será efectivada a pronto, antes do julgamento disciplinar, mediante depósito, no conselho administrativo da unidade, da importância a que se obrigou.

Excepcionalmente, e quando o arguido pertença à classe de oficiais ou de sargentos, poderá realizar tal pagamento mediante descontos mensais no vencimento, e para tanto voluntàriamente se obrigou.

§ 1.º No caso de pagamento fraccionado, a obrigação considera-se efectivada com o depósito imediato da primeira prestação antes do julgamento disciplinar.

§ 2.º Quando se trate de oficiais ou sargentos do quadro de complemento, ter-se-á em conta, no cálculo das prestações, o tempo de duração provável do respectivo serviço.

CAPÍTULO III

Do procedimento criminal

Art. 29.º Haverá lugar a auto de corpo de delito, o qual correrá seus termos independentemente do processo disciplinar, nos seguintes casos:

1.º Quando de um acidente de viação com viatura militar resultarem mortes ou ofensas corporais que produzam mais de dez dias de doença ou impossibilidade para o trabalho;

2.º Quando tenha havido utilização abusiva de viatura militar, sempre que tal falta, atento o que a este respeito se acha regulamentado, tenha natureza criminal.

§ 1.º No caso de os ofendidos serem civis e das ofensas corporais resultar um período de doença ou impossibilidade para o trabalho inferior a dez dias, só será instaurado auto de corpo de delito mediante participação daqueles, conforme dispõe o § 1.º do artigo 360.º do Código Penal, pelo que lhes deverá ser perguntado, quando ouvidos no processo disciplinar, se desejam procedimento criminal contra o arguido.

§ 2.º No caso de a utilização abusiva de viaturas militares não ter natureza criminal, deverá, contudo, ser instaurado auto de corpo de delito pelo crime previsto e punido pelo artigo 218.º do Código de Justiça Militar, se de tal utilização tiver resultado um consumo de combustíveis e lubrificantes de valor superior a 100$00.

Art. 30.º O auto de corpo de delito por acidente de viação tem como objectivo o apuramento da responsabilidade criminal em face das consequências de ordem pessoal que do acidente tenham resultado.

Art. 31.º O auto de corpo de delito por utilização abusiva de viatura militar destina-se a apurar a responsabilidade pelo crime de furto de uso.

Art. 32.º Sempre que não se verifique desobediência intencional dos instruendos, os instrutores figuram no auto de corpo de delito como autores morais das infracções penais cometidas por aqueles.

Art. 33.º Instaurado auto de corpo de delito, seguir-se-á quanto à prisão preventiva o disposto no Código de Justiça Militar, na parte aplicável, conjugado com o disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Do cancelamento definitivo da carta de condução

Art. 34.º Por carta militar de condução entender-se-á o «certificado de capacidade para a condução de viaturas automóveis militares» ou o «boletim de condução», previsto e regulados pelas normas de execução permanente, da Direcção do Serviço de Transportes.

Art. 35.º O cancelamento definitivo da carta militar de condução será sempre da competência ministerial e terá normalmente lugar nos seguintes casos:

1.º Quando o condutor, agindo com culpa grave, tenha dado origem a um acidente de viação com viatura militar;

2.º Quando ao condutor tenha sido exclusivamente imputada a falta referida na alínea b) do n.º 3.º do artigo 7.º;

3.º Quando o condutor tenha sofrido punição disciplinar relacionada com a sua função, sempre que dessa punição possa resultar, por si só, a baixa à 4.ª classe de comportamento;

4.º Quando o condutor tenha sofrido qualquer condenação criminal de que resulte baixa de posto ou passagem à 4.ª classe de comportamento;

5.º Quando, por qualquer circunstância, se prove que o condutor se acha diminuído na sua aptidão psicofísica para o desempenho da respectiva função.

§ único. Para os efeitos do n.º 1.º deste artigo, o conceito de culpa grave é o que se acha referido no artigo 8.º Art. 36.º Sempre que as circunstâncias previstas nos três últimos números do artigo anterior sejam do conhecimento das regiões militares ou comandos territoriais independentes, deverá ser organizado um processo disciplinar com a finalidade de se decidir se o condutor deve ou não continuar de posse da respectiva carta de condução.

