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Despacho 12381/2009, de 25 de Maio

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Sumário

Determina que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca do Carriçal, o exclusivo de pesca desportiva no rio Mondego, desde a ponte de Vila Boa do Mondego, limite de montante, até ao limite do concelho de Celorico da Beira com o de Fornos de Algodres, limite de jusante, abrangendo as freguesias de Vila Boa do Mondego, Celorico (São Pedro), Celorico (Santa Maria), concelho de Celorico da Beira, e freguesia de Figueiró da Granja, concelho de Fornos de Algodres.

Texto do documento

Despacho 12381/2009

Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

Determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca do Carriçal, com o número de identificação fiscal 506603237 e sede em Casas do Soeiro, 6360-220 Celorico da Beira, o exclusivo de pesca desportiva no rio Mondego, desde a ponte de Vila Boa do Mondego, limite de montante, até ao limite do concelho de Celorico da Beira com o de Fornos de Algodres, limite de jusante, abrangendo as freguesias de Vila Boa do Mondego, Celorico (São Pedro), Celorico (Santa Maria), concelho de Celorico da Beira, e freguesia de Figueiró da Granja, concelho de Fornos de Algodres, nas

condições que a seguir se indicam:

1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 5,85 km e abrange uma área

aproximada de 7,2 ha;

2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 43,13, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;

6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

18 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural

e das Florestas.

201810814

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/25/plain-252948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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