I - Por meu despacho de 3 de Outubro de 2008, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, determinei a audição da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., doravante designada por SIPEC, e das suas instituídas ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e Instituto Superior Politécnico Internacional, através dos seus responsáveis académicos máximos, tendo em vista o projecto de decisão, ínsito naquele despacho, de encerramento compulsivo das instituições de ensino superior supra-referenciadas com a fundamentação legal aí constante, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, doravante RJIES, conjugado com os artigos 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento
Administrativo.
II - Com efeito, a falta de verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e Instituto Superior Politécnico Internacional, instituídos da SIPEC, devidamente comprovada em sede do processo de averiguações, determinado por meu despacho de 31 de Julho de 2008, e instruído, para o efeito, pela Inspecção-Geral do Ministério, adiante IG, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, adiante DGES, e da análise da situação financeira da SIPEC, S. A., elaborado pela Deloitte Consultores, S. A., seguidos de averiguações complementares, dos quais resultaram os sucessivos relatórios, que me foram presentes para ponderação e decisão, integra a causa de encerramento compulsivo prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º do RJIES, a saber:Não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público - que se traduz, em concreto e em suma, na manifesta e comprovada falta de viabilidade económico-financeira do projecto de ensino superior da SIPEC e na falta de garantias apresentadas pela mesma entidade instituidora quanto à cobertura de custos, em previsão quinquenal, dado que o estudo de viabilidade económica e financeira, elaborado pela Deloitte Consultores S. A., em 27 de Março de 2009, apresentado junto da DGES, e remetido em 1 de Abril de 2009, pelo ofício n.º 112/DIR/2009, para a Inspecção-Geral, no âmbito do supramencionado processo de averiguações, e os elementos complementares ao mesmo documento posteriormente remetidos aos serviços do Ministério, não garantem, fundamentadamente, a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e Instituto Superior Politécnico Internacional por um período correspondente a cinco anos, isto é, a médio prazo - cf. artigos 51.º, n.º 1, alínea h), e 52.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), e n.º 4 do artigo 32.º do RJIES, conjugados com o artigo
153.º, n.º 1, alínea b), do mesmo RJIES.
III - Face à necessidade de providenciar as medidas necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos, nos termos do artigo 156.º do RJIES, mais se determinou, através do mesmo despacho, que os alunos matriculados na ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e no Instituto Superior Politécnico Internacional, no ano lectivo de 2008-2009, beneficiassem, nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, da aplicação dos regimes de mudança de curso e transferência, para posterior prosseguimento dos seus estudos, sem prejuízo das responsabilidades cometidas, por lei, nesse domínio, à entidade instituidora e aos responsáveis académicos supracitados, cabendo sempre a estes assegurar, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, do RJIES, a integral conservação e fidedignidade dos registos académicos de alunos e ex-alunos, bem como, designadamente, a emissão dos documentos comprovativos da sua situaçãoacadémica.
IV - Em 17 de Outubro de 2008, dentro do prazo concedido para o efeito, veio a SIPEC pronunciar-se sobre o aludido despacho de 3 de Outubro de 2008, contendo a projectada decisão de encerramento compulsivo da ex-Universidade Internacional, da ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e do Instituto Superior Politécnico Internacional, pelas razões acima apontadas, e nos termos que aqui se dão por reproduzidos. O reitor da ex-Universidade Internacional e o presidente do Instituto Superior Politécnico Internacional, por cartas de 14 e 15 de Outubro de 2008, remeteram para aquela pronúncia da SIPEC a resposta à projectada decisão de encerramento compulsivo. O reitor da ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se por carta de 16 de Outubro de 2008.V - Todavia, as referidas pronúncias da SIPEC e do reitor da ex-Universidade da Figueira da Foz apenas marginalmente incidem sobre as conclusões contidas na Informação n.º 107/2008, de 22 de Setembro, da IG, entendendo-se que todos os seus comentários são, em absoluto, refutados e afastados, pelas conclusões do relatório final da Inspecção-Geral, como adiante se tratará de demonstrar. Por outro lado, todos os aspectos não contraditados pela SIPEC são de forma total e irrestritamente aceites por esta Sociedade como correctos, fidedignos e precisos.