§ 1.º Este processo, a enviar ao Ministério do Exército, será constituído pela nota de assentos do condutor acompanhada de uma proposta do comandante da unidade ou chefe do estabelecimento, da qual deverá constar sempre o seu juízo ampliativo sobre o interessado.

§ 2.º Sempre que a referida proposta seja no sentido do cancelamento, deverá ainda constar do processo o parecer da região militar ou comando territorial independente, que apreciará o teor da mesma em face da possível necessidade de condutores auto.

CAPÍTULO V

Do processo relativo à matéria de prejuízos em viaturas militares

SECÇÃO I

Objecto do processo

Art. 37.º Sempre que de um acidente de viação com viaturas militares resultarem prejuízos para estas, terá lugar um processo autónomo com vistas ao apuramento exacto dos danos sofridos e à obtenção, tanto quanto possível rápida, da autorização para a sua reparação.

Art. 38.º A instrução do processo ficará a cargo do mesmo oficial que for nomeado para a instrução do processo disciplinar.

SECÇÃO II

Organização e decisão do processo quando no acidente apenas intervenham

viaturas militares

SUBSECÇÃO I

Organização do processo

Art. 39.º Este processo será constituído por:

1.º Descrição sumária do acidente;

2.º Relatório do exame parcial dos prejuízos, levados a efeito por dois peritos militares qualificados, sempre que possível ambos oficiais ou sargentos do quadro do serviço de material, do ramo auto, cuja nomeação será superiormente solicitada pelo oficial instrutor do processo;

3.º Declaração do chefe ou encarregado das oficinas da unidade ou do estabelecimento a que pertencer a viatura acidentada sobre a possibilidade ou impossibilidade de nelas ser efectuada a sua reparação, juntando também o orçamento definitivo no caso de tal reparação poder ser aí efectuada;

4.º As declarações, com o mesmo objectivo, de quaisquer outros organismos de manutenção e reparação militares, no caso de as oficinas da unidade ou estabelecimento a que pertencer a viatura declararem não lhes ser possível efectuar a reparação desta;

5.º Os orçamentos de três casas civis da especialidade, se as houver na área da unidade ou estabelecimento, sempre que a reparação da viatura não possa ter lugar em oficinas militares;

6.º O duplicado ou cópia autenticada do documento comprovativo do depósito efectuado nos termos do artigo 28.º, quando o arguido se tenha responsabilizado pelos prejuízos causados;

7.º O visto do comandante da unidade ou chefe de estabelecimento.

Art. 40.º No relatório pericial a que se refere o n.º 2.º do artigo anterior, os peritos deverão cingir-se, exclusivamente, aos danos causados pelo acidente, discriminando o valor atribuído aos materiais inutilizados e ao custo da mão-de-obra a empregar na reparação da viatura.

§ único. O duplicado ou cópia autenticada deste relatório deverá ser junta ao processo disciplinar nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6.º do artigo 12.º deste regulamento.

Art. 41.º As declarações a que referem os números 3.º e 4.º do artigo 39.º poderão ser exaradas por simples termo no processo.

Art. 42.º O recurso a oficinas civis só se justificará se as várias oficinas militares declararem não ter possibilidades técnicas, ou o excessivo trabalho lhes não permitir que seja nelas reparada a viatura.

SUBSECÇÃO II

Decisão do processo e respectiva comunicação

Art. 43.º O processo, assim instruído, será remetido pelas vias competentes à 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Material para que esta julgue da conveniência da reparação da viatura do ponto de vista técnico e logístico e, caso afirmativo, proceda à apreciação e aprovação do orçamento mais conveniente.

Art. 44.º Emitido e exarado nos autos o parecer técnico a que se refere o artigo anterior, a 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Material solicitará a conveniente autorização superior, quer para dispêndio da verba aprovada e oportunidade da reparação, quer para se proceder ao competente auto de incapacidade.

Art. 45.º Obtida esta autorização, será ela comunicada ao quartel-general que enviou o processo e, através deste, à unidade a que pertencer a viatura.

§ único. Nesta comunicação mencionar-se-á sempre a matrícula da viatura, a identidade militar do respectivo condutor e o local e data do acidente.

