A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47875, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa», situada no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Texto do documento

Decreto 47875

Considerando a necessidade de estabelecer o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa», sita no concelho de Almada, distrito de Setúbal;

Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), no artigo 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, que constituem a sua zona de segurança e que são assim definidas:

a) Área A - confinante com a área de Deslastre e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;

b) Área B - confinante com a área da estação de bombagem e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;

c) Área C - confinante com a área dos reservatórios e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedarão.

Art. 2.º Nas áreas sujeitas ao regime de servidão militar, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Escavações ou aterros que de qualquer forma alterem a configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam em sebe e como divisórias de propriedade;

d) Plantação de árvores e arbustos;

e) Depósitos, permanentes ou temporários, de materiais explosivos ou inflamáveis;

f) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

g) Instalação de cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;

h) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;

i) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações.

§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação dos edifícios.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa a fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

§ 1.º Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o superintendente dos Serviços da Armada.

§ 2.º Enquanto não for criada a Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, as atribuições que pelo corpo deste artigo lhe deveriam competir pertencerão à Direcção do Serviço de Máquinas da Superintendência dos Serviços da Armada.

Art. 4.º Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior, deverão constar:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção do concelho e quaisquer outros elementos de referência.

§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadriplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

§ 2.º Quando se tratar de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo antecedente.

Art. 5.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em plantas apropriadas, organizando-se sete colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Estado-Maior da Armada;

Superintendência dos Serviços da Armada;

Direcção do Serviço de Maquinas;

Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa;

Ministério do Interior (Câmara Municipal de Almada);

Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/31/plain-252680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-24 - Decreto 48848 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Adita uma alínea ao artigo 1.º do Decreto n.º 47875, que estabelece o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito P. O. L. - N. A. T. O.», situada no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda