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Decreto-lei 49042, de 4 de Junho

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Sumário

Permite ao Governo promover a constituição de uma empresa de economia mista tendo por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o distrito de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto-Lei 49042

1. O Decreto-Lei 40904, de 15 de Dezembro de 1965, criou a Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel para a execução do plano geral dos aproveitamentos hidráulicos e de electrificação da ilha de S. Miguel e a exploração dos aproveitamentos nele previstos e das redes de distribuição em alta e baixa tensão na mesma ilha.

Já então, como consta do relatório do citado diploma, a constituição de uma empresa de economia mista foi considerada como uma das hipóteses possíveis para a conveniente solução do problema. A Federação dos Municípios - produzindo já em dimensões apreciáveis e alargando-se para além do campo da pequena distribuição previsto na Lei 2002 - poderia considerar-se como solução provisória que permitiria passar oportunamente para uma solução definitiva nos moldes empresariais correntes no sector.

De resto, a Federação dos Municípios cedo começou a ter dificuldades no exercício da sua actividade, mais acentuadas no campo da produção. Dos aproveitamentos hidroeléctricos previstos no plano geral anexo ao Decreto-Lei 40904, nada foi possível realizar, além do estudo previsto em último lugar, que se revelou bastante dispendioso. A Federação debate-se com outros problemas, em que avulta o do pessoal, não dispondo há alguns anos de director-delegado, nem de adjunto deste. E a tendência é para a

degradação progressiva dos quadros.

Tudo leva a crer que a Federação dos Municípios, perante tarefa mais vultosa, que as exigências do sector hoje felizmente impõem na ilha de S. Miguel, não poderia enfrentar satisfatòriamente os problemas correntes do transporte de energia e da simples distribuição em baixa tensão, incluindo ampliações e melhoramentos das redes, etc.; nem, por maioria de razão, a elaboração de projectos de novos centros produtores de energia e

a realização das respectivas obras.

2. A criação de uma empresa de economia mista, prevista no presente diploma, para se ocupar do sector da energia eléctrica no distrito de Ponta Delgada, em solução de integração vertical geral, surge, assim, de modo natural, no momento em que a Federação dos Municípios se manifesta desajustada às exigências actuais.

Entende o Governo que a solução agora adoptada é de estender a todo o distrito de Ponta Delgada, incluindo, portanto, a ilha de Santa Maria, relativamente à qual não se vêem possibilidades de promover por outro modo a expansão da electrificação tão necessária ao seu progresso, do qual, aliás, todo o distrito virá a beneficiar. E deseja-se mesmo que a solução agora adoptada para as ilhas de S. Miguel e Santa Maria sirva de orientação para a futura resolução dos problemas decorrentes da electrificação dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, onde se adoptarão, quando se justifique, soluções similares e com a

mesma base de apoio continental.

3. A nova empresa de economia mista, dados os condicionalismos do meio em que exercerá a sua actividade, deverá ter características especiais, sendo de prever o apoio técnico-administrativo de entidades do continente, como serviço a prestar pelas parcelas mais desenvolvidas às outras menos desenvolvidas do espaço português.

Pretende-se dar à empresa o apoio técnico e administrativo de empresas que no continente actuam no mesmo sector, assegurando-se a participação destas no capital dela, donde derivará intervenção na administração da empresa. Obter-se-á assim também a redução dos quadros técnicos da empresa, evitando especialistas cuja utilização nunca poderia ser feita com alta produtividade. O esquema da solução, com o directo apoio das entidades do continente - e com garantia de rentabilidade equivalentes, no domínio da produção, às concedidas através da recente legislação para a rede primária - inspirará certamente confiança aos capitais regionais, tanto às grandes como às pequenas poupanças, cuja presença na empresa se deseja, por todas as razões, incentivar. As concessões de que beneficiará a empresa de economia mista não estarão sujeitas a prazo, mas serão dadas por tempo indeterminado. Esta solução justifica-se pela presença das entidades públicas, e designadamente locais, na administração da empresa, e tem como contrapartida a possibilidade de rescisão a todo o tempo; esta, por sua vez, não poderá operar-se senão mediante pagamento do justo valor das instalações, apreciado no

momento cm que ela se verificar.

4. Relativamente à colaboração das empresas eléctricas do continente, o papel fundamental terá de caber às empresas produtoras da rede primária, pela importância das tarefas de estudo e realização dos novos centros produtores; mas conta-se também com a colaboração de empresas distribuidoras, cuja experiência interessará aproveitar, pela forma que se revelar mais adequada, para a solução dos importantes trabalhos que também no sector da distribuição competirão à nova entidade, quer na remodelação da rede urbana de Ponta Delgada, quer na extensão da electrificação rural.

O carácter de serviço nacional que a colaboração das empresas eléctricas do continente, designadamente da rede primária, deverá revestir no caso presente - muito diferente de uma aplicação voluntária de lucros - justifica as garantias de rentabilidade exaradas no diploma, as quais não exorbitam, aliás, dos quadros normais do incentivo ao capital

privado.

5. Dadas as importantes atribuições de fomento que incumbem às juntas gerais dos distritos autónomos, consigna-se no presente diploma a participação da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada no capital da empresa. Dá-se ainda aos Municípios e à Federação que constituem os da ilha de S. Miguel a possibilidade de participarem no capital da empresa, mantendo-os, assim, ligados ao sector cuja exploração estava até

agora a seu cargo.

6. Porque a Federação dos Municípios contraiu vultosos empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência destinados à construção e montagem das suas instalações, dispõe-se que, a partir da constituição da empresa, para quem serão transferidas tais instalações, esta vá indemnizando a Federação, numa modalidade de pagamento a longo prazo, em termos que lhe permitam satisfazer regularmente os

encargos dos referidos empréstimos.

A Federação dos Municípios manter-se-á como entidade concedente da pequena distribuição de energia eléctrica na ilha de S. Miguel e com a faculdade de participar no capital da empresa; a ela continuarão a incumbir as responsabilidades emergentes da sua gestão por todo o período que vai desde a sua criação até à transferência das instalações

para a empresa.

7. Com vista, por um lado, ao fomento da electrificação rural e, por outro, a assegurar a presença da Junta Geral no seio da empresa - o que se julga do maior interesse, dadas as amplas atribuições que lhe cabem no campo de fomento -, a empresa poderá beneficiar de comparticipações do Estado nas obras de pequena distribuição de energia eléctrica; o valor dessas comparticipações será considerado como património distrital e constituirá participação da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada no capital da empresa. Mas para que não sejam desvirtuados os fins para que são atribuídas tais comparticipações, a quota-parte da participação no capital por elas constituída não será

tida em conta para efeito de dividendos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo promoverá a constituição de uma empresa de economia mista, neste diploma designada por «Empresa», com sede na cidade de Ponta Delgada e delegação em Lisboa, tendo por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em

todo o distrito de Ponta Delgada.

Art. 2.º - 1. Ficam desde já autorizados a participar no capital da Empresa a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, a Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel

e as câmaras municipais do distrito.

2. A Empresa receberá directo apoio financeiro, administrativo e técnico para a sua constituição e funcionamento de entidades do continente, designadamente das empresas

da rede eléctrica primária.

Art. 3.º - 1. Os estatutos da Empresa deverão consignar a preferência pelos capitais locais e, de entre estes, pelos pequenos accionistas.

2. O presidente do conselho de administração da Empresa será designado pelo Ministro da Economia, ouvida a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada.

Art. 4.º - 1. As concessões a outorgar à Empresa se-lo-ão em exclusivo e por tempo

indeterminado.

2. Fica expressamente ressalvada a possibilidade de rescisão, mediante o pagamento do justo valor das instalações na altura em que ela se verifique.

Art. 5.º - 1. A Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel cederá à Empresa, no prazo de sessenta dias, a contar da data da constituição desta, a concessão do aproveitamento hidroeléctrico da Ribeira Grande, situada no concelho do mesmo nome, com todos os pertences, obras e instalações que dele fazem parte.

2. A partir da data da cessão consideram-se transferidos para a Empresa todos os direitos, encargos e obrigações atribuídos ou impostos ao concessionário pelos decretos

que outorgaram as concessões.

Art. 6.º A Federação dos Municípios outorgará à Empresa, nos termos legais, por tempo indeterminado e com declaração de utilidade pública, a concessão da distribuição de energia eléctrica para iluminação pública particular, força motriz e outros usos em toda a

área da ilha de S. Miguel.

Art. 7.º - 1. Todas as instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica actualmente exploradas pela Federação dos Municípios serão transferidas para a Empresa, mediante o pagamento de justa indemnização.

2. A Federação dos Municípios poderá participar no capital da Empresa até ao valor das instalações, referidas no n.º 1 deste artigo, que constituam património da Federação.

3. A nova empresa concessionária poderá realizar o pagamento da indemnização integralmente no acto da transferência, ou a longo prazo, podendo, neste caso, pagar por uma só vez, em qualquer altura, as anuidades não vencidas.

4. Calculado o valor da indemnização, nos termos do artigo 11.º, prever-se-á uma modalidade de pagamento a longo prazo, tendo em vista que:

a) As respectivas anuidades, calculadas com juros compostos à taxa legal, variem tanto quanto possível na proporção dos encargos anuais dos empréstimos contraídos pela Federação dos Municípios na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, destinados à construção e montagem das suas instalações;

b) O pagamento venha a concluir-se no mesmo ano em que terminar a amortização do último empréstimo contraído para aquele fim.

Art. 8.º A Câmara Municipal de Vila do Porto outorgará à Empresa, nos termos legais, por tempo indeterminado e com declaração de utilidade pública, a concessão da distribuição de energia eléctrica para iluminação pública e particular, força motriz e outros usos em toda a área do concelho de Vila do Porto.

Art. 9.º - 1. Todas as instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica actualmente pertencentes à Câmara Municipal de Vila do Porto serão transferidas para a Empresa, mediante o pagamento de justa indemnização.

2. A Câmara Municipal de Vila do Porto poderá participar no capital da Empresa concessionária até ao valor das instalações referido no n.º 1 deste artigo.

Art. 10.º - 1. A quota-parte das instalações actualmente exploradas pela Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel correspondente às comparticipações do Estado é considerada património distrital e o seu valor representará uma quota de participação, sem direito a dividendo, da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada no capital da Empresa, independentemente de qualquer outra participação da mesma Junta Geral, em

numerário.

Art. 11.º Para determinação do valor das indemnizações referidas no n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 9.º, bem como das quotas de participação no capital referidas no n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º, observar-se-á o disposto no § 3.º do artigo 79.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, ficando a cargo das duas partes interessadas e na proporção de metade para cada uma o pagamento das despesas com o

funcionamento da comissão nele prevista.

Art. 12.º - 1. No prazo de um ano, a contar da sua constituição, a Empresa submeterá à aprovação do Governo, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, um plano geral dos centros produtores hidráulicos e térmicos e de electrificação do distrito de Ponta Delgada para um período de dez anos e ainda o programa ordenado da sua actividade na 1.ª fase de execução, em cinco anos, do referido plano, tendo em conta, além dos serviços correntes de exploração e da execução das novas obras previstas nesse plano, a remodelação das redes existentes.

2. O plano referido no n.º 1 deste artigo será acompanhado de:

a) Estudo das condições de equilíbrio económico da Empresa;

b) Proposta de alterações de tarifas e demais condições de venda de energia eléctrica de modo que sejam uniformes em todo o distrito e, com base no referido estudo, assegurem o

equilíbrio económico das concessões;

c) Previsão das alterações que se imponham nas centrais existentes, cuja exploração fique a cargo da Empresa, com vista, designadamente, ao melhor aproveitamento dos

recursos hidráulicos da ilha de S. Miguel.

3. Na elaboração dos trabalhos referidos no n.º 1 deste artigo tomar-se-á em consideração o encargo a assumir pela Empresa com a substituição dos receptores actualmente instalados nas redes públicas e nas instalações particulares cujas características não permitam a sua utilização futura, atendendo-se a que as redes de distribuição, quer existentes, quer a estabelecer, deverão distribuir energia eléctrica

trifásica à tensão de 220/380 V.

4. Nos estudos sobre o equilíbrio económico da Empresa, com vista à garantia da sua rentabilidade, aplicar-se-ão para a fixação das tarifas, além das regras do artigo 122.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, as disposições dos Decretos-Leis n.os 46031, de 14 de Novembro de 1964, 46917, de 23 de Março de 1966, e 47735, de 29 de Maio de 1967, estas para a sua actividade de produção.

Art. 13.º - 1. À Empresa será cometida, além da execução do plano referido no n.º 1 do artigo anterior e da exploração das instalações nele previstas, a exploração de todas as instalações de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente existente no

distrito de Ponta Delgada.

2. Até que os aproveitamentos hidroeléctricos da Empresa de Electricidade e Gás, Lda., sejam integrados na Empresa, aplicar-se-ão as disposições do presente decreto-lei que a

ela se referem.

Art. 14.º - 1. As centrais actualmente exploradas em regime de concessão pela Empresa de Electricidade e Gás, Lda., poderão continuar a cargo desta, ou ser integradas na Empresa, por conta ou mediante participação daquela no seu capital, ou arrendadas à segunda mediante contrato aprovado pelo Secretário de Estado da Indústria.

2. A Empresa de Electricidade e Gás, Lda., deverá informar a Empresa, no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua constituição, sobre se prefere continuar com a exploração das centrais referidas no n.º 1 deste artigo ou adoptar qualquer das modalidades nele previstas; se o não fizer, ou enquanto não for possível o acordo para a celebração do necessário contrato, a Empresa adquirirá nas barras das centrais a energia nelas produzida, nas condições de venda a fixar por despacho do Secretário de Estado da

Indústria.

3. Se a Empresa de Electricidade e Gás, Lda., não assegurar devidamente a exploração das centrais em conformidade com os cadernos de encargos das suas concessões e com a lei, independentemente das sanções em que incorrer, poderá o Governo determinar, com vista à melhor coordenação dos sistemas de produção e distribuição de energia eléctrica no distrito de Ponta Delgada, a integração das concessões da Empresa de Electricidade e Gás, Lda., nas concessões da Empresa, de harmonia com o disposto no artigo 79.º e seus

parágrafos do Decreto-Lei 43335.

4. A Empresa de Electricidade e Gás, Lda., fica obrigada a introduzir nas centrais concedidas as alterações compatíveis com as disposições dos respectivos cadernos de encargos que lhe forem determinados pelas entidades competentes, com vista à segurança do serviço e ao melhor aproveitamento dos recursos hidráulicos da ilha de S.

Miguel. Destas determinações caberá recurso para o Governo, que decidirá, ouvidas as

instâncias competentes

5. Na hipótese de a Empresa de Electricidade e Gás, Lda., se recusar a acatar o que lhe for determinado ou não cumprir nos prazos marcados, serão as obras realizadas por determinação do Governo, sendo as despesas pagas voluntàriamente ou, no caso contrário, nos termos dos respectivos cadernos de encargos e por dedução nas importâncias da energia eléctrica fornecida à Empresa.

6. A exploração das centrais da Empresa de Electricidade e Gás, Lda., fica sujeita às normas de repartição de cargas e de regulação de frequência e tensão que venham a ser postas em vigor, ouvida, se necessário, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Art. 15.º No caso de resgate das concessões de que é titular a Empresa de Electricidade e Gás, Lda., serão elas outorgadas à Empresa, para quem se transferirão também os

direitos e encargos inerentes ao resgate.

