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Despacho 3327/2016, de 3 de Março

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Sumário

Alteração e retificação da Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Matosinhos

Texto do documento

Despacho 3327/2016

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que nos termos do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, com os artigos 6.º a 9.º e n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal de Matosinhos, em sessão ordinária de 15 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de fevereiro de 2016 Matosinhos, deliberou por maioria aprovar a alteração e retificação da estrutura orgânica, publicada pelo Despacho 4967/2015, no Diário da República 2.ª série, n.º 91, de 12 de maio, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro às regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, a qual define o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas e regulamenta a organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos dos regulamentos em anexo (Estrutura Nuclear e Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Matosinhos) os quais se republica com as atuais alterações.

24/02/2016 - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Pinto.

ANEXO I

Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Matosinhos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, procurando garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, adaptou à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e fixou limites quanto ao provimento de cargos dirigentes impondo a adequação das respetivas estruturas orgânicas, às regras e critérios previstos no aludido diploma. O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais orientando-se pela observância dos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa. Nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, bem como a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto.

Desta forma, a nova estrutura orgânica implementa um sistema de funcionamento e de gestão mais eficiente, com otimização de recursos, com o objetivo último de modernização e de melhoria da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada que se pretende próxima do cidadão.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e o artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente orgânica define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica do Município de Matosinhos, bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Matosinhos e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço público de qualidade baseado no planeamento, coordenação e gestão eficiente dos recursos municipais e no princípio da participação ativa dos munícipes, orientado para o desenvolvimento económico e social para a melhoria da qualidade de vida e segurança dos cidadãos que residem, estudam e trabalham no município, para o desenvolvimento coerente e equilibrado do território, para a preservação da herança e património histórico e ambiental e para a prosperidade sustentado de longo prazo.

Artigo 3.º

Princípios Gerais da Atividade Municipal

1 - Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios gerais de organização:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;

f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos.

Artigo 4.º

Deveres, Funções e Competências Comuns aos Serviços e aos Dirigentes Municipais

1 - Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;

d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios orientadores;

f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;

h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;

i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subunidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência;

j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamentação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;

l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assuntos que respeitem ao respetivo serviço municipal;

m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

2 - Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes exercem as seguintes competências próprias:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo executivo municipal ou pelo presidente da câmara e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do executivo municipal ou do presidente da câmara nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

4 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

5 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

6 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Capítulo II

Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Matosinhos

Artigo 5.º

Do Objeto

É aprovada a estrutura interna da administração autárquica do Município de Matosinhos, através do presente regulamento e que obedecerá ao modelo da Estrutura Mista.

Capítulo III

Dos Órgãos e Comissões

Artigo 6.º

Do Órgão do Provedor do Deficiente

Ao Provedor do Deficiente incumbe:

a) Intervir em todas as questões sobre a mobilidade e acessibilidade.

b) Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes com vista a corrigir aspetos que dificultem a mobilidade e acessibilidade.

c) Assinalar o incumprimento da legislação no âmbito da sua esfera de ação.

d) Emitir pareceres.

e) Solicitar e pronunciar-se sobre os projetos de intervenção na via pública, edifícios públicos e edifícios que, embora particulares, tenham acesso de público.

f) Efetuar visitas a instituições e a associações de e para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

g) Efetuar visitas a equipamentos e edifícios públicos e privados com acesso de público.

h) Promover ações de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida.

i) Promover encontros com vista a analisar e a fazer propostas sobre a política de deficiência.

Artigo 7.º

Das Comissões de Coordenação e Controlo

1 - A Comissão de Coordenação e Controlo tem por missão acompanhar a atividade dos serviços, tendo por atribuições:

a) Analisar a execução orçamental e das Grandes Opções do Plano;

b) Avaliar a atividade dos serviços;

c) Concertar a atividade dos respetivos serviços dependentes.

2 - A Comissão de Coordenação e Controlo é um órgão ad hoc composto pelos Diretores Municipais e equiparados e é presidida pelo Presidente da Câmara.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar nas reuniões da Comissão outros dirigentes sempre que o Presidente da Câmara assim o decida.

4 - A Comissão de Coordenação e Controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque.

Artigo 8.º

Das Comissões Especializadas

1 - A Câmara Municipal poderá constituir comissões especializadas, nomeadamente com funções consultivas, de estudo, de análise, de acompanhamento e de fiscalização.

2 - A Câmara constituirá comissões de fiscalização e acompanhamento das concessões.

3 - Os membros das comissões especializadas serão designados pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara.

4 - As comissões especializadas dissolvem-se com o termo do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos.

Artigo 9.º

Da Comissão de Acompanhamento da Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos.

1 - A Comissão de Acompanhamento tem por missão acompanhar a concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos, tendo como responsabilidades:

a) Analisar e dar pareceres sobre taxas, tarifas e preços, revisão anual dos tarifários e revisão das fórmulas de revisão de tarifários;

b) Acompanhar a atividade social da concessionária;

c) Propor a constituição de comissões arbitrais;

d) Propor a aplicação de sanções;

e) Apreciar e dar pareceres sobre projetos;

f) Apreciar as reclamações de consumidores/ utilizadores;

g) Apreciar os regulamentos da concessionária e suas alterações;

h) Apreciar os planos anuais e plurianuais da concessionária;

i) Acompanhar a certificação da empresa concessionária e respetivo timing;

j) Apreciar pedidos para ceder, locar, alienar, hipotecar ou penhorar bens afetos à concessão;

k) Acompanhar a disciplina e progressão na carreira dos colaboradores requisitados;

l) Participar no órgão "Conselho do Consumidor e Ambiente", nos termos do concurso;

m) Verificar a retribuição à concedente;

n) Acompanhar o cumprimento das prestações sociais complementares aos trabalhadores;

o) Verificar as condições de atendimento ao público na sede e lojas de atendimento;

p) Apreciar as condições e propostas de revisão das cláusulas contratuais;

q) Acompanhar os objetivos da concessão;

r) Avaliar e acompanhar a prossecução do plano de investimentos da concessão, bem como o seu acompanhamento financeiro, respetivos desvios e reprogramações;

s) Controlar a qualidade dos serviços prestados;

t) Acompanhar a performance ambiental da concessionária;

u) Autorizar a execução de obras de emergência;

v) Acompanhar o programa de controlo de perdas;

w) Garantir os equipamentos, instalações e infraestruturas;

x) Acompanhar o serviço permanente de atendimento;

y) Acompanhar os investimentos em atividades de interesse público, nomeadamente de caráter científico e ambiental.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a Comissão de Acompanhamento é constituída por três elementos: um nomeado pela Concedente; um nomeado pela Concessionária e um cooptado por ambas as partes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar nas reuniões da Comissão outros dirigentes ou técnicos municipais, bem como técnicos especialistas externos, sempre que necessário.

4 - A Comissão de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque.

Artigo 10.º

Da Comissão de Proteção a Crianças e Jovens

1 - A Comissão de Proteção a Crianças e Jovens é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 - A Comissão de Proteção a Crianças e Jovens, exerce as suas atribuições em conformidade com a lei, com imparcialidade e independência, na área do Município de Matosinhos.

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica Nuclear

Artigo 11.º

Modelo da Estrutura

A organização interna dos serviços municipais do Município de Matosinhos obedece ao modelo de estrutura mista: uma componente Hierarquizada e uma componente Matricial.

Artigo 12.º

Componente Hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por direções e departamentos municipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal/ direção intermédia de 3.º grau, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

Artigo 13.º

Componente Matricial

A estrutura matricial é adotada para a área de Estudos e Projetos Especiais, área operativa dos serviços, a desenvolver essencialmente por projetos, agrupada por núcleos de competências e de produtos bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional (a tempo integral e temporário).

Artigo 14.º

Estrutura Nuclear

1 - O Município de Matosinhos estrutura-se em torno de unidades orgânicas nucleares, composta por Direções Municipais e Departamentos Municipais. Ao nível das Direções Municipais e respetivos Departamentos incluem-se:

a) A Direção Municipal de Serviços Partilhados, que integra o Departamento Financeiro e o Departamento de Recursos Humanos;

b) A Direção Municipal de Ambiente, Equipamentos e Investimentos que integra o Departamento de Qualidade a 100 %, o Departamento de Urbanismo e Planeamento e o Departamento de Obras;

c) O Gabinete de Segurança e Proteção Civil, que é equiparado para todos os efeitos legais a direção municipal, que integra o Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização;

2 - Ao nível da estrutura nuclear, a presente macroestrutura detém ainda Departamentos Municipais que se encontram diretamente dependentes do Executivo Municipal:

a) O Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico;

b) O Departamento de Intervenção Social;

c) O Departamento de Projetos Especiais, que constitui a componente matricial da estrutura orgânica.

Capítulo V

Das Atribuições

Artigo 15.º

Atribuições do Gabinete de Segurança e Proteção Civil

1 - Compete ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direções municipais, exercer funções no âmbito da proteção civil e da polícia municipal e fiscalização dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

2 - O Gabinete de Segurança e Proteção Civil integra a Polícia Municipal e Fiscalização

Artigo 16.º

Atribuições da Polícia Municipal e Fiscalização

A Polícia Municipal e Fiscalização detêm as seguintes atribuições:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais que disciplinem matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos, sem prejuízo das competências que especificamente estejam cometidas a outros serviços municipais.

b) Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, nomeadamente a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas.

c) Aplicar as decisões das autoridades municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei, designadamente a aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística e ambiental e as relativas às atividades económicas.

d) Proceder à guarda de edifícios e equipamentos municipais.

e) Proceder à regulação e fiscalização do trânsito pedonal e rodoviário, verificando o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária (incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal) na área de jurisdição municipal.

f) Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

g) Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita.

h) Elaborar participações e autos de notícia por infração às normas legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos, ocupação do espaço público, publicidade, ambiente, limpeza e manutenção de terrenos e licenciamentos vários.

i) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, de ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, prevenção da violência e segurança rodoviária.

j) Proceder à vigilância nos transportes urbanos.

k) Proceder à detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.

l) Denunciar os crimes que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

m) Colaborar com as restantes unidades orgânicas, nomeadamente através da comunicação da existência de quaisquer obras, anomalias, ações ou atividades cuja responsabilidade pelo acompanhamento/ fiscalização seja da competência de outros serviços municipais.

n) Colaborar com os restantes serviços municipais, ou autoridades judiciárias, nomeadamente em matéria de notificações, citações e outras diligências.

o) Desenvolver ações de polícia ambiental.

p) Analisar os pedidos de aprovação e autorização da instalação e licenciamento do funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados.

q) Apreciar e encaminhar os pedidos de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

r) Analisar os pedidos de autorização para a realização de peditórios.

s) Gerir os procedimentos administrativos relativos à fiscalização dos Elevadores em edifícios particulares.

t) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 17.º

Direção Municipal de Serviços Partilhados

1 - Compete à Direção Municipal de Serviços Partilhados, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento:

a) Exercer funções do âmbito do sistema informático municipal;

b) Acolhimento e atendimento dos munícipes;

c) Gestão dos recursos humanos da autarquia;

d) Gestão financeira e do património;

e) Exercer funções de assessoria jurídica a todos os serviços da Câmara dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

2 - Diretamente dependentes da Direção Municipal de Serviços Partilhados estão o Departamento Financeiro e o Departamento de Recursos Humanos

2.1 - Ao Departamento Financeiro incumbe genericamente:

a) Proceder à gestão financeira;

b) Propor a revisão do manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno;

c) Assegurar a receita, compras e aprovisionamento;

d) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

2.2 - Ao Departamento de Recursos Humanos incumbe genericamente:

a) Promover, desenvolver e assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, formação e condições de trabalho;

b) Apoiar o relacionamento com as estruturas representativas dos trabalhadores;

c) Alinhar as políticas de Recursos Humanos com a estratégia da organização;

d) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

Artigo 18.º

Direção Municipal de Ambiente, Equipamentos e Investimentos

1 - Compete à Direção Municipal de Ambiente, Equipamentos e Investimentos, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento:

a) Exercer funções de conservação de vias e edifícios públicos, bem como de toda a frota automóvel e equipamentos do Município;

b) Exercer funções no âmbito da promoção e fiscalização de obras municipais e infraestruturas;

c) Exercer funções no âmbito do urbanismo e planeamento urbano;

d) Exercer funções no âmbito da conservação e fiscalização do ambiente, designadamente de espaços verdes e recursos hídricos, através de informação e divulgação à população e promoção de ações destinadas a garantir a sustentabilidade ambiental e a salubridade pública, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

2 - A Direção Municipal de Ambiente, Equipamentos e Investimentos integra o Departamento de Qualidade a 100 %, o Departamento de Urbanismo e Planeamento e o Departamento de Obras.

2.1 - Ao Departamento de Qualidade 100 %, incumbe genericamente:

a) A conservação dos equipamentos e infraestruturas municipais, conservação de vias e edifícios públicos, dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos;

b) Sustentabilidade energética dos edifícios e sua verificação;

c) Garantir a sustentabilidade ambiental, salubridade pública e os espaços verdes;

d) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

2.2 - Ao Departamento de Urbanismo e Planeamento incumbe genericamente:

a) Promover o desenvolvimento das atividades de gestão urbanística do território do município, nomeadamente, licenciamento das operações urbanísticas, análise e fiscalização, planeamento e cumprimento do Plano Diretor Municipal e de outros planos de cariz municipal com implicações no ordenamento do território;

b) Assegurar a correta ocupação do solo e mobilidade de acordo com os parâmetros legais e os instrumentos de planeamento, bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

2.3 - Ao Departamento de Obras incumbe genericamente:

a) Promover a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia das especialidades necessárias à prossecução do Plano Plurianual de Investimentos do Município;

b) Gerir processos de empreitadas desde a consignação até à receção definitiva, bem como a sua fiscalização.

Capítulo VI

Das atribuições e competências dos Departamentos Municipais diretamente dependentes do Executivo Municipal

Artigo 19.º

Atribuições Comuns dos Departamentos Municipais Diretamente Dependentes do Executivo

Constituem atribuições comuns dos Departamentos Municipais diretamente dependentes do Executivo:

a) Definir os objetivos de atuação, em articulação com a Administração, das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos.

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar.

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

d) Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.

e) Efetuar o acompanhamento dos colaboradores, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada.

f) Assegurar o planeamento das ações necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de ações de modernização administrativa, do seu acompanhamento e medição das performances.

g) Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade.

h) Elaborar, com a periodicidade definida pela Comissão de Coordenação e Controlo, um relatório da atividade contendo indicadores relevantes, respeitantes, à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais.

i) Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

j) Cumprir a Política da Qualidade.

k) Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das ações necessárias, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Qualidade.

l) Garantir o cumprimento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade.

m) Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços.

n) Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas.

Artigo 20.º

Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico

Ao Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico incumbe genericamente:

a) A promoção de valores culturais, patrimoniais e de animação, a gestão de equipamentos de caráter cultural e lúdico.

b) Acompanhamento e incentivo ao desenvolvimento dos setores económicos locais, promovendo o empreendedorismo dos seus agentes, apoiando os seus empresários e contribuindo para o desenvolvimento das suas competências e qualificações.

c) Promover valores culturais e de animação recreativa, a gestão de equipamentos de caráter cultural e lúdico.

d) Apoiar o órgão executivo na definição da política cultural do município e promover a respetiva implementação, bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

Artigo 21.º

Departamento de Intervenção Social

O Departamento de Intervenção Social intervém nas dimensões da Promoção Social, Saúde, Voluntariado e Educação tem por atribuições:

a) Dinamizar a Rede Social do Concelho de Matosinhos, promover iniciativas e projetos de desenvolvimento e apoio social, bem como no âmbito da saúde.

b) Desenvolver uma política integrada de juventude bem como implementar projetos orientados ao público juvenil.

c) Desenvolver uma política integrada de voluntariado.

d) Promover ações de natureza educativa, gerir o parque escolar, coordenar e dirigir atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

Artigo 22.º

Departamento de Projetos Especiais

O Departamento de Projetos Especiais, que constitui a componente matricial da estrutura orgânica, tem por atribuições:

a) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais, dinamizar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento, acompanhar a execução das candidaturas e encerrar os processos.

b) Elaborar os estudos de procura e viabilidade económica e financeira dos projetos de investimentos municipais, considerando, nomeadamente o financiamento do investimento e a estimativa que os serviços responsáveis pela sua utilização/construção têm para as despesas de funcionamento dos futuros equipamentos.

c) Dinamizar projetos de especial relevância para a concretização da estratégia definida pelo Executivo Municipal, através da constituição de equipas multidisciplinares, recorrendo, numa perspetiva de cedência temporária a tempo integral, a recursos de outras Unidades Orgânicas da autarquia.

d) Outras atribuições complementares que o Executivo Municipal possa decidir conferir-lhes.

Capítulo VII

Estrutura Flexível

Artigo 23.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.

2 - A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º ou de 3º graus, criadas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e n.º 2 do artigo 20.º do Anexo A da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura e terão direito a auferir uma remuneração corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Capítulo VIII

Das disposições transitórias

Artigo 24.º

Interpretação

Todas as dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento deverão ser colmatadas nos termos da legislação em vigor na presente área.

Artigo 25.º

Mecanismo de Flexibilidade

São criadas ao abrigo do mecanismo de flexibilidade vertido no disposto no n.º 4 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, duas unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 1.º grau (Departamento Municipal).

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

A Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Matosinhos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Matosinhos

Preâmbulo

O artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, determina que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, à qual compete a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, bem como do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas de projeto.

Assim, visa-se com o presente Regulamento adequar a estrutura orgânica flexível da Câmara Municipal, representada no organograma em anexo, ao modelo organizativo dos serviços municipais definido pela Assembleia Municipal de Matosinhos.

Apesar do Gabinete de Apoio à Presidência não corporizar uma unidade orgânica nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, considera-se útil atribuir-lhe neste Regulamento um conjunto de funções no sentido de ficar clara a sua articulação com a estrutura orgânica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.

2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

3 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão municipal, que correspondem a cargos de direção intermédia do 2.º grau, ou por dirigentes de direção intermédia do 3.º grau.

Artigo 2.º

Competências Genéricas do Apoio Administrativo e Operacional

1 - O apoio administrativo e operacional depende do responsável máximo da unidade orgânica, o qual define o seu modo de organização que deverá, todavia, privilegiar um único serviço administrativo para várias unidades orgânicas da mesma área funcional.

2 - Independentemente da unidade orgânica em que se insere, ao apoio administrativo compete, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento nas várias vertentes;

b) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral;

c) Garantir o apoio executivo e todas as tarefas de caráter administrativo ao responsável hierárquico, bem como aos serviços da correspondente unidade orgânica;

d) Assegurar o regular fluxo de expediente entre a própria unidade orgânica, os diversos serviços municipais e os munícipes, assegurando a tramitação interna dos processos de forma controlada, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua dessa tramitação;

e) Cumprir os procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;

f) Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao responsável da unidade orgânica as situações que careçam de intervenção;

g) Organizar e manter o economato do respetivo serviço;

h) Apoiar o responsável da unidade orgânica no controlo do cumprimento das disposições estabelecidas em matéria de pessoal, garantindo a interlocução com a unidade orgânica competente para a área de recursos humanos.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara Municipal no desempenho das suas competências, nomeadamente:

a) Apoiar executiva e administrativamente as atividades desenvolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, especialmente no que se refere a apoio técnico, de secretariado, arquivo, atendimento e expediente.

b) Organizar a agenda e audiências públicas ou outras que estejam diretamente cometidas ao Presidente, garantindo a preparação de documentação de suporte, a articulação com as demais unidades orgânicas do Município e o controlo da execução das decisões tomadas.

c) Elaborar as minutas das propostas do Presidente para reunião da Câmara Municipal.

d) Assegurar o registo permanente dos atos praticados pelo Presidente ao abrigo de competências delegadas.

e) Garantir a articulação necessária entre os órgãos e os serviços municipais.

f) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara Municipal tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo.

g) Articular com a unidade orgânica competente para o apoio aos órgãos e serviços municipais, a produção de despachos, o seu registo e difusão interna.

h) Assessorar o Presidente nos diversos domínios da sua atuação, nas relações institucionais, nacionais e internacionais, em articulação com as necessárias unidades orgânicas.

i) Supervisionar, em articulação com as unidades orgânicas, o envio da correspondência oficial, nomeadamente convites, ofícios-convite, cartões de agradecimento, cartões de visita e outros suportes, no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar.

j) Coordenar a recolha e envio de informação sobre a atividade das unidades orgânicas, requerida nos termos da lei pelos órgãos municipais ou seus titulares, bem como por órgãos de soberania.

k) Manter atualizada a informação sobre os representantes do Município nos órgãos sociais das entidades participadas.

l) Apoiar a coordenação da representação institucional do Município em eventos em que participe, responsabilizando-se, em articulação com as unidades orgânicas, pela atualização permanente da agenda dos eleitos.

m) Coordenar, em articulação com as unidades orgânicas competentes, os processos de adesão do Município a entidades de natureza associativa ou outras de fins gerais e ou específicos, nacionais ou estrangeiros.

n) Coordenar, em articulação com as unidades orgânicas competentes, os processos de celebração e acompanhamento de protocolos de geminação e ou cooperação com unidades territoriais nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica Flexível

SECÇÃO I

Distribuição das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 4.º

Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

As unidades orgânicas flexíveis não integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

a) Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos.

b) Gabinete de Desenvolvimento Estratégico.

c) Gabinete de Auditoria e Qualidade.

d) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas.

Artigo 5.º

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

As unidades orgânicas flexíveis integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

1 - Integradas no Gabinete de Segurança e Proteção Civil:

a) Divisão de Proteção Civil.

2 - Integradas na Direção Municipal de Serviços Partilhados:

a) Divisão de Serviços Jurídicos, Contencioso e Património;

b) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação;

c) Direção Intermédia de 3.º Grau - Loja do Munícipe.

3 - Integradas no Departamento Financeiro:

a) Divisão de Gestão Financeira;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Divisão de Contratação Pública;

4 - Integradas no Departamento de Recursos Humanos:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Gestão Organizacional;

5 - Integradas no Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico:

a) Divisão de Promoção Económica e Turismo;

b) Divisão de Cultura;

c) Direção Intermédia de 3.º Grau - Constantino Nery.

6 - Integradas no Departamento de Intervenção Social:

a) Divisão de Promoção Social e Saúde;

b) Divisão de Desporto, Juventude e Voluntariado;

c) Divisão de Educação;

d) Direção Intermédia de 3.º Grau - Gestão de Projetos Educativos;

e) Direção Intermédia de 3.º Grau - Gestão de Recursos Educativos;

7 - Integradas no Departamento de Qualidade a 100 %:

a) Divisão de Conservação de Espaço Público;

b) Divisão de Conservação de Edifícios Municipais;

c) Divisão de Conservação de Equipamentos;

d) Divisão de Serviços Ambientais;

e) Direção Intermédia de 3.º grau - Monotorização Ambiental e Recursos Hídricos.

8 - Integradas no Departamento de Urbanismo e Planeamento:

a) Divisão de Planeamento Urbanístico;

b) Divisão de Mobilidade;

c) Divisão de Gestão Urbanística;

d) Direção Intermédia de 3.º Grau - Gabinete de Estudos Urbanísticos.

9 - Integradas no Departamento de Obras:

a) Divisão de Projetos e Promoção de Obras;

b) Divisão de Fiscalização de Obras.

Artigo 6.º

Subunidades Orgânicas

As subunidades orgânicas do Município, integradas nas unidades orgânicas, são as seguintes:

1 - No Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos:

a) Secção de Expediente.

2 - No Gabinete de Comunicação e Relações Públicas:

a) Secção de Relações Públicas.

3 - No Departamento Municipal de Polícia Municipal e Fiscalização:

a) Secção de Polícia Municipal e Fiscalização.

4 - Na Divisão de Serviços Jurídicos, Contencioso e Património:

a) Secção de Contencioso Tributário e Contraordenações.

5 - Na Divisão de Gestão Financeira:

a) Secção de Receita.

6 - Na Divisão de Contratação Pública

a) Secção de Contratação Pública

7 - Na Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) Secção de Cadastro e Vencimentos.

8 - No Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico:

a) Secção de Desenvolvimento Cultural e Económico.

9 - Na Divisão de Educação:

a) Secção da Educação.

10 - No Departamento de Qualidade a 100 %:

a) Secção de Qualidade a 100 %.

11 - No Departamento de Urbanismo e Planeamento:

a) Secção de Urbanismo e Planeamento.

12 - Na Divisão de Gestão Urbanística:

a) Secção de Análise Urbanística.

13 - No Departamento de Obras:

a) Seção de Obras.

CAPÍTULO III

Das Atribuições das Unidades Orgânicas e das Subunidades

Artigo 7.º

Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

Constituem atribuições comuns às unidades orgânicas não integradas em Unidades Orgânicas Nucleares e, consequentemente, diretamente dependentes do Executivo:

a) Definir os objetivos de atuação, em articulação com a Administração, das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos.

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar.

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

d) Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.

e) Efetuar o acompanhamento dos colaboradores, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada.

f) Assegurar o planeamento das ações necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de ações de modernização administrativa, do seu acompanhamento e da medição das performances.

g) Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade.

h) Elaborar, com a periodicidade definida pela Comissão de Coordenação e Controlo, um relatório da atividade contendo indicadores relevantes, respeitantes à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais.

i) Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

j) Cumprir a Política da Qualidade.

k) Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das ações necessárias, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Qualidade.

l) Garantir o cumprimento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade.

m) Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços.

n) Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - O Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos Órgãos Municipais;

b) Coordenar todas as ações de relacionamento com as Uniões de Freguesias, Empresas Locais, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Grande Área Metropolitana do Porto e todas as Entidades Intermunicipais;

c) Registar e arquivar avisos, editais, ordens de serviço, despachos, protocolos e contratos-programa;

d) Promover a organização de Processos Eleitorais;

e) Gerir a aplicação informática da Gestão Documental e assegurar a formação dos utilizadores nesse domínio;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - O Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos detém a subunidade orgânica, Secção de Expediente, com as seguintes atribuições:

a) Assegurar o expediente geral, designadamente receção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência;

b) O exercício, em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas, dentro da sua área de atuação.

Artigo 9.º

Gabinete de Desenvolvimento Estratégico

O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico tem as seguintes atribuições:

a) Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de diretrizes e prioridades para a definição das políticas municipais, avaliando o impacto das ações decorrentes da intervenção municipal, detetando desvios e propondo correções.

b) Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia, da Administração Central e Regional e dos municípios da Área Metropolitana do Porto que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional.

c) Acompanhar o estudo e implementação de projetos estruturantes de nível metropolitano e regional.

d) Desenvolver o Sistema de Informação Local com a recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informação estatística caracterizadora da realidade socioeconómica do município e promover a elaboração de estudos de diagnóstico da realidade concelhia.

e) Desenvolver o Sistema Municipal de Informação Geográfica, mantendo e atualizando permanentemente as bases de dados e disponibilizando essa informação para entidades e público em geral.

f) Proceder à organização, gestão e atualização do arquivo cartográfico, topográfico e cadastral bem como à realização dos respetivos levantamentos.

g) Proceder à recolha, tratamento e difusão dos Indicadores de Performance e Benchmarking.

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Gabinete de Auditoria e Qualidade

O Gabinete de Auditoria e Qualidade, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, detém as seguintes atribuições:

a) Auditar as contas da autarquia, incluindo as das empresas municipais e a promoção da qualidade dos serviços.

b) Garantir e acompanhar a auditoria às contas da autarquia e avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais.

c) Acompanhar o cumprimento das obrigações estatutárias ou legais das empresas municipais, intermunicipais e associações perante a Autarquia.

d) Avaliar o cumprimento das leis, normas, planos e procedimentos estabelecidos, bem como a adesão às políticas definidas pelo Executivo.

e) Avaliar a adequabilidade do Sistema de Controlo Interno à realidade do município, contribuindo para a sua consolidação.

f) Acompanhar as auditorias externas e colaborar na elaboração dos contraditórios aos relatórios elaborados e monitorizar a aplicação das recomendações aceites.

g) Garantir a realização de auditorias internas aos serviços e processos, bem como às aplicações informáticas, de acordo com o programa anual de auditorias aprovado.

h) Proceder a inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara.

i) Verificar a implementação das ações corretivas decorrentes dos relatórios das auditorias realizadas.

j) Fomentar novos modelos de gestão dos serviços, orientados para os resultados através da reengenharia de processos.

k) Promover a qualidade dos serviços, designadamente através da coordenação do processo de definição, implementação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), de acordo com a norma NP EN ISO 9001.

l) Monitorizar e acompanhar os Resultados de Performance da Autarquia;

m) Assessorar a organização na elaboração e atualização do plano de prevenção dos riscos de gestão e infrações conexas.

n) Acompanhar a elaboração dos relatórios periódicos da implementação e monitorização do plano de prevenção dos riscos de gestão e infrações conexas.

o) Elaborar e propor à Administração o Plano Anual de Auditoria.

p) Garantir a execução do Plano Anual de Auditoria.

q) Fomentar e monitorizar a implementação das medidas de Simplificação e Modernização Administrativa.

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 11.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 - O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas detém as seguintes atribuições:

a) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social;

b) Garantir o tratamento da informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

c) Garantir todas as formas de publicidade e divulgação da atividade municipal e organização e distribuição do boletim municipal;

d) Garantir a atualização dos conteúdos da página de Internet e Intranet e gerir a presença da autarquia nas redes sociais;

e) Proceder à publicação de editais e avisos;

f) Definir, garantir e monitorizar a imagem corporativa do município;

g) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município, bem como dar apoio às relações protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

h) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao Município;

i) Organizar os processos de geminação;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas detém a subunidade orgânica, Secção de Relações Públicas, com as seguintes atribuições:

a) Proceder à receção e encaminhamento de munícipes para participação nas reuniões públicas de Câmara e nas Assembleias Municipais;

b) Proceder ao apoio protocolar e logístico em todas as cerimónias da autarquia;

c) Proceder ao acompanhamento dos munícipes com audiência marcada na Presidência, bem como acompanhamento dos elementos do executivo/assembleia municipal aos respetivos lugares e receção aos diferentes convidados;

d) Gerir o mailing da autarquia, incluindo a base de dados e envio de convites em papel relativos a iniciativas municipais;

e) Gerir os espaços e estruturas de comunicação tais como lonas e mupies;

f) Vender publicações editadas pela CMM aos munícipes;

g) Gerir a ocupação dos espaços municipais tais como a sala privada, sala de sessões pública, átrio e salão nobre;

h) Preparar ofertas oficiais do município;

i) Efetuar o arquivo;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

Constituem atribuições comuns às unidades orgânicas integradas em Unidades Orgânicas Nucleares:

a) Definir os objetivos de atuação das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

d) Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

e) Efetuar o acompanhamento dos colaboradores, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada;

f) Assegurar o planeamento das ações necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de ações de modernização administrativa, do seu acompanhamento e medição das performances;

g) Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade;

h) Elaborar, com a periodicidade definida pela Comissão de Coordenação e Controlo, um relatório da atividade contendo indicadores relevantes, respeitantes, à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais;

i) Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

j) Cumprir a Política da Qualidade;

k) Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das ações necessárias, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Qualidade;

l) Garantir o cumprimento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

m) Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços;

n) Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas.