VI - Acresce que, por sentença de 19 de Março de 2009 do Tribunal do Comércio de Lisboa, processo 1213/08.2TYLSB (1.º Juízo), foi indeferido o pedido de insolvência da SIPEC, mas tão-somente com fundamento no facto de o requerente não ter logrado provar ser credor da requerida. Porém, dos autos resultou provado que:
A SIPEC tem obrigações por cumprir, já vencidas, junto da administração fiscal;
A SIPEC tem obrigações por cumprir, já vencidas, junto da segurança social;
A SIPEC tem obrigações por cumprir, já vencidas, junto da banca;
A SIPEC tem obrigações por cumprir, já vencidas, com fornecedores de bens e outros
serviços;
A SIPEC tem pendentes no Tribunal de Trabalho de Lisboa quatro acções judiciaiscontra si.
VII - Em 1 de Abril de 2009, ao abrigo do artigo 105.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado, pelo órgão instrutor competente, a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, o relatório final, prévio à minha decisão final, que me foi presente na mesma data, e que se dá por integralmente reproduzido para todosos efeitos legais.
Em conclusão, o relatório final da Inspecção-Geral refere o seguinte:«A factualidade sujeita a contraditório foi, com excepção do assunto respeitante à estrutura e composição accionista, totalmente confirmada, quer pela ausência de comentários fundamentados da SIPEC, S. A., para a maioria dos aspectos detectados nas correspondentes averiguações, quer pela não procedência dos (poucos) comentários onde existiu algum grau de fundamentação.
De igual forma há que realçar a posição da DGES, alicerçada nos trabalhos contratados à Deloitte Consultores, S. A. De facto, segundo esta consultora, mantém-se actual o diagnóstico de ausência de condições de exequibilidade do estudo de viabilidade económico-financeira da SIPEC, S. A., mesmo após a respectiva pronúncia, já que nada foi demonstrado em contrário.
Desta forma a posição da DGES encontra-se consubstanciada no seguinte despacho
do seu director-geral:
'No pressuposto de que o PEC não foi cumprido e o valor da dívida está sustentadamente estimado, concordo com as conclusões do presente estudo. Assim sendo, a situação aí descrita consubstancia a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior. ' Realce-se, ainda, que a SIPEC, S. A., entendeu não dar seguimento às diligências complementares que por si foram solicitadas em sede de contraditório e que correspondiam a uma nova audição de testemunhas, uma vez que não apresentaram um dos dois requisitos para que se procedesse a tal diligência (formulação das questõesnovas a colocar a essas testemunhas).
Tal conduta não pode deixar de ser interpretada negativamente por parte do MCTES visto demonstrar, de forma clara e inequívoca, a ausência de vontade desta Sociedade em aclarar devidamente qualquer situação que, porventura, suscitasse à SIPEC, S. A.,a necessidade de esclarecimentos adicionais.
De resto, evidencia ainda completa falta de capacidade em concluir a demonstração da argumentação que aduziu, pois com a deserção deste procedimento vem igualmente confirmar a solidez, o rigor e a plenitude dos factos apurados em resultado dasdiligências já realizadas pelo MCTES.
Quanto ao pedido de suspensão do processo de encerramento compulsivo, veio a verificar-se como improcedente com os fundamentos legais constantes no ponto iv,supra.
Ainda que o pedido de insolvência junto do Tribunal de Comércio de Lisboa por parte de alegado credor da SIPEC, S. A., não tenha procedido com fundamento na ilegitimidade do requerente, deu-se como factualidade assente um conjunto de matérias ao nível das dívidas fiscais, parafiscais e junto do sector bancário, em linha com os factos igualmente apresentados por esta Inspecção-Geral no decurso do presenteprocesso de encerramento.
É de realçar que, em 5 de Fevereiro de 2009, ocorreu a renúncia do ROC da SIPEC, S. A., por impossibilidade de exercício da função motivado pela não apresentação de demonstrações financeiras do ano económico de 2007. Esta entidade decidiu na mesma data participar criminalmente desta Sociedade por suspeita de crime de abusode confiança fiscal.
