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Decreto 47803, de 20 de Julho

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Sumário

Promulga o diploma orgânico das juntas provinciais de povoamento do ultramar.

Texto do documento

Decreto 47803

Tornando-se necessário proceder à revisão da orgânica e funcionamento das juntas provinciais de povoamento por forma a permitir-lhes mais amplas possibilidades de actuação;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DAS JUNTAS PROVINCIAIS DE POVOAMENTO DO

ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Das atribuições das juntas provinciais de povoamento

Artigo 1.º Denomina-se «junta provincial de povoamento» o órgão superior da administração pública responsável em cada província ultramarina pela condução e orientação de todos os assuntos referentes ao povoamento do território e pela coordenação das actividades que ao mesmo interessem, independentemente da modalidade de povoamento e seja qual for a origem do elemento povoador.

Art. 2.º Em cada província ultramarina, a junta provincial de povoamento será criada, dotada e regulamentada por diploma legislativo, que definirá igualmente a competência, funcionamento e atribuições dos seus órgãos e serviços, em conformidade com as disposições do presente decreto.

Art. 3.º No desempenho da sua missão, compete especialmente às juntas provinciais de povoamento:

1.º Recolher os elementos de informação necessários à prossecução dos seus objectivos;

2.º Dar parecer sobre quaisquer empreendimentos agrícolas, industriais, comerciais ou outros susceptíveis de influenciar o povoamento;

3.º Superintender nos movimentos migratórios;

4.º Estudar e propor medidas tendentes à intensificação do povoamento e coordenar as diferentes formas de povoamento já existentes;

5.º Estudar, impulsionar, promover a execução e digirir a formação e o desenvolvimento de núcleos de povoamento agrário, entendidos como núcleos de população especialmente ocupada na exploração do solo pela agricultura, silvicultura, pecuária e piscicultura.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no n.º 5.º do artigo 3.º e com a colaboração dos serviços de agricultura e florestas, de veterinária, de obras públicas e transportes, de estatística e de economia, e dos Institutos de Investigação, do Café, do Algodão e dos Cereais, cabe à junta:

1.º Coordenar a recolha dos elementos de informação e estudo - e promovê-los quando preciso - necessários à elaboração de um plano de desenvolvimento agrário;

2.º Elaborar o plano geral de povoamento agrário da província e promover, em colaboração com os serviços competentes, a organização dos projectos necessários à execução dos planos de povoamento;

3.º Estudar os problemas relativos à propriedade e uso da terra e à maior produtividade dos núcleos de povoamento agrário.

CAPÍTULO II

Da organização das juntas provinciais de povoamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 5.º A junta é, fundamentalmente, um órgão de estudo, orientação e coordenação e deve trabalhar em estreita cooperação com os órgãos de planeamento económico.

§ único. No desempenho da sua missão, a junta deverá apoiar-se, quanto possível, nos serviços tradicionais, os quais lhe prestarão a máxima colaboração, facultando-lhes os meios necessários de que careça.

Art. 6.º Nas províncias em que esteja criada a junta, a sua audiência é obrigatória em todos os processos em que, nos termos do artigo 3.º, lhe compita pronunciar-se, e os serviços públicos, autarquias locais e entidades particulares ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações de que careça para bom desempenho da missão que lhe é atribuída. A junta respeitará o carácter de confidencialidade que porventura tenham as informações que assim lhe sejam fornecidas.

Art. 7.º É da competência da junta criar órgãos de acção, regionais ou de outra natureza, necessários à consecução dos fins previstos neste decreto; superintender na actividade das missões e brigadas de fomento e de povoamento e das juntas de povoamento agrário existentes e promover as alterações que a experiência aconselhe no seu regime de funcionamento e respectiva estrutura. Art. 8.º A junta é organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Art. 9.º Os relatórios anuais de actividade e de contas de gerência, as actas das sessões do conselho plenário, todas as publicações, planos anuais de trabalho e monografias serão enviados ao Ministério do Ultramar e objecto do parecer do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, após o que subirão à apreciação do Ministro do Ultramar.

SECÇÃO II

Da constituição

Art. 10.º A junta compõe-se de um conselho plenário, de uma comissão executiva, de uma comissão administrativa, de serviços centrais e de serviços regionais.

