Decreto-Lei 78/91
de 16 de Fevereiro
A informação meteorológica e geofísica assume, nos nossos dias, uma importância decisiva para o desenvolvimento sócio-económico. O planeamento correcto de actividades humanas da maior relevância, designadamente no âmbito do comércio, da indústria, da agricultura, da pesca, da saúde, do turismo e dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, depende, em boa medida, da aquisição, tratamento e disponibilização de dados relativos a meteorologia, sismologia, geomagnetismo e vulcanologia física.
O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), organismo que sucedeu em 1976, por força da remodelação operada pelo Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, ao Serviço Meteorológico Nacional, criado pelo Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, é a entidade responsável pelas actividades nacionais e relações internacionais nos domínios da meteorologia e geofísica.
Apesar do reconhecimento da relevância das tarefas desenvolvidas pelo INMG como prestador de serviços aos mais variados sectores de actividade, assume crescente importância a actividade do INMG para uma gestão integrada dos recursos naturais, e nomeadamente dos recursos hídricos, e para a protecção do ambiente global.
Do reconhecimento da interdepartamentalidade das missões do INMG enquanto prestador de serviços, do desenvolvimento dos ramos do conhecimento científico abrangidos pelas atribuições do Instituto, com especial relevância para a climatologia, e da importância crescente que as questões ambientais e o apoio à gestão de recursos naturais vêm assumindo na área da meteorologia e geofísica, decorre a oportunidade de colocar o INMG, actualmente dependente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), actualmente dependente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, é colocado na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.