Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.
Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar os seguintes contratos para o fornecimento de cabos telefónicos e urbanos:
a) Com a firma Cel-Cat, Fábrica Nacional de Condutores Eléctricos, S. A. R. L., pela importância de 19996827$00;
b) Com a firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., pela importância de 13338904$20.
Estas importâncias estão sujeitas a ajustamento proveniente de eventual variação das cotações das matérias-primas, cobre, chumbo e fita de aço, conforme tabela de correcção constante dos contratos, e serão oneradas com as despesas resultantes do custo das embalagens, do imposto sobre transacções e dos encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos indicados no artigo seguinte.
Art. 2.º O pagamento será efectuado em dez prestações, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender, em cada ano económico, mais do que as importâncias a seguir indicadas:
a) À firma Cel-Cat, Fábrica Nacional de Condutores Eléctricos, S. A. R. L.:
Em 1967 - 3000000$00;
Em 1968 - 12000000$00;
Em 1969 - 6272850$10 (em duas prestações).
Em 1970 - 5382436$50 (em duas prestações);
Em 1971 - 5085631$90 (em duas prestações);
Em 1972 - 4788827$30 (em duas prestações).
b) À firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda.:
Em 1967 - 2000000$00;
Em 1968 - 800000$00;
Em 1969 - 4244528$10 (em duas prestações);
Em 1970 - 3642029$10 (em duas prestações);
Em 1971 - 3441196$10 (em duas prestações);
Em 1972 - 2887288$40 (em duas prestações).
Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º e a última acrescida do valor dos excessos de fabrico sobre as quantidades adjudicadas e que, nos termos contratuais, devam ser adquiridas.
Art. 3.º Os encargos assumidos nos termos deste decreto poderão ser titulados por letras, com aceites de um dos administradores e do director dos Serviços Financeiros da mesma Administração-Geral, ou dos seus substitutos legais, nas condições que forem acordadas entre as duas partes contratantes.
Art. 4.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução destes contratos, e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo 2.º Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.