Artigo 13.º

Secção de Policia Municipal e Fiscalização

A subunidade orgânica, Secção de Policia Municipal e Fiscalização, diretamente dependente do Departamento de Policia Municipal e Fiscalização, detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar todo o apoio administrativo ao Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização.

b) Proceder à gestão da correspondência.

c) Proceder à organização, tramitação e gestão da fase administrativa dos processos de contraordenação de trânsito.

d) Proceder ao depósito diário nos cofres da Câmara dos montantes resultantes das cobranças das coimas das infrações, dos bloqueamentos, reboques e aparcamentos de veículos no parque municipal.

e) Elaborar os mapas relativos a coimas de autos de contraordenação de trânsito para distribuição da respetiva percentagem à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e Estado.

f) Proceder ao registo dos autos de contraordenação de trânsito no portal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

g) Proceder ao atendimento de cidadãos relativamente a questões relacionadas com processos de contraordenação de trânsito ou sobre a tramitação de processos administrativos da competência do Departamento.

h) Emitir certidões e cópias autenticadas.

i) Proceder à cobrança de serviços prestados a particulares pela Polícia Municipal.

j) Conferir faturas.

k) Analisar e distribuir os processos administrativos para efeitos de fiscalização pela Polícia Municipal ou pela Fiscalização Municipal.

l) Agendar os assuntos para submeter a Reunião da Câmara Municipal e Sessão da Assembleia Municipal.

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Atribuições da Divisão de Proteção Civil

A Divisão de Proteção Civil detém as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Presidente da Câmara na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e acidente grave.

b) Promover outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara.

c) Elaborar planos municipais de emergência.

d) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do Município.

e) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município.

f) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município.

g) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Município.

h) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados.

i) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros.

j) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança.

k) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil.

l) Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações.

m) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada.

n) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afetadas por acidente grave ou catástrofe.

o) Assegurar a ligação à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

p) Proceder à gestão das comunicações rádio e telefone de emergência da Proteção Civil e da Polícia Municipal.

q) Apoiar o Comandante Operacional Municipal.

r) Assegurar a ligação aos Bombeiros Voluntários do concelho.

s) Assegurar a ligação às Associações Humanitárias de Matosinhos.

t) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 15.º

Divisão de Serviços Jurídicos, Contencioso e Património

1 - A Divisão de Serviços Jurídicos, Contencioso e Património, detém as seguintes atribuições:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre reclamações e recursos administrativos, bem como sobre petições ou exposições sobre atos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Proceder à instrução de processos de meras averiguações, de inquérito, sindicância ou disciplinares determinados superiormente;

c) Colaborar na elaboração de projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela sua atualidade e exequibilidade;

d) Apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário externo;

f) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos municipais ou dos colaboradores quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

g) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respetivos processos de expropriação ou de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do Município;

h) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Uniformizar as interpretações jurídicas;

j) Criar e manter uma base de dados atualizada de regulamentos internos, normas e demais legislação em vigor aplicável à Autarquia;

k) Assegurar o apoio jurídico às restantes unidades orgânicas do Município;

l) Instruir e tramitar os processos de contencioso administrativo e execução fiscal;

m) Analisar a conformidade legal das respetivas certidões de divida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

n) Emitir mandados de penhora;

o) Proceder à penhora de bens;

p) Sugerir decisão de formulação de propostas com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

q) Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;

r) Levar a cabo a cobrança coerciva de dívidas de natureza fiscal e parafiscal;

s) Instruir e tramitar os processos de contraordenação;

t) Instruir os procedimentos conducentes à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística decorrentes do incumprimento de embargos, de trabalhos de correção ou alteração, demolição da obra e reposição do terreno ou de cessação da utilização, com vista à posse administrativa em processos provenientes da Divisão de Gestão Urbanística e, ainda, instaurar os processos-crime e as ações cíveis que se mostrem necessárias ao cumprimento do ordenamento jurídico em vigor e à defesa dos interesses e direitos do município;

u) Instruir os procedimentos conducentes à reposição da legalidade, com origem em autos elaborados pela Polícia Municipal, decorrentes de infrações às normas legais e regulamentares e instaurar os processos-crime e as ações cíveis que se mostrem necessárias ao cumprimento do ordenamento jurídico em vigor e à defesa dos interesses e direitos do município;

v) Elaborar o cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal e assegurar a sua eficiente gestão;

w) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis propriedade do município;

x) Executar a digitalização dos processos de cadastro e das parcelas municipais, garantindo igualmente a sua georreferenciação;

y) Coordenar os processos de aquisição, permuta, alienação e oneração de imóveis, assegurando o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor e a melhor rentabilização, atendendo ao enquadramento estratégico do Executivo e as condições do mercado imobiliário;

z) Integrar a comissão de avaliação de imóveis e prestar-lhe apoio administrativo e técnico;

aa) Assegurar a avaliação e negociação dos imóveis a adquirir, permutar e alienar;

bb) Organizar e acompanhar os processos de desafetação do domínio público;

cc) Atualizar anualmente o valor das rendas, liquidar e controlar a cobrança dos rendimentos de propriedade do Município;

dd) Elaborar estudos conducentes à correta afetação dos bens do domínio privado municipal;

ee) Administrar os bens imóveis municipais, de forma a prevenir e reprimir atos atentatórios da respetiva propriedade;

ff) Prestar apoio administrativo ao oficial público;

gg) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Serviços Jurídicos, Contencioso e Património, detém a subunidade orgânica, Secção de Contencioso Tributário e Contraordenações, com as seguintes atribuições:

a) Organizar os processos para remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

b) Proceder ao registo nos livros, avisos para os executados e organização do processo;

c) Realizar Citações pessoais e penhoras;

d) Análise de autos de notícia, elaboração de ofícios para os arguidos;

e) Análise de defesas escritas;

f) Elaboração de projetos de decisão, bem como a notificação de decisões;

g) Emissão de Guias de receita;

h) Remessa de processos para tribunal em caso de impugnação ou para execução coerciva;

i) Efetuar o Arquivo.

j) O exercício, em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas, dentro da sua área de atuação.

Artigo 16.º

Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação

A Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação detém as seguintes atribuições:

a) Coordenar o sistema informático municipal e a implementação das ações necessárias à sua concretização;

b) Definir a estratégia de arquitetura de sistemas, de informação e comunicações da Autarquia e garantir a sua salvaguarda;

c) Assegurar as plataformas tecnológicas que garantam as ações de racionalização e modernização do funcionamento dos serviços municipais;

d) Definir, planear e gerir os projetos informáticos do município, acompanhando o seu planeamento, desenvolvimento e implementação;

e) Gerir os equipamentos informáticos e respetiva manutenção e renovação;

f) Manter e atualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 17.º

Loja do Munícipe

A Loja do Munícipe - direção intermédia de 3.º grau - detém as seguintes atribuições:

a) Implementar um modelo de acolhimento aos munícipes que traduza uma efetiva aproximação entre a população e os eleitos locais;

b) Proceder a um atendimento multicanal personalizado de todos os munícipes, sendo o elo de ligação com os diversos serviços municipais;

c) Coordenar toda a atividade de atendimento das lojas municipais e os Espaços Internet do município;

d) Criar modos expeditos de atendimento para que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

e) Gerir o sistema de gestão de relacionamento com o munícipe (CRM);

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 18.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - A Divisão de Gestão Financeira detém as seguintes atribuições:

a) Preparar o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, suas revisões e alterações e acompanhar a sua execução;

b) Preparar, em articulação com a Divisão de Contabilidade, a elaboração do Relatório de Gestão que integra os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar relatórios periódicos da atividade financeira;

d) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e de locação financeira;

e) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da performance financeira da autarquia;

f) Organizar e manter atualizado o dossiê financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

g) Definir e implementar uma estratégia de otimização da arrecadação de receita, através da rentabilização dos ativos municipais, assegurando quer a correta liquidação quer uma cobrança eficaz e eficiente das taxas e outras receitas previstas nos regulamentos municipais e demais legislação em vigor;

h) Monitorizar o processo de liquidação executado por outros serviços liquidadores e assegurando a sua articulação;

i) Elaborar proposta de fixação e atualização das taxas e outras receitas municipais;

j) Acompanhar a elaboração de regulamentos e respetivas alterações com eventual implicação ao nível da cobrança de receita;

k) Analisar os pedidos de isenção e redução de taxas, reembolsos, pagamentos em prestações e anulações de divida;

l) Assegurar a fiscalização das situações de incumprimento, nomeadamente ao nível de não pagamentos e eventual encaminhamento para cobrança coerciva;

m) Assegurar a arrecadação de receitas que não estejam cometidas a outros serviços;

n) Coordenar o serviço de taxas e licenças;

o) Assegurar a gestão e atualização dos licenciamentos anuais, designadamente, os relativos a publicidade e ocupação do domínio público e outros que decorram de normas regulamentares ou legais;

p) Proceder ao licenciamento de todos os processos não atribuídos especificamente a outros serviços;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Gestão Financeira detém a subunidade orgânica, Secção de Receita, com as seguintes atribuições:

a) Proceder à organização, tramitação e informação dos procedimentos administrativos relacionados com publicidade e ocupação da via pública, cemitérios, recolha de resíduos sólidos industriais e comerciais, cartões de residente, táxis, ciclomotores e máquinas diversas, licenças diversas, assegurando a liquidação das taxas e outras receitas que lhe estão associadas;

b) Atualizar a Tabela de Taxas e Licenças com base no índice de inflação;

c) Monitorizar o processo de liquidação executado por outros serviços liquidadores;

d) Monitorizar a receita própria arrecadada fiscal e não fiscal;

e) Apoiar na elaboração do orçamento anual da receita;

f) Apoiar na elaboração de propostas de fixação/alteração taxas e outras receitas municipais;

g) Proceder ao atendimento das dúvidas suscitadas pelos Munícipes;

h) Verificar através dos serviços de fiscalização as situações de incumprimento, as situações que geram dúvidas na tramitação do procedimento administrativo e certificação do cumprimento das declarações constantes nas comunicações prévias;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 19.º

