Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3209/2016, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Concelho de Ribeira de Pena

Texto do documento

Aviso 3209/2016

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 17 e 29 de fevereiro, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do concelho de Ribeira de Pena.

Regulamento de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Concelho de Ribeira de Pena

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, diploma que veio a ser alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril.

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

O princípio adotado pela atual legislação é o da completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos permitindo, ainda assim, que as Câmaras possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo a Câmara municipal na sua reunião de 18 de novembro de 2015 autorizou o início do procedimento, tendo sido publicitado no sítio do Município o competente Edital para a constituição de interessados e apresentação dos contributos, não se verificando no termo do prazo qualquer inscrição para o efeito.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Ribeira de Pena.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as alterações introduzidas e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 3.º

Regime geral

Os estabelecimentos a que se alude no artigo anterior têm, nos termos da lei, horário de funcionamento livre, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Regimes específicos

1 - Os Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias, drogarias e perfumarias; lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado; lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades; stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios; papelarias e livrarias; lojas de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis; ourivesarias e relojoarias e estabelecimentos de compra de ouro; estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico, venda de material de informática, fotográfico e estabelecimentos com atividades similares podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Os cafés, pastelarias, casas de chá, restaurantes e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo; salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão e lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministro da Economia podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

3 - Os bares podem estar abertos de domingo a quinta-feira entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, e às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado entre as 6 e as 4 horas do dia seguinte.

4 - Os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança (discotecas) poderão estar abertos de domingo a quinta-feira entre as 18 horas e as 4 horas do dia seguinte, e às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado entre as 18 e as 6 horas do dia seguinte.

5 - Não têm limite de horário os estabelecimentos como as farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2, do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março.

6 - Os estabelecimentos que funcionem no mercado municipal com comunicação para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo de atividade a que pertencem.

Artigo 5.º

Alargamentos e restrições dos horários

O horário de funcionamento previsto no artigo anterior dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços pode ser objeto de alargamento ou restrição e impõe a audição das seguintes entidades:

a) Forças de segurança territorialmente competente;

b) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.

Artigo 6.º

Alargamento

1 - A Câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não desrespeitem as caraterísticas socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização da área territorial do Município.

3 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento de estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no artigo 5.º, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 7.º

Restrição

1 - A câmara municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse público, designadamente, a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.

2 - A restrição dos horários de funcionamento poderá ainda verificar-se, sempre que o requerente/interessado na restrição, comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.

3 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento das esplanadas

As esplanadas podem funcionar dentro dos horários estabelecidos para os respetivos estabelecimentos.

Artigo 9.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às entidades policiais nomeadamente à Guarda Nacional Republicana e à Fiscalização Municipal.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara.

3 - As autoridades de fiscalização (GNR, PSP, ASAE e município) podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 14.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação e a restante legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento serão revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ribeira de Pena em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição ou cujas normas legais tenham sido revogadas pelos novos diplomas legais.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

03 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Vaz Alves.

209403203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda