Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49041, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Atribui aos experimentadores-chefes e aos experimentadores de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, respectivamente, os vencimentos correspondentes às letras H, J e K, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046.

Texto do documento

Decreto-Lei 49041

Considerando que aos experimentadores do Laboratório Nacional de Engenharia Civil são exigíveis as habilitações definidas para os adjuntos técnicos no artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 48498, de 24 de Julho de 1968;

Considerando que o contínuo desenvolvimento das relações do Laboratório com o estrangeiro, especialmente para a execução de estudos e ensaios solicitados e financeiramente suportados por entidades estrangeiras, impõe que o organismo disponha, no seu serviço do traduções, de pessoal que domine bem as línguas usadas, inclusive nos

seus aspectos técnicos;

Considerando que é necessário que algumas categorias de pessoal operário tenham profunda especialização exigida pelas actividades de criação e desenvolvimento de novos métodos de ensaio e de nova aparelhagem que pelo seu elevado interesse técnico e económico, têm já sido objecto de patentes de invenção registadas no País e no

estrangeiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos experimentadores-chefes e aos experimentadores de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil são atribuídos, respectivamente, os vencimentos correspondentes às letras H, J e K, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23

de Dezembro de 1958.

Art. 2.º O pessoal destinado a serviços de tradução e o pessoal operário necessário para a execução de trabalhos que exijam experiência profissional especializada, contratados nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, serão providos livremente, mediante proposta do director, de entre indivíduos que reúnam as condições reputadas necessárias, independentemente das habilitações mínimas exigidas na primeira parte do artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 3.º O agravamento de encargos resultante da aplicação do presente diploma será suportado através de receitas cobradas pelo Laboratório por serviços prestados em

regime de exploração industrial.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da

sua publicação.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/04/plain-252655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 968/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda