Portaria 24128
Tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos algológicos da Nação, no continente e ilhas adjacentes;
Tendo em consideração o que foi proposto pela Junta Central das Casas dos Pescadores, entidade a quem, pelo Decreto 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, compete orientar e fiscalizar a apanha, a selecção e a conservação das plantas marinhas industrializáveis:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º Salvo o disposto no n.º 2.º, o defeso da apanha de plantas marinhas fixas começa no dia 1 de Janeiro e termina em 15 de Maio, a não ser no que respeita às espécies dos géneros Gelidium (francelha, ágar, gelídio e francelha-mansa), Pterocladia (musgo dos Açores) e Gracilaria (cabelo-de-velha e gracilária), para as quais termina em 30 de Junho.
2.º Os períodos de defeso atrás referidos não se aplicam à apanha de plantas fixas efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores, com vista ao estudo dos assuntos relacionados com a fixado do defeso e com a utilização dos métodos e técnicas de apanha que permitam o melhor aproveitamento das jazidas algológicas.
3.º Os períodos de defeso estabelecidos no n.º 1.º desta portaria serão tornados públicos por meio de editais mandados afixar, quer pelas autoridades marítimas, nos locais do costume, quer pela Junta Central das Casas dos Pescadores, nos postos de compra e armazéns do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas.
Nestes editais serão referidas as penas cominadas pelo artigo 16.º do Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, para as infracções ao cumprimento dos períodos de defeso (multa de 500$00 a 5000$00 e apreensão dos meios individualmente usados, que serão confiados à Direcção das Pescarias, para lhes dar destino apropriado).
4.º Fica revogada a Portaria 23233, de 21 de Fevereiro de 1968.
Ministério da Marinha, 19 de Junho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.