O indeferimento do pedido de insolvência determinou o afastamento do administrador judicial entretanto nomeado e o retomar de plenas responsabilidades de gestão do anterior conselho de administração, o que provocou o imediato pedido de demissão do reitor e do presidente do conselho científico da ex-UIFF, transmitindo, no entendimento desta IGMCTES, um claro sinal de instabilidade para além de deixar esta instituição sem os seus máximos responsáveis académicos e científicos no decurso do ano lectivode 2008-2009.
Assim, e em resultado deste processo, conclui-se que a situação económico-financeira actual da SIPEC, S. A., induz um impacto significativo na actividade das suas Instituídas, que não concorre e põe em causa a manutenção dos 'pressupostos de reconhecimento de interesse público' definidos na lei para essas entidades - ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e Instituto Superior Politécnico Internacional - em particular quanto à viabilidade económico-financeira do projecto e garantia de cobertura de custos (cf. artigo 33.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º16/94, de 22 de Janeiro, mantido em vigor pelo n.º 4 do artigo 182.º do RJIES).» VIII - Por meu despacho de 29 de Abril de 2009, atento o facto de ter deixado de exercer funções o administrador judicial por força da supra-identificada sentença proferida pelo Tribunal do Comércio e em consequência ter sido devolvida a administração da SIPEC aos seus órgãos sociais, determinei, apesar de largamente ultrapassado o prazo concedido, que fosse concedido à SIPEC, S. A., o prazo complementar de dois dias úteis para que indicasse as testemunhas e os factos sobre os quais pretendia que as mesmas fossem ouvidas no âmbito das diligências complementares de instrução que requerera em sede de pronúncia no âmbito do direitode audiência prévia.
IX - Em cumprimento deste meu despacho de 29 de Abril de 2009, em 30 de Abril de 2009, foi a SIPEC, S. A., oficiada pela Inspecção-Geral para, «querendo, até às 18 horas do dia 5 de Maio de 2009, confirmar a lista de testemunhas apresentadas, em 22 de Janeiro de 2009, pelo administrador judicial (v. anexo) ou alterá-la, ficando igualmente notificado (até à mesma data e hora) a apresentar na forma escrita as matérias/questões a inquirir a cada uma dessas personalidades nos precisos termos constantes da transcrição constante acima», bem como para remeter «declaração da segurança social e da administração fiscal onde conste de forma explícita qual o estado de cumprimento do plano extrajudicial de conciliação celebrado pela vossa empresa em Abril de 2006» e «certidões de dívida (com data de emissão não anterior a 31 de Março de 2009) emitidas nos termos legais, pela administração fiscal e pela segurança social, onde constem qual o estado de cumprimento, respectivamente, das obrigações fiscais e parafiscais, assim como, apenas e só se tal for aplicável à vossa situação, dos valores em divida, em cada ano, e a sua natureza por tributo ou contribuição».O referido ofício visava, pois, solicitar à SIPEC, uma vez mais, que esta no âmbito das diligências complementares por si requeridas, em sede de pronúncia do despacho provisório de encerramento, apresentasse as novas questões a colocar às testemunhas ouvidas em sede de averiguações, assim como, confirmasse ou alterasse a lista de testemunhas entretanto comunicada durante a vigência da administração judicial, bem como reiterar o pedido (desde sempre formulado e nunca atendido pela SIPEC, S. A.,) de conhecimento da sua situação fiscal e parafiscal junto da administração fiscal e da segurança social, mediante a entrega de certidões actualizadas e discriminadas.
X - Em 5 de Maio de 2009, veio em resposta, a SIPEC, S. A., dizer que pretendia que novamente fossem ouvidas as testemunhas já anteriormente ouvidas no processo sobre os mesmos factos sobre os quais incidiu o seu depoimento, insistindo na repetição das perguntas iniciais com «os esclarecimentos que vierem pertinentemente na oportunidade a serem prestados a instâncias nossas», ou seja, para que esta, nessa sede de inquirição de testemunhas, pudesse exercer o princípio do contraditório sobre as mesmas, mais invocando a nulidade do anterior acto de recolha de depoimentos/inquirição de testemunhas, tal como já o havia, anteriormente, feito em sede de pronúncia no âmbito do exercício do direito de audiência prévia.
XI - Quanto aos documentos solicitados pela Inspecção-Geral e identificados no ponto x nada referiu, não tendo procedido à sua junção.
