de 3 de Julho
Considerando a necessidade da pronta recuperação do parque automóvel militar, em especial no que se refere a viaturas acidentadas;Considerando que tal objectivo implica uma maior celeridade na instrução e decisão do processo administrativo previsto no Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, aprovado pela Portaria 22396, de 27 de Dezembro de 1966, embora sem prejuízo das cautelas exigidas pela defesa do interessse das partes e prova dos danos com vista à efectivação da responsabilidade civil emergente; e Reconhecida a vantagem de adaptação às actuais condições de laboração das oficinas militares tanto de ordem técnica como de ordem económica:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1.º São alteradas as disposições constantes do n.º 5.º do artigo 39.º e dos artigos 42.º, 43.º, 45.º e 51.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, aprovado pela Portaria 22396, de 27 de Dezembro de 1966, passando a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º ..................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º Os orçamentos de três casas civis da especialidade, se as houver na área da unidade ou estabelecimento, sempre que a reparação da viatura não possa ter lugar em oficinas militares por razões de ordem técnica ou de economia;
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
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Art. 42.º O recurso a oficinas civis será sempre ditado por razões de ordem técnica ou económica devidamente expressas nos autos.
Art. 43.º O processo assim instruído será directamente remetido à 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Material para que esta julgue da conveniência da reparação da viatura do ponto de vista técnico e logístico e, caso afirmativo, proceda à apreciação e aprovação do orçamento mais conveniente.
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Art. 45.º Obtida esta autorização, será ela directamente comunicada à unidade a que pertencer a viatura, com conhecimento ao quartel-general da respectiva região.
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Art. 51.º A comunicação da autorização relativa à reparação da viatura militar e do exacto montante dos prejuízos por esta sofridos será prontamente feita à Repartição de Justiça e Disciplina do Ministério do Exército e à unidade a que pertencer a viatura, com conhecimento ao quartel-general da respectiva região.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Estado-Maior do Exército, 18 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército Interino, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.