SECÇÃO III

Do concelho plenário

Art. 11.º O conselho plenário será composto pelo governador da província, que presidirá, por todos os secretários provinciais, pelo presidente da junta, por um representante das missões católicas da província, por um representante de cada um dos ramos das forças armadas e pelos representantes das associações económicas e profissionais ou de instituições culturais ou outras de utilidade pública designadas no diploma legislativo provincial que crie a junta. Secretariará, sem voto, o chefe do departamento dos serviços administrativos. O presidente do conselho plenário terá voto de qualidade.

§ 1.º Ao conselho plenário competem os actos essenciais de orientação, planeamento e coordenação.

§ 2.º O conselho plenário pode reunir em conjunto ou em reuniões de secções, conforme a natureza específica dos assuntos a tratar e nas condições que venham a ser estabelecidas no regulamento.

§ 3.º Nas sessões de trabalho podem participar, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja colaboração o seu presidente considere necessária.

Art. 12.º O conselho plenário reunirá ordinàriamente duas vezes por ano, uma para apreciação do plano de trabalhos e orçamento e outra para apreciação do relatório de contas anuais, e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

§ único. Aos vogais será atribuída uma senha de presença, cujo quantitativo será fixado no regulamento interno da junta.

Art. 13.º O governador da província poderá delegar o exercício da presidência do conselho plenário da junta, nas províncias de governo-geral, no secretário provincial ao qual estiver confiado o fomento agrário e, nas províncias de governo simples, no secretário-geral, quando o haja, ou, na sua falta, no próprio presidente da junta.

SECÇÃO IV

Da comissão executiva

Art. 14.º A comissão executiva será composta pelo presidente da junta, que presidirá, pelo vice-presidente, quando o haja, por dois directores ou chefes de serviço, consoante se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples, designados pelo governador, e pelo chefe do departamento dos serviços administrativos da junta.

§ 1.º Nas faltas e impedimentos do presidente, a presidência da comissão executiva incumbirá ao vice-presidente. Nas províncias de governo simples assumirá a presidência o chefe do departamento dos serviços administrativos da junta.

§ 2.º A comissão executiva reunirá ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

§ 3.º Aos vogais não funcionários da junta serão atribuídas senhas de presença, cujo quantitativo será fixado no regulamento interno da junta.

SECÇÃO V

Da comissão administrativa

Art. 15.º A comissão administrativa é responsável pela gestão financeira da junta e é constituída pelo presidente da junta, que presidirá, pelo vice-presidente, quando o haja, pelo chefe do departamento dos serviços administrativos e por um funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade da província a designar pelo governador.

§ 1.º Ás reuniões da comissão administrativa aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 14.º § 2.º Ao representante dos serviços de Fazenda será atribuída uma gratificação mensal a fixar pelo governador da província.

SECÇÃO VI

Da direcção

Art. 16.º A junta provincial de povoamento é dirigida por um presidente nomeado pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governo da província, de entre indivíduos habilitados com um curso superior e possuindo formação e experiência adequadas ao exercício do cargo.

§ 1.º Nas províncias de governo-geral, o presidente será coadjuvado por um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos. Nas províncias de governo simples, o presidente será substituído pelo chefe de departamento da junta designado pelo governador e, na falta de designação, pelo chefe do departamento dos serviços administrativos.

2.º Ao vice-presidente poderá ser cometida a chefia de um departamento dos serviços centrais.

SECÇÃO VII

Dos serviços da junta de povoamento

SUBSECÇÃO I

Dos serviços centrais

Art. 17.º Sob a superintedência do presidente da junta, o desempenho das atribuições e o exercício da competência desta serão assegurados pelos serviços centrais e regionais a quem incumbe preparar e executar o necessário expediente técnico e administrativo.

Art. 18.º Nos serviços centrais poderão ser criados os departamentos especializados julgados indispensáveis e cuja designação, constituição, atribuições e competência serão fixadas no regulamento da junta.