Divisão de Contabilidade

A Divisão de Contabilidade detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;

b) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais, nomeadamente através da monitorização da faturação emitida pelos diversos serviços municipais;

c) Assegurar o reporte periódico de informação para organismos do estado e garantir o dever de informação e publicitação exigidos pela legislação em vigor;

d) Proceder ao registo contabilístico na ótica orçamental, patrimonial e de custos bem como gerir o arquivo dos processos de natureza financeira;

e) Proceder aos registos contabilísticos dos movimentos inerentes aos recebimentos e pagamentos efetuados assegurando a respetiva conciliação com os correspondentes movimentos realizados pela contabilidade;

f) Efetuar depósitos, transferências e levantamentos segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

g) Desenvolver, em colaboração com a Divisão de Serviços Jurídicos, Contencioso e Património as ações necessárias ao procedimento criminal dos cheques devolvidos por falta de provisão e outras irregularidades inerentes aos valores e documentos movimentados;

h) Controlar e processar as operações de tesouraria;

i) Assegurar a gestão de tesouraria, nomeadamente através da elaboração e acompanhamento do orçamento de tesouraria;

j) Proceder ao cálculo, monitorização e reporte mensal dos Fundos Disponíveis;

k) Preparar elaboração dos documentos de prestação de contas do Município, individuais e consolidadas;

l) Assegurar a constituição, reconstituição e recomposição do Fundo de Maneio e verificar a aplicação das respetivas normas;

m) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua otimização, de modo a determinar custos totais (diretos e indiretos) de cada serviço, função, atividades e obras municipais;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 20.º

Divisão de Contratação Pública

1 - A Divisão de Contratação Pública detém as seguintes atribuições:

a) Elaborar o plano anual de aquisição e promover a sua execução;

b) Assegurar os procedimentos necessários à concretização dos concursos de aquisições de bens, serviços e empreitadas, em colaboração com os diferentes serviços municipais;

c) Promover a elaboração dos programas de concursos de empreitadas e respetivos cadernos de encargos, recorrendo sempre que necessário a outras unidades orgânicas de forma a garantir uma adequada definição das especificações dos serviços e dos materiais de construção e uma correta definição das condições técnicas (normas, certificados dos materiais, boletins de análise e inspeções técnicas);

d) Gerir todo o procedimento concursal até à sua adjudicação;

e) Garantir a seleção dos fornecedores (em consultas e ajuste direto) de acordo com a sua avaliação contínua;

f) Proceder a todas as publicitações legalmente exigíveis, inerentes ao desenvolvimento do procedimento;

g) Compilar e verificar toda a documentação necessária à celebração de contrato;

h) Conferir a faturação relativa aos procedimentos desenvolvidos, em parceria com os serviços requisitantes;

i) Promover a normalização dos bens e dos serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia;

j) Promover a celebração de contratos de fornecimento contínuo de bens de consumo permanente;

k) Gerir os contratos de fornecimento, designadamente quanto ao cumprimento dos prazos de entrega e condições de fornecimento contratadas;

l) Determinar, fixar e controlar os consumos médios dos serviços, fornecendo os elementos necessários à elaboração do orçamento anual;

m) Assegurar uma eficiente gestão de stocks;

n) Armazenar os bens adquiridos, assegurando na sua receção a verificação quantitativa e qualitativa, gerindo o respetivo aprovisionamento segundo critérios de economia e eficiência;

o) Definir uma metodologia de qualificação e proceder à avaliação contínua de fornecedores;

p) Assegurar, em parceria com a Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, a gestão da Plataforma Eletrónica de Contratação;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A divisão de Contratação Pública detém a subunidade orgânica, secção de Contratação Pública, com as seguintes atribuições:

a) Promover a normalização dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia;

b) Promover a celebração de contratos de fornecimento contínuo de bens de consumo permanente;

c) Gerir os contratos de fornecimento, designadamente quanto ao cumprimento dos prazos de entrega e condições de fornecimento contratadas;

d) Determinar, fixar e controlar os consumos médios dos serviços, fornecendo os elementos necessários à elaboração do orçamento anual;

e) Assegurar uma eficiente gestão de stocks;

f) Armazenar os bens adquiridos, assegurando na sua receção a verificação quantitativa e qualitativa, gerindo o respetivo aprovisionamento segundo critérios de economia e eficiência;

g) Proceder à avaliação contínua de fornecedores de bens armazenáveis;

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 21.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos detém as seguintes atribuições:

a) Gerir o mapa de pessoal da organização, incluindo o pessoal não docente dos agrupamentos escolares e elaborar o balanço social;

b) Gerir os perfis de competências;

c) Assegurar a gestão de carreiras;

d) Organizar e manter atualizados os processos individuais;

e) Gerir o sistema de assiduidade;

f) Processar as remunerações e abonos;

g) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos colaboradores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

h) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;

i) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal;

j) Proceder à Gestão dos Processos de Mobilidade e Cedências de Interesse Público;

k) Assegurar o sistema de recrutamento e seleção ao nível dos recursos humanos necessários à Organização, bem como o processo de recrutamento e seleção de cargos dirigentes;

l) Proceder à gestão dos pedidos de colocação, e estágios (Profissionais e Curriculares);

m) Proceder à gestão dos pedidos de acumulação de funções;

n) Proceder à Gestão da informação relativa a recursos humanos, a prestar junto das entidades centrais;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos detém a subunidade orgânica, Secção de Cadastro e Vencimentos, com as seguintes atribuições:

a) Proceder à atualização da situação do funcionário através da inserção dos dados do funcionário, nomeadamente de cópias das habilitações e CC e respetivo arquivo nos processos individuais e na aplicação informática de gestão de pessoal, procedendo à alteração do posicionamento remuneratório, sempre que aplicável;

b) Proceder à codificação, inserção e conferência dos recibos médicos entregues pelos funcionários, inscrições na ADSE (online) e alterações de dados pessoais de funcionários na ADSE e outras atividades relacionadas com a ADSE;

c) Proceder à receção da previsão de trabalho suplementar, do ponto de trabalho suplementar, do trabalho noturno, das folgas gozadas e a gozar e inserção das horas no sistema informático.

d) Inserir todo o tipo de faltas no sistema informático, conferência de assiduidade mensal do Relógio de Ponto, receção e tramitação de pedidos de alteração do horário de trabalho e tramitação do processo de Licença Parental;

e) Elaborar o mapa onde consta todas as despesas com os colaboradores da educação;

f) Proceder à inscrição e desvinculação de Sócios nos Sindicatos, CCD, Atam, etc.

g) Tramitar processos de penhoras de Tribunais e Ajudas de Custo;

h) Imprimir ou gerar ficheiro de todas as listagens resultantes do processamento de vencimentos dos funcionários e Professores das Atividades de Enriquecimento Curricular, cálculo dos valores a pagar aos funcionários resultantes da cessação de funções, da atualização de escalões de abono de família, recuperação de vencimento de exercício perdido e pagamento do acréscimo da Remuneração Base;

i) Tramitar o processo de aposentação através da simulação, preenchimento da nota biográfica, envio via CTT de ofício com o respetivo processo para Caixa Geral de Aposentações;

j) Proceder à organização e tramitação dos mapas de férias do pessoal de cada Unidade Orgânica, através do envio às chefias, Comissão de Trabalhadores e aprovação superior. Após aprovação, inserção das férias no sistema informático. Cálculos de valores de férias não gozadas, subsídios de férias e proporcionais.

k) Proceder à receção e tratamento de pedidos espontâneos de colocação e pedidos de estágio curricular por via eletrónica ou suporte de papel;

l) Efetuar o Arquivo;

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão Organizacional

A Divisão de Gestão Organizacional detém as seguintes atribuições:

a) Proceder ao diagnóstico e análise das necessidades de formação;

b) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua execução;

c) Avaliar a formação e calcular o retorno do investimento;

d) Efetuar levantamentos que sustentem o planeamento dos recursos humanos no médio-longo prazo;

e) Gerir as competências e reafectar os recursos Humanos aos postos de trabalho dentro da autarquia - Gestão da Mobilidade interserviços;

f) Intervir, de forma organizada e multidisciplinar, para dar resposta às situações em que o projeto profissional do colaborador foi afetado, por algum motivo, reorganizando as competências de trabalho para assegurar a continuidade da carreira profissional: Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações legais do Município em matéria de Medicina do Trabalho;

h) Assegurar o cumprimento das obrigações legais do Município em matéria de higiene e segurança no trabalho (dentro das instalações da autarquia, incluindo as obras por administração direta);

i) Efetuar o tratamento estatístico do absentismo e propor medidas que visem a sua prevenção;

j) Promover iniciativas e estabelecer protocolos com entidades externas que visem a promoção boas práticas de trabalho e a manutenção da saúde global;

k) Participar no processo de Aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva;

l) Gerir os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

m) Promover o apoio socioeconómico aos colaboradores (Gabinete de Apoio Social - GAS), bem como dinamizar este serviço;

n) Promover o envelhecimento ativo dos colaboradores aposentados através de projetos específicos;

o) Proceder à Gestão dos Métodos de Trabalho (estudar, propor e concretizar métodos que melhorem a eficiência);

p) Dinamizar o SIADAP em termos metodológicos e das melhores práticas aplicáveis;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 23.º