XII - Por sua vez, o Instituto da Segurança Social, I. P., por ofício de 3 de Abril de 2009, sobre a situação contributiva da SIPEC, S. A., veio informar a IG que o acordo que celebrara com aquela entidade ao abrigo do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro - procedimento extrajudicial de conciliação, PEC - foi rescindido por incumprimento, mediante despacho de 5 de Novembro de 2008 do seu conselho
directivo.
XIII - Na sequência dos referidos ofícios da IG e da SIPEC, elaborou a IG o «Relatório final adenda», de 11 de Maio de 2009, que mereceu despacho de concordância, da mesma data, da inspectora-geral, donde consta o seguinte:«[...] a SIPEC, S. A., voltou a não apresentar as novas questões a serem colocadas às testemunhas, insistindo quer na repetição das perguntas iniciais, com 'os esclarecimentos que vierem pertinentemente na oportunidade a serem prestados a instâncias nossas', quer na audição de todas as testemunhas ouvidas em sede de averiguações, uma vez que considera que o acto de produção de prova testemunhal realizado nessa sede estará inquinado por nulidade. Tal argumentação, em nossa opinião, não deve ser considerada. De facto, a referida recolha da prova testemunhal, sempre entendível como ocorrendo no âmbito de um processo de averiguações do foro administrativo, pautou-se pelo escrupuloso cumprimento da lei, sendo mesmo de
destacar que:
a) O arrolamento de testemunhas, da responsabilidade da IGMCTES - e não da SIPEC, S. A., que nunca se pronunciou, na fase de averiguações, pela necessidade de recolha de qualquer contributo de personalidades que considerasse essenciais para o esclarecimento dos assuntos em causa - foi completo, compreensivo em termos orgânicos e funcionais e com a extensão necessária e suficiente num quadro de optimização de realização da averiguação. De igual forma, entende-se que não foi seguramente enviesado por nenhum (pré)conceito, uma vez que a qualidade e diversidade de personalidades ouvidas não permitem sustentar outra conclusão(razoável);
b) A convocação das testemunhas que, à data, estavam ainda relacionadas (entenda-se, relacionamento funcional ou orgânico) com a SIPEC, S. A., e ou as suas instituídas foram-no através dos préstimos desta Sociedade, tendo sido entregues as convocatórias ao cuidado do presidente do conselho de administração, ressalvado apenas o fiscal único, o qual foi convocado, directamente, pela IGMCTES;c) Com excepção do Prof. Doutor Álvaro Dias, nenhuma das testemunhas, incluindo o presidente do conselho de administração da SIPEC, S. A., se apresentou no local das inquirições (sede da IGMCTES ou instalações da SIPEC, S. A., na Figueira da Foz) acompanhado de qualquer mandatário, tendo mesmo aquela testemunha prescindido da presença da sua mandatária, por motivos profissionais desta, antes do início da sua
inquirição;
d) Só em 6 de Outubro de 2008, após a audição de todas as testemunhas, a SIPEC, S. A., enviou procuração, para constar nos autos da averiguação, estabelecendo mandatário, tendo este praticado como primeiro acto o pedido de confiança do referido processo de averiguações (ao tempo em fase de contraditório);e) Por fim, cabe referir sobre a realização da prova testemunhal, que tendo a audição de testemunhas já realizada em sede de averiguações sido conforme com o preceituado na lei, não está esta Inspecção-Geral legalmente vinculada a proceder à repetição das mesmas. Ainda assim, o MCTES abriu a possibilidade de novas audições para esclarecimento de questões novas, que, como aqui se demonstra, não foi utilizada pela SIPEC, S. A. Omissão que, em nosso entendimento, é susceptível de revelar um eventual carácter dilatório do pedido formulado em sede de pronúncia, o qual é passível de ser vislumbrado no próprio pedido, visto que os depoimentos foram prestados em circunstâncias de completa regularidade institucional e o seu teor encontra-se confirmado e complementado pela documentação de suporte constante deste processo. Fundamenta igualmente este entendimento o facto de, em sede de pronúncia, a SIPEC, S. A., não ter contraditado, individualmente, por argumentação e ou documentação o teor de cada um dos autos.