§ único. Independentemente da constituição que vier a ser definida para cada província, as juntas provinciais de povoamento terão sempre um departamento de serviços administrativos.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços regionais

Art. 19.º Os serviços regionais poderão ser constituídos por delegações ou secções regionais ou ainda por organismos de outra natureza, necessários aos fins previstos no artigo 7.º

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 20.º Diploma legislativo provincial fixará os quadros da junta.

§ único. Ao pessoal com funções de chefia poderá ser atribuída gratificação mensal a fixar por despacho do governador da província.

Art. 21.º Nas províncias de Angola e Moçambique é criado o lugar de inspector provincial de povoamento, correspondente à letra D do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 22.º Quando as necessidades de serviço o justifiquem, poderá ser contratado, em regime de subsídio, pessoal técnico qualificado, nacional ou estrangeiro, de formação superior ou média, para execução de estudos ou trabalhos especiais que lhes sejam atribuídos, sendo a remuneração fixada pelo governador da província.

Art. 23.º A constituição de brigadas ou missões obedecerá às regras legais em vigor, bem como as normas de recrutamento, direitos e vencimentos do respectivo pessoal, que pertencerá aos quadros complementares.

§ 1.º Para a constituição das brigadas e missões a que se refere o corpo do artigo poderão ser requisitados técnicos de outros serviços, com o acordo destes e despacho favorável do governador da província.

§ 2.º Os técnicos requisitados receberão as remunerações previstas na constituição das brigadas ou missões.

SECÇÃO II

Dos cargos e seu provimento

Art. 24.º As categorias do pessoal directivo serão as seguintes:

a) Nas províncias de governo-geral - presidente, letra D; vice-presidente, letra E;

chefes de departamento, letra E;

b) Nas províncias de governo simples - presidente, letra E; chefe de departamento, letra F.

Art. 25.º O provimento dos lugares faz-se por nomeação, nos termos legais.

§ 1.º O pessoal especializado de formação universitária ou média poderá ser contratado ou nomeado em comissão ordinária.

§ 2.º O provimento do pessoal directivo será feito em comissão ordinária.

Art. 26.º Ao pessoal técnico da junta será aplicado o regime de remunerações previstas no Decreto 44364 de 25 de Maio de 1962, de acordo com o seu artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 27.º Constituem receita da junta provincial de povoamento as dotações para ela inscritas no orçamento geral da província, o produto de reembolsos do Estado efectuados pelos beneficiários dos núcleos de povoamento, os donativos, legados ou subsídios que lhe sejam ofertados, o produto da venda de bens que lhe estejam afectos e o de quaisquer taxas ou imposições que por legislação provincial venham a ser-lhe consignadas.

Art. 28.º São despesas obrigatórias da junta todos os encargos com pessoal, material e pagamento de serviços decorrentes do desempenho da sua missão, incluindo as dos correspondentes órgãos de estudo e execução e as das juntas de povoamento agrário.

Art. 29.º As contas anuais de gerência da junta serão julgadas pelo tribunal administrativo da província.

Art. 30.º O pessoal em serviço nas juntas já criadas transitará, sem mais formalidades, para lugares de categoria tanto quanto possível equivalentes que vierem a ser previstos na regulamentação deste decreto, mediante simples despacho do Ministro do Ultramar ou do governador da província, consoante se trate de lugares do quadro comum ou privativo.

Art. 31.º Enquanto se mantiverem as actuais dificuldades de recrutamento de técnicos, poderão ser admitidos por contrato de provimento, em lugares dos quadros, técnicos que não satisfaçam as condições do limite de idade estabelecidas na lei geral.

Art. 32.º Os regulamentos das juntas provinciais de povoamento criados ao abrigo do Decreto 43895, de 6 de Setembro de 1961, deverão ser harmonizados com as disposições do presente decreto dentro dos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

Art. 33.º Ficam os governadores das províncias autorizados a abrir os créditos necessários para fazer face aos encargos resultantes da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Art. 34.º Este decreto entra em vigor 30 dias depois da sua publicação no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/20/plain-252849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43895 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui nas províncias ultramarinas juntas provinciais de povoamento - Cria as Juntas Provinciais de Povoamento de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-11 - Decreto 48198 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o Diploma Orgânico dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Decreto 25/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Extingue, no âmbito da Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, várias brigadas e a Junta Autónoma de Povoamento Agrário do Baixo Limpopo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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