Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca do Carriçal, com o número de identificação fiscal 506603237 e sede em Casas do Soeiro, 6360-220 Celorico da Beira, o exclusivo de pesca desportiva no rio Mondego, desde a ponte de Vila Boa do Mondego, limite de montante, até ao limite do concelho de Celorico da Beira com o de Fornos de Algodres, limite de jusante, abrangendo as freguesias de Vila Boa do Mondego, Celorico (São Pedro), Celorico (Santa Maria), concelho de Celorico da Beira, e freguesia de Figueiró da Granja, concelho de Fornos de Algodres, nas
condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 5,85 km e abrange uma áreaaproximada de 7,2 ha;
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 43,13, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
18 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas.
201810814