Por conseguinte, e face ao exposto, é difícil não qualificar como dilatória, por parte da SIPEC, S. A., a solicitação da repetição destas diligências.
3 - De igual forma, a SIPEC, S. A., persiste em não facultar, ao MCTES, documentação actualizada e caracterizadora da sua situação fiscal e parafiscal, pois, tal como tem vindo a acontecer, não apresentou as certidões referidas no ponto i. supra.
4 - Releva-se, ainda, porque recepcionado em data posterior à elaboração do relatório final desta IGMCTES (de 1 de Abril de 2009), que a segurança social oficiou esta Inspecção-Geral (em 3 de Abril de 2009), dando conta do estado do acordo celebrado com a SIPEC, S. A., no âmbito do processo extrajudicial de conciliação (PEC). Este acordo foi rescindido por incumprimento, por despacho do conselho directivo do IGFSS, IP, de 5 de Novembro de 2008, tendo sido desencadeados os mecanismos legais de participação da dívida para efeitos de cobrança coerciva.
5 - Face ao exposto, e ficando demonstrada a impossibilidade de realização das referidas diligências complementares nos exactos termos definidos pelo despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por manifesta ausência de colaboração efectiva da SIPEC, S. A., mantém-se o teor do relatório final, produzido em 1 de Abril de 2009, o qual, em conjunto com a presente adenda, se submetem a
decisão ministerial.
IGMCTES, 11 de Maio de 200.»
XIV - Com efeito, relativamente ao invocado a respeito da audição das testemunhas, as mesmas, tal como a própria SIPEC, S. A., expressamente reconhece na sua pronúncia no âmbito do exercício do direito de audiência prévia, não foram arroladas, pelo que, em rigor, são declarantes e não testemunhas, a que acresce o facto de não lhe assistir o direito de as interrogar ou contra-interrogar, como parece pretender, porquanto em sede instrutória quem dirige a instrução é o órgão instrutor, conforme determinam os artigos 86.º e 87.º do CPA, competindo-lhe, ao abrigo do princípio da oficialidade ou do inquisitório, reunir os elementos de prova que entenda necessários ou convenientes para o habilitar à formulação da proposta de decisão.E, ao contrário do que a SIPEC afirma na sua pronúncia, o n.º 3 do artigo 101.º e o artigo 104.º, ambos do CPA, permitem, mediante a solicitação de diligências complementares de instrução, exercer o contraditório sobre os depoimentos desses declarantes que já se encontram em auto reduzidos a escrito - os quais a SIPEC conhece como expressamente afirma - arrolando testemunhas ou juntando documentos que contrariem esses depoimentos, mas já não contra-interrogando sobre os mesmos factos conforme pretende. Acresce que, somente em 6 de Outubro de 2008, após a audição de todas as testemunhas, a SIPEC, S. A., enviou procuração, para constar nos autos da averiguação, constituindo mandatário, tendo este praticado como primeiro acto o pedido de confiança do referido processo de averiguações (ao tempo em fase de contraditório), pelo que não se verifica qualquer nulidade quanto aos depoimentos
recolhidos.