Art. 46.º O disposto nesta subsecção não se aplica a nenhuma das regiões militares ou comandos territoriais independentes das províncias ultramarinas, cabendo aos respectivos comandantes a autorização de despesas com a reparação das viaturas militares acidentadas, excepto se a verba a despender ultrapassar a sua competência administrativa.

SECÇÃO III

Organização e decisão do processo quando no acidente intervenham viaturas

ou elementos estranhos ao Ministério do Exército

SUBSECÇÃO I

Organização do processo

Art. 47.º O processo será organizado nos termos do artigo 39.º, com as seguintes diferenças:

1.º À avaliação dos prejuízos sofridos pela viatura militar assistirá o proprietário da viatura civil ou perito nomeado por este ou pela companhia seguradora, o mesmo valendo em relação a qualquer outro agente causador do acidente, desde que estranho ao Ministério do Exército.

2.º Devem constar ainda as declarações do proprietário da viatura civil ou da companhia seguradora sobre se aceitam responsabilizar-se, e em que medida, pelos prejuízos causados ao Estado, observando-se o mesmo em relação a outros intervenientes desde que estranhos ao Ministério do Exército.

Art. 48.º A avaliação dos prejuízos sofridos pelas viaturas civis ou de outros quaisquer danos sofridos por terceiros continua a constar apenas do processo disciplinar, não interessando, portanto, ao processo relativo à matéria de prejuízos.

SUBSECÇÃO II

Decisão do processo e respectiva comunicação

Art. 49.º O processo, assim organizado, seguirá a mesma tramitação estabelecida nos artigos 43.º e seguintes.

Art. 50.º A autorização da verba a despender com a reparação da viatura militar será sempre a título provisório, dado que susceptível de reembolso por a responsabilidade poder ser atribuída a terceiros.

Art. 51.º A comunicação da autorização relativa à reparação da viatura militar e do exacto montante dos prejuízos por esta sofridos será prontamente feita à Repartição de Justiça do Ministério do Exército e, através do quartel-general da região militar, à unidade a que a viatura pertencer.

§ único. Nesta comunicação observar-se-á o disposto no § único do artigo 45.º, devendo ainda fazer-se referência aos restantes intervenientes.

Art. 52.º A autorização da verba para a reparação das viaturas civis ou de outros quaisquer danos causados a terceiros será obtida através da Repartição de Justiça do Ministério do Exército, uma vez que também a esta Repartição está cometida a função de apreciar a responsabilidade civil emergente de todo o acidente em que intervenham viaturas ou elementos estranhos a este Ministério. Por esta razão, as respectivas avaliações constarão apenas do processo disciplinar, conforme se deixa estabelecido no artigo 48.º Art. 53.º À excepção do que se estabelece no artigo 50.º, o disposto nesta subsecção não se aplica em relação aos acidentes de viação ocorridos nas províncias ultramarinas nos termos do artigo 46.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 54.º Sempre que de um acidente de viação resultem prejuízos para o Estado e se prove caber a responsabilidade a elementos estranhos ao Ministério do Exército, será o processo disciplinar enviado ao tribunal competente, através da Direcção-Geral de Justiça, a fim de que o Estado seja indemenizado por perdas e danos.

Ar. 55.º Para efeitos estatísticos, todas as regiões militares, comandos territoriais independentes e estabelecimentos militares dependentes do Ministério do Exército, enviarão semestralmente à Secção de Expediente do Arquivo da Direcção do Serviço de Transportes, até 10 de Janeiro e 10 de Julho, um mapa, conforme modelo em uso, com o resumo de todos os acidentes de viação ocorridos; e, mensalmente, à Repartição de Justiça e Disciplina da Direcção do Serviço de Justiça e Disciplina uma relação de todos os acidentes de viação cujos processos disciplinares tenham sido julgados nas regiões militares e comandos territoriais independentes.

Art. 56.º O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional e a partir do início da sua vigência fica revogada a circular n.º 5, processo AV/59, de 3 de Julho de 1959, da extinta 1.ª/1.ª do Ministério do Exército, e, em geral, todas as disposições que tenham por objecto as matérias aqui especialmente regulamentadas.

Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/27/plain-253221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253221.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - DECLARAÇÃO DD11245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 22396, que aprova e manda pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 22396, que aprova e manda pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Portaria 396/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, aprovado pela Portaria n.º 22396, de 27 de Dezembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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