Com fundamento no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de
1962:
Determino que seja concedido à Câmara Municipal de Vinhais, com o número de identificação fiscal 501156003 e sede na Rua das Freiras, 13, 5320-326 Vinhais, o exclusivo de pesca desportiva na ribeira de São Cibrão também designada por rio Macedo ou do Zoio, desde a EN 316, situada na freguesia de Celas, limite de montante, até ao limite do concelho entre a freguesia de Agrochão (concelho de Vinhais) e a freguesia de Vilarinho de Agrochão (concelho de Macedo de Cavaleiros), limite de jusante, abrangendo as freguesias de Celas e Agrochão, concelho de Vinhais,nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão 15 km abrangendo uma área aproximadade 6 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 35,94 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional.
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro.6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
18 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas.
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