XV - Assim, tudo visto e ponderado:
Considerando os elementos de prova carreados para o processo e os relatórios produzidos pelo órgão instrutor, incluindo o relatório final e o relatório adenda aomesmo supracitados;
Considerando, ainda, as alegações da entidade instituidora e dos responsáveis máximos das suas instituídas, em sede de audiência prévia, e os documentos que juntou em anexo, bem como o oficio de 3 de Abril de 2009, do Instituto da Segurança Social, I.P., e a resposta da SIPEC de 5 de Maio ao ofício de 30 de Abril de 2009 da IG; e
Considerando ainda que:
a) A SIPEC não conseguiu provar, apesar de sobre ela recair o ónus da prova e de todas as possibilidades que lhe foram concedidas pelo órgão instrutor ao longo de quase dois anos, estarem ultrapassadas as dificuldades de redução do passivo e de reabilitação financeira, tendo em vista assegurar a viabilidade económico-financeira doseu projecto de ensino superior;
b) O Estado, ao delegar as suas atribuições no âmbito do ensino superior privado, pressupõe, nas entidades a quem confia essa parte na missão que lhe é cometida pela Constituição da República Portuguesa, a idoneidade e a irrepreensibilidade próprias de quem serve os titulares do direito à educação, o que, perante a matéria de facto carreada para o processo, não fica assente de modo inequívoco;c) A situação de inviabilidade económico-financeira do projecto de ensino superior protagonizado pela SIPEC, inequivocamente demonstrada no processo instrutor, associada à falta de garantias futuras, pelo menos no curto e médio prazo, no sentido de vir a ser ultrapassada essa grave situação financeira, essencialmente caracterizada por um enorme passivo, incluindo dívidas ao Estado, à segurança social e a docentes e a oneração do seu património, não se coaduna com a aplicação de medidas preventivas que o Ministério, nos termos da lei, pudesse equacionar;
d) «As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes», nos termos do artigo 32.º, n.º 4, do RJIES;
e) A medida de encerramento compulsivo, mostra-se indispensável, adequada e proporcional à defesa dos valores que ao Estado cumpre assegurar no âmbito das suas
competências no ensino superior;
dou por válidas e mantenho, por não infirmadas, as razões, de facto e de direito, invocadas no meu anterior despacho de 3 de Outubro de 2008, pelo que:1 - Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º do RJIES, ouvida a SIPEC, bem como os responsáveis académicos máximos da ex-Universidade Internacional, da ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e do Instituto Superior Politécnico Internacional, determino o encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino superior ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e Instituto Superior Politécnico Internacional, de que é instituidora a mencionada SIPEC, S. A., por se comprovar, inequivocamente, a falta de viabilidade económico-financeira do projecto de ensino superior da SIPEC, S. A., - viabilidade que constitui um dos pressupostos do reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior - , traduzida, nomeadamente, no incumprimento do procedimento extrajudicial de conciliação (PEC) junto do Estado e da segurança social, no volume da dívida à segurança social, bem como na dívida fiscal acumulada, afectando de forma directa, profunda e generalizada a normalidade institucional das três instituídas, já que se tornou comprovado que a SIPEC não oferece, e continua a não oferecer, garantias de estabilidade no plano económico-financeiro, a curto e médio prazo, que permitam o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino e que assegurem a qualidade de ensino a que têm direito todos os estudantes que frequentem um estabelecimento de ensino superior reconhecido de interesse público.
2 - Este despacho produz efeitos imediatos com a sua notificação, devendo a entidade instituidora dar-lhe cumprimento, procedendo ao encerramento da ex-Universidade Internacional, da ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e do Instituto Superior Politécnico Internacional até 31 de Outubro de 2009, assegurando, exclusivamente e até essa data, as actividades estritamente necessárias à conclusão do ano lectivo de 2008-2009, sendo da sua inteira responsabilidade a prática de qualquer acto ou actividade que possa criar expectativas ou iludir alunos, professores e pessoal não docente relativamente ao funcionamento dos seus estabelecimentos no ano lectivo de 2009-2010, devendo, nomeadamente, abster-se de desenvolver qualquer actividade
relativa ao próximo ano lectivo.
3 - Determino, ainda, nos termos do artigo 156.º do RJIES, tendo em consideração a necessidade de providenciar as medidas necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos, que a DGES acompanhe, designadamente, o processo de mudança de curso ou transferência dos alunos inscritos na ex-Universidade Internacional, na ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e no Instituto Superior Politécnico Internacional para outras instituições de ensino superior para prosseguimento dos seus estudos, nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.4 - Caso os responsáveis pelo estabelecimento de ensino não cumpram integralmente o presente despacho, em termos susceptíveis de verificação in loco, será o mesmo comunicado às autoridades administrativas e policiais competentes para procederem, de imediato, ao encerramento compulsivo dos estabelecimentos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 153.º do RJIES.
5 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º do RJIES, fica a SIPEC, S.
A., encarregue da guarda da documentação fundamental das ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e Instituto Superior Politécnico Internacional, com todas as obrigações inerentes à mesma.
Notifiquem-se a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., e os responsáveis máximos das ex-Universidade Internacional, ex-Universidade Internacional da Figueira da Foz e do Instituto Superior Politécnico Internacional.
À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, para efeitos de cumprimento do presente
despacho.
19 de Maio de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Mariano Rebelo Pires Gago.
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