Secção do Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico

A Secção do Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico, subunidade orgânica do Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico detém as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativamente as unidades orgânicas que compõem o Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico (onde não haja subunidade);

b) Inserir na base de dados todas as deliberações, Contratos-Programa e subsídios;

c) Elaborar editais;

d) Atender munícipes;

e) Elaborar a Agenda das unidades orgânicas que compõem o Departamento de Desenvolvimento Cultural e Económico (onde não haja subunidade);

f) Proceder ao tratamento da autorização para pagamento de subsídios;

g) Proceder ao tratamento dos pedidos de cedência do autocarro;

h) Gerir o Fundo de Maneio;

i) Proceder à criação de processos e arquivo;

j) Proceder à utilização de bases de dados e inserção de elementos, de forma a que se consiga gerir toda a informação da divisão em tempo útil;

k) Proceder à organização do arquivo físico da unidade orgânica, bem como a gestão de bases de dados referente ao mesmo;

l) Tramitar toda a gestão documental, após análise técnica e despacho;

m) Fornecer conteúdos para atualização da página Internet;

n) Proceder à receção de ofícios/requerimentos externos: proceder à elaboração da respetiva informação técnica e do ofício;

o) Tramitar os processos de venda ambulante;

p) Apoiar e acompanhar a organização das Feiras de Artesanato;

q) Proceder ao acompanhamento de todos os processos referentes aos Mercados Municipais;

r) Efetuar o Arquivo;

s) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 24.º

Divisão de Promoção Económica e Turismo

A Divisão de Promoção Económica e Turismo detém as seguintes atribuições:

a) Definir uma política de acompanhamento e incentivo ao desenvolvimento dos setores económicos locais, apoiando os seus agentes e contribuindo para o desenvolvimento das suas competências e qualificações, nomeadamente no que concerne às pequenas e médias empresas e ao comércio tradicional;

b) Organizar e gerir os mercados e feiras da competência do município, e promover a sua permanente competitividade face a outros espaços comerciais;

c) Efetuar o controlo metrológico na área geográfica do município, nos termos da lei;

d) Promover a informação ao consumidor, nomeadamente em relação à defesa dos seus direitos e promovendo o recurso à mediação de conflitos, bem como colaborar com entidades e associações de defesa do consumidor;

e) Assegurar a informação e a promoção turística do concelho, bem como colaborar com outras entidades na organização e divulgação de eventos e atividades de interesse turístico;

f) Promover os recursos patrimoniais do Concelho para fins turísticos;

g) Articular a nível regional e metropolitano a promoção do destino Matosinhos e sua integração no contexto da marca Porto;

h) Gerir os postos de turismo municipais e outros equipamentos turísticos;

i) Apoiar a construção e manutenção de infraestruturas e equipamentos turísticos no concelho;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 25.º

Divisão de Cultura

A Divisão de Cultura detém as seguintes atribuições:

a) Gerir os equipamentos culturais municipais, nomeadamente museus, galerias, centros de documentação e o gabinete de arqueologia e história;

b) Organizar e promover eventos e atividades de natureza cultural e recreativa, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;

c) Proceder ao levantamento, estudo, divulgação e promoção da defesa do Património Cultural, Arquitetónico e Artístico do Concelho, incluindo o edificado de potencial interesse municipal;

d) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos, no âmbito da sua política editorial;

e) Organizar ou colaborar na organização das festas municipais;

f) Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural;

g) Programar e promover atividades de animação;

h) Gerir as bibliotecas municipais e assegurar a seleção, aquisição, tratamento técnico, conservação e promoção do respetivo acervo bibliográfico;

i) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial, domiciliária e virtual);

j) Organizar e apoiar as atividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;

k) Efetuar pesquisas bibliográficas e sua difusão;

l) Organizar e gerir os arquivos Geral e Histórico Municipais;

m) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;

n) Promover a informatização e digitalização do arquivo bem como gerir o seu processo de externalização;

o) Definir as regras de organização e classificação dos arquivos administrativos, intermédios e histórico;

p) Definir os planos de incorporações para os diversos serviços da Autarquia

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 26.º

Direção Intermédia de 3.º Grau - Gabinete Constantino Nery

A Direção intermédia de 3.º Grau - Gabinete Constantino Nery, detém as seguintes atribuições:

a) Gerir o equipamento Teatro Constantino Nery de modo a torná-lo uma sala de espetáculos de referência no contexto regional, segundo critérios de eficiência e aproveitando a polivalência do seu espaço;

b) Proporcionar uma programação cultural diversificada, divulgando o que de melhor o Concelho possui em matéria de artes performativas e contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos.

c) Proporcionar uma programação eclética nacional e internacional atraíndo novos públicos ao Concelho projetando o nome de "Matosinhos"e contribuindo para o desenvolvimento cultural e económico.

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 27.º

Divisão de Promoção Social e Saúde

A Divisão de Promoção Social e Saúde detém as seguintes atribuições:

a) Manter atualizado o Diagnóstico Social do concelho no âmbito da Rede Social;

b) Dinamizar a elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Social no âmbito da Rede Social;

c) Integrar Grupo de Trabalho par ao desenvolvimento de projetos/ações supraconcelhias, nomeadamente no âmbito da área metropolitana do Porto e da Frente Atlântica;

d) Articular com as entidades competentes, públicas ou privadas, no sentido de promover ações e atividades que concorram para a concretização dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Social;

e) Elaborar e implementar projetos de desenvolvimento social; promover programas para a inclusão de munícipes; promover medidas que visem a implementação de ações no âmbito da cidadania e mediação;

f) Dinamizar a Plataforma Social, na qual participam as entidades concelhias par ao diagnóstico e adequação das respostas às necessidades, rentabilização dos recursos e garantia da equidade de critérios na distribuição dos apoios;

g) Monitorizar e apoiar as instituições da área da Infância, Terceira Idade e deficiência e outras instituições de solidariedade social,

h) Operacionalizar, dinamizar e supervisionar a metodologia do atendimento integrado;

i) Proceder ao diagnóstico e orientação de pessoas, famílias e grupos que recorram à intervenção do Município: promover e coordenar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município no âmbito do atendimento integrado;

j) Apoiar e desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde;

k) Intervir com Equipas de Apoio Psicossocial em situações de crise e catástrofe no âmbito da ação do gabinete de Segurança e Proteção Civil;

l) Dinamizar a Avaliação Psicológica no âmbito dos procedimentos concursais sempre que o INA o permita;

m) Promover"o desenvolvimento integrado de uma perspetiva de género nas políticas da autarquia, como forma de promover uma efetiva igualdade entre mulheres e homens;

n) Apoiar e desenvolver iniciativas para a Prevenção da Segurança Urbana;

o) Elaborar, dinamizar e monitorizar os Planos Municipais na área da Saúde, Infância, terceira Idade, Deficiência e Igualdade de Género;

p) Efetuar Consultas Psicológicas de funcionários da Autarquia no âmbito do apoio ao GAS, bem como dinamizar este serviço em articulação com a Divisão de Gestão Organizacional;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 28.º

Divisão de Desporto, Juventude e Voluntariado

A Divisão de Desporto, Juventude e Voluntariado detém as seguintes atribuições:

a) Desenvolver uma política integrada de juventude bem como implementar projetos orientados ao público juvenil, em parceria com outras entidades;

b) Gerir as Casas da Juventude e dinamizar o Conselho Consultivo da Juventude;

c) Promover o acesso à informação, formação e animação dos jovens do concelho;

d) Promover e apoiar o associativismo juvenil;

e) Desenvolver uma política integrada de Voluntariado, transversal às áreas de atividade municipal e em articulação com as instituições parceiras, no sentido de aumentar a mobilização e sensibilização de todos os públicos;

f) Criar e manter uma bolsa de voluntários e de instituições parceiras, colocando as suas competências e talentos ao serviço da comunidade;

g) Garantir a cada voluntário a formação adequada tendo em atenção a instituição e a área de intervenção de cada um;

h) Apoiar o associativismo desportivo;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 29.º

Divisão de Educação

1 - A Divisão de Educação detém as seguintes atribuições:

a) Promover em articulação com a comunidade educativa o projeto educativo integrado concelhio;

b) Elaborar e monitorizar a implementação da Carta Educativa;

c) Gerir os estabelecimentos de ensino de competência municipal;

d) Apoiar as atividades escolares, bem como assegurar o serviço de transportes e a ação social escolares;

e) Promover em articulação com a comunidade escolar a oferta formativa concelhia;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Educação detém a subunidade orgânica, Secção de Educação, com as seguintes atribuições:

a) Elaborar mapas de registo das refeições comparticipadas, bem como a sua conferência;

b) Gerir o Fundo Permanente do Departamento;

c) Proceder à organização e/ou Arquivamento de Processos e Correspondência;

d) Conferir as folhas de ponto dos Professores das AEC;

e) Proceder à Elaboração e Agendamento dos assuntos a submeter a Reunião de Câmara;

f) Efetuar o Arquivo;

g) O exercício, em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas, dentro da sua área de atuação.

3 - A Direção Intermédia de 3.º Grau - Gestão de Recursos Educativos, diretamente dependente da divisão de Educação, detém as seguintes atribuições:

a) Proceder à gestão das refeições escolares, elaboração de mapas de registo das refeições comparticipadas, bem como a sua conferência;

b) Proceder à gestão e manutenção de equipamentos escolares em articulação com os agrupamentos escolares e em interface com o departamento de Qualidade 100 %;

c) Proceder à gestão e rentabilização do programa informático da Medidata em interface com a divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação em todas as áreas relacionadas com os equipamentos e projetos escolares;

d) Proceder à gestão das atividades desportivas e de enriquecimento curricular em interface com os agrupamentos escolares;

e) Proceder à gestão das bibliotecas escolares e dos projetos inerentes em interface com os agrupamentos e com a divisão de Cultura;

f) Proceder à tramitação de todos os procedimentos inerentes à direção intermédia;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4 - A direção intermédia de 3.º grau - Gestão de Projetos Educativos, diretamente dependente da Divisão de Educação, detém as seguintes atribuições:

a) Proceder à implementação/monitorização do "Projeto Educativo Municipal";

b) Implementar, acompanhar e monitorizar o contrato de educação e formação municipal;

c) Proceder à gestão de projetos pedagógicos nos vários níveis de ensino em articulação com os agrupamentos escolares/escolas;

d) Proceder à Gestão de projetos de educação para a saúde em ambiente escolar;

e) Efetuar o interface com os projetos da divisão de Promoção Social e Saúde e ULSM;

f) Proceder à tramitação de todos os procedimentos inerentes à direção intermédia;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 30.º

Secção de Qualidade 100 %

A Secção de Qualidade 100 %, subunidade orgânica do Departamento de Qualidade 100 %, detém a seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativamente todo o departamento.

b) Apoiar nos assuntos a submeter a Reunião de Câmara e respetivo agendamento.

c) Controlar de viaturas abandonadas.

d) Verificar e controlo de faturas, verificação da taxa do IVA, notas de crédito, conta-correntes.

e) Efetuar o Arquivo.

f) Emitir certidões e cópias autenticadas.

g) Elaborar de ofícios, tramitação de procedimentos de empreitadas de obras públicas e prestações de serviços; Publicações de Anúncios no DR/JOUE e publicitações na baseGov.

h) Gerir o fundo de maneio.

i) Proceder ao atendimento às solicitações dos munícipes e encaminhamento para os técnicos, quando necessário.

j) Criar processos.

k) Preencher mapas de obras/empreitadas e prestações de serviço.

l) Gerir a correspondência do departamento.

m) Proceder ao Registo dos pedidos de indemnização.

n) Elaborar certidões de divida.

