Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca de Fornos de Algodres, com o número de identificação fiscal 501187170 e sede no Largo do Mercado Municipal, 6370-142 Fornos de Algodres, o exclusivo de pesca desportiva no rio Mondego, desde o açude junto a Vale Covo, limite a montante, até à ponte de Juncais, limite a jusante, abrangendo as freguesias de Vila Soeiro do Chão, Figueiró da Granja, Juncais e Fornos de Algodres, concelho de Fornos de Algodres, nas condições que a seguir se
indicam:
1) A concessão de pesca tem uma extensão de 4,05 km e abrange uma áreaaproximada de 12,96 ha;
2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 77,63, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
4) O montante referido no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
5) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
18 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas.
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