Art. 16.º Na outorga das concessões dos aproveitamentos a realizar pela Empresa e dos já existentes de que ela tomar posse, poderão dispensar-se ou modificar-se as formalidades previstas no título III capítulo II, do Decreto 5787-IV, de 10 de Maio de 1919, no Regulamento do Aproveitamento das Águas Públicas por Concessão, aprovado pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e no Decreto 16767, de 20 de

Abril de 1929.

Art. 17.º - 1. Nenhum aproveitamento de águas públicas no distrito de Ponta Delgada poderá ser autorizado sem que a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada,

ouvida a Empresa, dê o seu parecer.

2. A falta de parecer fundamentado no prazo de noventa dias, depois de solicitado pelo organismo em que o pedido de aproveitamento tenha sido apresentado, será considerada como concordância com o respectivo deferimento.

Art. 18.º A fiscalização dos trabalhos de execução do plano a que se refere o artigo 10.º, na parte relativa a aproveitamentos hidráulicos, será exercida pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, ou pela Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidráulicos, constituída pelo Decreto 35684, de 3 de Junho de 1946, consoante for determinado por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 19.º As redes de distribuição de energia eléctrica, em alta e baixa tensão, serão licenciadas pela Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, observado o disposto na lei e ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos no caso de alterações que afectem sensìvelmente o programa inicial apresentado pela Empresa.

Art. 20.º - 1. A Empresa garantirá o emprego, sem qualquer prejuízo dos respectivos direitos e regalias, a todo o pessoal técnico e administrativo que, à data da publicação do presente diploma, faça parte dos quadros permanentes da Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel e que esta não prefira manter ao seu serviço.

2. O mesmo se observará, na parte aplicável, com o pessoal da Câmara Municipal de Vila do Porto afecto às suas instalações de produção e distribuição de energia eléctrica, e como o pessoal da Empresa de Electricidade e Gás, Lda., no caso de integração desta na

Empresa.

Art. 21.º É declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à consecução dos objectivos do presente diploma.

Art. 22.º São isentas de sisa as transmissões efectuadas em execução do presente

diploma.

Art. 23.º A Empresa beneficiará de isenção da contribuição industrial, nos termos do n.º 16 do artigo 14.º do Código aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963.

Art. 24.º A Empresa poderá beneficiar, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, de isenção de direitos devidos pela importação de equipamento destinado a ficar integrado nas suas instalações de produção de energia

eléctrica.

Art. 25.º - 1. As comparticipações do Estado previstas na lei para obras de pequena distribuição de energia eléctrica poderão ser concedidas à Empresa nos mesmos termos que às federações de municípios ou aos municípios não federados.

2. O valor das comparticipações referidas no n.º 1 deste artigo constituirá património distrital e será incorporado no capital da Empresa como participação, sem direito a dividendo, da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada.

Art. 26.º - 1. O projecto dos estatutos da Empresa será elaborado por uma comissão nomeada por portaria do Secretário de Estado da Indústria.

2. Da comissão farão parte representantes da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, da Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel, da Câmara Municipal de Vila do Porto e das empresas da rede eléctrica primária.

3. A comissão colaborará também na preparação do projecto do caderno de encargos

necessário.

Art. 27.º Enquanto a Empresa não entrar em actividade, a exploração das redes eléctricas de S. Miguel e de Santa Maria manter-se-á a cargo, respectivamente, da Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel e da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Marcelo Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/04/plain-252657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-12-20 - Decreto 6287 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Obras Públicas - 3.ª Repartição - Serviços hidráulicos

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS, POR CONCESSAO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-23 - Decreto 16767 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    REGULA A CONCESSAO OU APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-15 - Decreto-Lei 40904 - Ministérios das Obras Públicas e da Economia

    Aprova o plano geral dos aproveitamentos hidráulicos e de electrificação da ilha de S. Miguel. Cria a Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel. Revoga o Decreto-Lei n.º 29413, de 27 de Janeiro de 1939.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - DECLARAÇÃO DD10439 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49042, que permite ao Governo promover a constituição de uma empresa de economia mista tendo por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o distrito de Ponta Delagada.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49042, que permite ao Governo promover a constituição de uma empresa de economia mista tendo por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o distrito de Ponta Delagada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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