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 31.º

Divisão de Conservação de Espaço Público

A Divisão de Conservação de Espaço Público detém as seguintes atribuições:

a) Conceber, implementar e manter o "Programa Qualidade 100 %", visando a manutenção de um estado de conservação adequado das infraestruturas municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias.

b) Proceder à manutenção permanente da rede viária, rede de águas pluviais, espaço público, mobiliário urbano.

c) Proceder à conservação e manutenção de coletores de águas pluviais e sua desobstrução, a prevenção e fiscalização de ligações ilícitas e drenagem de substâncias proibidas, nomeadamente através da sua inspeção vídeo.

d) Proceder à implementação e manutenção da sinalização rodoviária, equipamentos de trânsito e placas toponímicas.

e) Implementar as posturas de trânsito.

f) Executar por administração direta ou empreitada as obras de conservação e reparação de infraestruturas municipais, segundo critérios de eficiência.

g) Colaborar na resolução de todas as situações de alteração das condições de segurança na via pública, nomeadamente com o serviço de proteção civil.

h) Gerir a rede de águas pluviais dentro do limite geográfico do concelho, elaborando os estudos necessários e mantendo permanentemente atualizado o cadastro da rede.

i) Emitir parecer em projetos de águas pluviais de entidades externas ou no âmbito de operações urbanísticas.

j) Gerir as ocupações do subsolo com as infraestruturas de utilidade pública, mantendo permanentemente atualizado o cadastro das respetivas redes.

k) Apreciar e licenciar as ocupações de via pública no âmbito de operações urbanísticas.

l) Apreciar, licenciar e fiscalizar todas as intervenções no solo e/ou subsolo efetuadas por entidades públicas ou no âmbito de operações urbanísticas, salvaguardando as competências cometidas à Divisão de Gestão Urbanística.

m) Fiscalizar as intervenções nas redes de infraestruturas de utilidade pública, sob competência da divisão.

n) Informar projetos de infraestruturas no âmbito de operações urbanísticas, bem como fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da divisão.

o) Apreciar projetos de infraestruturas e equipamentos elaborados por entidades externas, garantindo a sua integração com o espaço público e o cumprimento do regulamento municipal de urbanização e edificação, quando aplicável.

p) Realizar a receção provisória e definitiva das obras de urbanização e infraestruturas municipais, em colaboração com outros serviços da Autarquia.

q) Dar parecer sobre projetos de novas vias e espaços públicos municipais, incluindo a receção provisória e definitiva dos mesmos.

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 32.º

Divisão de Conservação de Edifícios Municipais

A Divisão de Conservação de Edifícios Municipais detém as seguintes atribuições:

a) Conceber, implementar e manter o "Programa Qualidade 100 %", visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos edifícios municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias.

b) Proceder à manutenção permanente e limpeza dos equipamentos municipais.

c) Proceder à gestão e manutenção do edifício dos Paços do Concelho.

d) Executar por administração direta e empreitada, obras de conservação e reparação de equipamentos municipais, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas.

e) Proceder à gestão e manutenção nos edifícios municipais das redes de gás, água e eletricidade, incluindo o controlo dos consumos correntes destas e os consumos correntes de eletricidade.

f) Dar parecer sobre projetos de novos edifícios municipais, incluindo a receção provisória e definitiva dos mesmos.

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 33.º

Divisão de Conservação de Equipamentos

A Divisão de Conservação de Equipamentos detém as seguintes atribuições:

a) Conceber, implementar e manter o "Programa Qualidade 100 %", visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos equipamentos municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias.

b) Proceder à gestão e manutenção dos equipamentos municipais, incluindo a frota automóvel, equipamentos mecânicos, equipamentos eletromecânicos, equipamentos elétricos, sistemas de elevação, sistemas de AVAC, sistemas SADI, postos de transformação privativos, redes de iluminação decorativa, redes de iluminação pública, redes prediais de energia, redes de dados e voz, incluindo as centrais e a sua gestão, redes públicas de telecomunicações do município.

c) Desenvolver e implementar uma estrutura de gestão e manutenção de pequenos equipamentos e apoio logístico, incluindo a centralização de ferramentas, sinalização e mobiliário, conferindo maior eficiência e eficácia na utilização dos mesmos.

d) Assegurar a manutenção corretiva da frota automóvel e equipamentos mecânicos e eletromecânicos.

e) Garantir uma correta alocação das viaturas e equipamentos mecânicos aos diferentes serviços municipais.

f) Informar projetos de infraestruturas no âmbito de operações urbanísticas, bem como fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da divisão.

g) Dar parecer sobre projetos de novas vias e espaços públicos municipais, no que se refere a redes de iluminação pública e telecomunicações, incluindo a receção provisória e definitiva dos mesmos.

h) Dar parecer sobre projetos de novos edifícios, no que se refere a equipamentos mecânicos, equipamentos eletromecânicos, equipamentos elétricos, sistemas de elevação, sistemas de AVAC, sistemas SADI, postos de transformação privativos, redes de iluminação decorativa, redes de dados e voz, incluindo as centrais e a sua gestão, incluindo a receção provisória e definitiva dos mesmos.

i) Fiscalizar as intervenções nas redes de infraestruturas de utilidade pública, sob competência da divisão.

j) Informar projetos de infraestruturas no âmbito de operações urbanísticas, bem como fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da divisão.

k) Proceder ao Controlo, verificação e aplicação de medidas de eficiência para locais de grande consumo de energia, de gás (grandes calibres) e eletricidade (BTE e MT).

l) Gerir o contrato de concessão da rede de distribuição de energia em baixa tensão, incluindo a rede de iluminação pública dentro do limite geográfico do concelho, elaborando os estudos necessários e mantendo permanentemente atualizado o cadastro da rede.

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 34.º

Divisão de Serviços Ambientais

A Divisão de Serviços Ambientais detém as seguintes atribuições:

a) Promover ações de salvaguarda do ambiente.

b) Elaborar estudos de incidência ambiental na área do município nas suas vertentes: ruído, resíduos sólidos, recursos hídricos, ar, energia e espaços verdes.

c) Promover a articulação técnica entre o município e a concessionária da rede de abastecimento de água e saneamento.

d) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção do ambiente, em geral.

e) Assegurar a defesa e conservação da natureza, no âmbito da orla costeira e das linhas de água.

f) Promover e acompanhar ações de reabilitação da rede hidrográfica do município.

g) Dinamizar ações de melhoria, valorização e gestão dos recursos da orla costeira e da rede hidrográfica;

h) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável.

i) Emitir pareceres sobre instalações de unidades industriais e de pecuária.

j) Promover e incentivar o desenvolvimento municipal e privado de tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono.

k) Proceder à construção, manutenção e conservação de parques e jardins, bem como dos equipamentos de recreio e lazer neles existentes.

l) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana e espaços verdes realizados pela autarquia, prestadores de serviços e /ou por concessionários.

m) Proceder à gestão do Horto Municipal.

n) Proceder à conservação do arvoredo das vias públicas, bem como a intervenção no caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros.

o) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes.

p) Organizar, manter e atualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas públicas.

q) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao Município.

r) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal, em colaboração com o Departamento de Urbanismo e Planeamento.

s) Analisar os projetos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas.

t) Promover a recolha de resíduos sólidos e a limpeza das vias e locais públicos.

u) Gerir as infraestruturas e equipamentos municipais destinados à gestão integrada de resíduos.

v) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação e concessão de serviços de limpeza urbana.

w) Eliminar os focos de insalubridade pública.

x) Gerir o canil e gatil municipais.

y) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública.

z) Assegurar o serviço médico-veterinário.

aa) Gerir os cemitérios municipais e o Tanatório Municipal.

bb) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 35.º

Direção Intermédia de 3.º Grau - Monitorização Ambiental e Recursos Hídricos

A Direção Intermédia de 3.º Grau - Monitorização Ambiental e Recursos Hídricos, diretamente dependente do Departamento de Qualidade a 100 % e detém as seguintes atribuições:

a) Proceder ao levantamento das fontes poluidoras do Município e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;

b) Garantir a realização das ações de controlo decorrentes da aplicação e execução dos instrumentos de gestão territorial municipais, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental, divulgar os resultados do controlo e remete-los às autoridades competentes.

c) Analisar a qualidade da água de abastecimento público, águas residuais tratadas, águas balneares, emissões gasosas, meios hídricos recetores, resíduos e subprodutos dos processos no âmbito da concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos.

d) Monitorizar os indicadores ambientais relativos à Orla Costeira, Linhas de Água e rede Hidrográfica do Município de Matosinhos.

e) Promover o cumprimento da legislação em vigor relativa à poluição sonora, designadamente propondo e executando ações de caracterização, monitorização e medição do ruído e procedendo à gestão ativa dos mapas de ruído do concelho.

f) Desenvolver e manter o sistema de gestão e informação ambiental do concelho, de forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável.

g) Colaborar em ações de educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável.

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 36.º

Secção de Urbanismo e Planeamento

A subunidade orgânica do Departamento de Urbanismo e Planeamento detém a subunidade orgânica, Secção de Urbanismo e Planeamento, com as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativamente o Departamento, através da elaboração de ofícios, faxes, mails, marcação de audiências com os técnicos bem como organização de processos.

b) Esclarecer os munícipes sobre assuntos administrativos relativos à área.

c) Apoiar na elaboração de informações para Reunião de Câmara e Assembleia e respetivo agendamento.

d) Elaborar avisos, editais e envio de avisos para Diário da República e jornais.

e) Emitir guias de receita.

f) Emitir certidões e cópias autenticadas.

g) Efetuar o Arquivo.

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 37.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

A Divisão de Planeamento Urbanístico detém as seguintes atribuições:

a) Proteger, conservar, melhorar e valorizar o solo urbano, o solo rústico, o ambiente e a paisagem do concelho, de forma a potenciar as condições de vida e os valores da equidade e inclusão territoriais, através do planeamento e gestão territoriais, previstos na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e em documentos legais conexos.

b) Elaborar, rever, monitorizar e gerir o Plano Diretor Municipal.

c) Definir e acompanhar em colaboração com as demais entidades, as estratégias de planeamento e de ordenamento territorial intermunicipais e regionais.

d) Participar ativamente na gestão do solo urbano, do solo rústico, ambiental e paisagística do concelho, e nas áreas dos instrumentos de gestão territorial.

e) Manter atualizada a Estrutura Ecológica Municipal, como parte da política ambiental e do solo rústico.

f) Elaborar e rever, promover, coordenar, e acompanhar os planos de urbanização e de pormenor bem como outros estudos de planeamento e ordenamento do território.

g) Garantir a realização dos procedimentos de avaliação ambiental resultantes dos instrumentos de gestão territorial municipais no âmbito dos seus procedimentos de preparação e elaboração.

h) Acompanhar a elaboração de estudos urbanísticos promovidos por entidades externas.

i) Elaborar estudos de desenho urbano e de desenho de espaço público.

j) Emitir pareceres sobre pretensões em áreas do território abrangidas por estudos e planos em elaboração até à tomada de decisão da Câmara Municipal.

k) Colaborar com o Gabinete Desenvolvimento Estratégico na atualização do Sistema de Informação Geográfica.

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 38.º

Divisão de Mobilidade

A Divisão de Mobilidade detém as seguintes atribuições:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos de tráfego, circulação rodoviária e de transportes públicos de passageiros e de mobilidade.

b) Promover a gestão em matéria de trânsito, circulação na via pública e transportes públicos.

c) Elaborar regulamentos municipais de circulação, estacionamento e posturas.

d) Acompanhar processos de implementação dos grandes sistemas de transporte, bem como das acessibilidades regionais e nacionais.

e) Definir os princípios estratégicos sobre necessidades, localização e características de implantação do equipamento e do mobiliário urbanos relacionados com a utilização do espaço público, a circulação, os transportes e a mobilidade em geral, nomeadamente sobre o equipamento informativo, a sinalização informativa, abrigos para utentes de transportes públicos, bem como sobre a eliminação e impedimento de criação de barreiras arquitetónicas.

f) Tramitar os processos respeitantes a transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nomeadamente os que tenham por objeto a fixação dos contingentes bem como o planeamento de novas e das alterações às posturas existentes.

g) Elaborar estudos de geometria de traçado e de implantação para eliminação dos pontos de conflito ou de congestionamento viário em todo o concelho.

h) Elaborar ou promover estudos que visem a implementação e o acompanhamento duma rede ciclável no território municipal.

i) Colaborar com o Gabinete Desenvolvimento Estratégico na atualização do Sistema de Informação Geográfica, nomeadamente através do fornecimento da informação.

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 39.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística detém as seguintes atribuições:

a) Apreciar os pedidos e projetos das operações urbanísticas, incluindo a autorização de utilização, previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

b) Apreciar os projetos de reconversão das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

c) Apoiar o Departamento Financeiro no âmbito do licenciamento das ocupações de via pública, designadamente esplanadas e quiosques, com hipótese de consulta interna à Divisão de Mobilidade, para situações excecionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Divisão de Conservação do Espaço Público;

d) Analisar e tratar através das plataformas do Balcão do Empreendedor, as comunicações relativas a instalação de atividades económicas, designadamente, restauração e bebidas, comércio de bens e serviços, armazenagem, abrangidas pelo Regime do Licenciamento Zero, Alojamento Local (turismo) e instalação de atividades industriais (SIR);

e) Licenciar a instalação de atividades económicas que estejam por lei sujeitas a este procedimento, designadamente instalações desportivas e estabelecimentos de diversão;

f) Proceder à atribuição de números de polícia;

g) Analisar os pedidos de autorização de realização de infraestruturas de suporte de radiocomunicações;

h) Fiscalizar as operações urbanísticas em curso decorrentes da emissão de títulos ou de procedimentos prévios, como comunicações prévias, comunicação de início de trabalhos de obras de escassa relevância urbanística, bem como das operações urbanísticas sem título, quando este seja exigível nos termos da lei;

i) Determinar a realização de vistorias para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações;

j) Elaborar participações, autos de notícia e de embargo por infração às normas legais e regulamentares, no seu âmbito de intervenção;

k) Propor as medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística, previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

l) Realizar os procedimentos administrativos associados aos processos das competências previstas nas alíneas anteriores;

m) Remeter aos serviços jurídicos os processos nos quais se verifique o incumprimento das medidas da tutela impostas;

n) Colaborar com o Gabinete de Desenvolvimento Estratégico na atualização do Sistema de Informação Geográfica;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Gestão Urbanística detém a subunidade orgânica, Secção de Gestão Urbanística, com as seguintes atribuições:

a) Prestar o apoio administrativo à divisão através da elaboração de ofícios, Minutas, Atas, Certidões, Alvarás, Guias e Editais;

b) Verificar documentos vindos da Loja do Munícipe e associação de documentos a processos;

c) Analisar e submeter a despacho dos processos;

d) Anexar documentos aos diferentes processos;

e) Organizar e preparar os processos para arquivar e externalizar;

f) Efetuar o Arquivo;

g) O exercício, em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas, dentro da sua área de atuação.

Artigo 40.º

Direção Intermédia de 3.º Grau - Gabinete de Estudos Urbanísticos

A Direção Intermédia de 3.º Grau - Gabinete de Estudos Urbanísticos, detém as seguintes atribuições:

a) Promover estudos urbanísticos em áreas fora das sujeitas a plano de pormenor ou de urbanização, que sejam suscitados por potenciais operações urbanísticas.

b) Promover soluções urbanísticas em projetos de relevante interesse municipal, de modo a potenciar a qualificação da imagem do município.

c) Apoiar a intervenção dos particulares em articulação com os interesses municipais, sempre que exista vontade do município em viabilizar a ocupação do território e potenciar a qualidade do espaço urbanizado e a sua integração com as políticas municipais para a gestão e planificação do território.

d) Colaborar com o Gabinete Desenvolvimento Estratégico na atualização do Sistema de Informação Geográfica, nomeadamente através do fornecimento da informação.

e) Colaborar com o Departamento de Projetos Especiais na elaboração e fornecimento de estudos de caráter urbanístico.

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 41.º

Secção de Obras

A subunidade orgânica, Secção de Obras, diretamente dependente do Departamento de Obras, detém as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativamente ao Departamento.

b) Elaborar de ofícios, tramitação de procedimentos de empreitadas de obras públicas; Publicações de Anúncios no DR/JOUE.

c) Gerir o fundo de maneio.

d) Proceder ao atendimento às solicitações dos munícipes e encaminhamento para os técnicos, quando necessário.

e) Proceder ao registo de garantias bancárias e emissão de guias.

f) Criar números de obra.

g) Criar processos.

h) Tramitar faturas.

i) Preencher mapas de obras/empreitadas.

j) Verificar documentos e envio de processos para o notariado para elaborar contrato.

k) Gerir a correspondência.

l) Apoiar os assuntos a submeter a Reunião de Câmara e respetivo agendamento.

m) Atualizar e organizar o arquivo.

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 42.º

Divisão de Projetos e Promoção de Obras

A Divisão de Projetos e Promoção de Obras detém as seguintes atribuições:

a) Promover a elaboração dos projetos de arquitetura e de engenharia das especialidades necessários a prossecução do plano plurianual de investimentos do município, garantindo a sua sustentabilidade ambiental e energética, bem como a adequabilidade dos materiais face à sua utilização e o cumprimento da legislação aplicável à tipologia da obra e diretrizes contempladas nos instrumentos de gestão territorial.

b) Apreciar projetos de infraestruturas e equipamentos elaborados por entidades externas, garantindo a sua integração com o espaço público e o cumprimento do regulamento municipal de urbanização e edificação, quando aplicável.

c) Colaborar com o Gabinete de Desenvolvimento Estratégico na atualização do Sistema de Informação Geográfica.

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 43.º

Divisão de Fiscalização de Obras

A Divisão de Fiscalização de Obras detém as seguintes atribuições:

a) Gerir os processos de empreitadas desde a fase de consignação até à sua receção definitiva, garantindo o rigor na sua medição e gestão financeira.

b) Analisar criteriosamente as propostas de erros e omissões de projeto e de trabalhos a mais e a menos, nos termos da lei da contratação pública.

c) Fiscalizar, ou acompanhar a fiscalização por entidades externas, de todas as empreitadas municipais designadamente no que respeita ao cumprimento do projeto, especificações dos cadernos de encargos, qualidade e prazos de execução, através da definição e implementação de metodologias de controlo de execução de obra.

d) Propor a aprovação das alterações em obra, garantindo a continuidade dos princípios orientadores dos respetivos projetos, em articulação com a Divisão de Promoção de Obras.

e) Fornecer ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico, aquando do final da empreitada, as telas finais com vista à atualização permanente dos respetivos cadastros.

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Artigo 44.º

Recrutamento para o Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau

1 - A área e requisitos de recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º Grau são idênticos aos estabelecidos para o recrutamento do cargo de Chefe de Divisão Municipal (cargo de direção intermédia de 2.º Grau).

2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º Grau são remunerados pela 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.

3 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º Grau, não podem ser abonadas despesas de representação.

Artigo 45.º

Interpretação

Todas as dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento deverão ser colmatadas nos termos da legislação em vigor na presente área.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

A Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Matosinhos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO III

(ver documento original)

209383076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2524281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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